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Jurisprudência


TJPA 0005620-70.2016.8.14.0000

Ementa
AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO ? CRIME DE INCÊNDIO CULPOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA ? ARTIGO 250, §2º, C/C ART. 13, §2º, AMBOS DO CP ? REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ? OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, a denúncia imputa ao paciente a prática do delito de incêndio culposo, na sua modalidade omissiva imprópria, sendo certo que para configuração de delitos culposos é mister verificar se, além da inobservância do dever objetivo de cuidado, há nexo causal entre a conduta e o resultado produzido e se este era, ao momento da ação culposa, objetivamente previsível. 2. Da leitura do parecer técnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros, e que serviu de base à peça acusatória, não há uma linha sequer que ao menos mencione a possibilidade ou risco iminente da ocorrência de um sinistro no Hospital Pronto Socorro Municipal, tal como o que ocorreu, frise-se, mais de um ano depois da vistoria realizada. Tais fatos, ou seja, a ausência de previsibilidade de ocorrência de algum evento nefasto e a ação da Administração Pública, por meio do próprio HPSM e da Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de sanar as irregularidades, restaram inclusive comprovados por meio dos depoimentos testemunhais colhidos pelo d. Procurador de Justiça, em especial os dos agentes públicos que estavam diretamente envolvidos com a vistoria realizada no nosocômio. 3. Além disso, muito embora a Lei Orgânica Municipal (LOM) preceitue que o Prefeito tem o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a própria Lei Orgânica, além de, entre outras atribuições, promover o bem geral do povo, o Decreto Municipal n.º 42.498-A-PMB, de 05 de agosto de 2004, que aprovou as alterações na Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Municipal e dá outras providências, dispõe, em seu art. 5º, que ao Secretário Municipal de Saúde compete, entre outras responsabilidades, assinar contratos, convênios e documentos, exercer o papel de gestor municipal e ordenador de despesas da respectiva Secretaria e executar outras tarefas correlatas à sua área de competência, enquanto que o Decreto Municipal n.º 78.881/2014-PMB, de 24 de fevereiro de 2014, o qual, além de autorizar os Secretários Municipais a celebrarem contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, com entidades públicas e particulares, e dá outras providências, também prevê, em seu art. 1º, que os Secretários Municipais ficam autorizados a celebrar, em nome do Município de Belém, contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência, com entidades públicas e particulares, com as responsabilidades exclusivas das Secretarias signatárias quanto à ordenação de despesas e prestação de contas. 4. Ademais, o crime de incêndio imputado ao Prefeito se trata de delito omissivo culposo, na forma imprópria, de modo que da leitura da exordial acusatória e dos documentos que a instruíram, não é possível aferir, ainda que minimamente, que o denunciado teve conhecimento, e, com isso, domínio dos fatos referentes às irregularidades constatadas no Pronto Socorro Municipal e que, segundo o Parquet, se tivessem sido sanadas, ?poderiam? ter evitado o incêndio, pois embora a aludida peça inaugural mencione que tais ocorrências foram alertadas ao Prefeito, não há nenhum esclarecimento acerca de como tal comunicação ocorreu e se realmente ocorreu. Logo, não há que se falar em teoria normativa ou do domínio do fato, sendo certo que pensar de modo diverso, pressupõe utilizar-se da responsabilização objetiva, o que é vedado no Direito Penal, o que, por si só, torna inepta a denúncia, pois somente se pode falar em responsabilização penal se demonstrado claramente o vínculo subjetivo, isto é, o dolo ou a culpa relacionada com o resultado verificado. 5. Assim, ausente a justa causa para o oferecimento da exordial acusatória, não há que se falar no princípio do in dubio pro societate, pois no seio do Estado Democrático de Direito, a acusação deve se lastrear em bases sólidas, a fim de se estabelecer um liame entre o comportamento do denunciado e a conduta delituosa que lhe é imputada, o que não se verifica no caso dos autos. 6. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. Decisão unânime. (2017.00484004-89, 170.459, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.00484004-89
Tipo de processo : Ação Penal - Procedimento Ordinário
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