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Jurisprudência


TJPA 0005621-98.2011.8.14.0301

Ementa
________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123027418-0 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TÁXI DA DOCA- COOPERDOCA. ADVOGADO: RODRIGO BARROS DE SOUZA AGRAVADO: COOPERATIVA DA DOCA DE SOUZA FRANCO COOTADASF ADVOGADAS: LUÍSE NUNES E OUTRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pela COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém-PA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER c/c AÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida contra COOPERATIVA DA DOCA DE SOUZA FRANCO COOTADASF. Insurgiu-se o agravante contra a decisão interlocutória que modificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que as partes exerçam sua atividade no ponto de taxi localizado em frente ao Shopping Boulevard na proporção estabelecida no acordo firmado pelos transatores, isto é, 30 (trinta) veículos para a agravante e 60 (sessenta) para a agravada. Aduz que a magistrada foi induzida a erro, uma vez que teria se embasado em alegações falsas, visto que o acordo realizado no dia 24/11/2009 de fls. 736 sequer teria sido assinado por representante da agravante, logo, teria esta sido induzida de que existiria um dispositivo específico acordado entre as partes que distribuiria o número de vagas. Assim, diante da invalidade de tal acordo, deveria prevalecer o entendimento do art. 3, XIV, b) da Lei Ordinária Municipal n° 8.537/06, que define o conceito de ponto livre e a forma de sua utilização por taxistas. Continuando afirma que a sua intenção em buscar o judiciário seria combater a parcialidade dos coordenadores da CTBEL, visto que estes vêm tratando a situação em comento de forma desigual, uma vez que vem exigindo o cumprimento de utilização desproporcional em favor da agravada. Por fim requereu a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. O efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de fls. 600/602. Contrarrazões às fls. 643/664. Informações do Juízo às fls. 756/757. Através de petição de fls. 814/819 a agravante informou a esta Relatora, ter fatos novos quanto ao objeto do litígio, eis que no dia 28 de Agosto de 2013, foi publicada no Diário Oficial do Município pela Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém AMUB, a retificação da Portaria nº. 0543/13, que determinava o ponto fixo da Cooperativa da Doca de Souza Franco COOTADSF, passando a autorizar o ponto fixo de ambas as Cooperativas. Através de decisão de fls. 822/823, foi reconsiderada a decisão de fls. 811/812, que cassou a liminar, que determinou a suspensão da decisão agravada. È o relatório. Conforme se depreende da Consulta de Processos de 1º Grau Sistema Libra INTERNET anexa a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio decisão prolatada pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada ao autor. Julgada a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 80638 Nº PROCESSO: 200730095187 RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA Agravo de Instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil Ação de Indenização por danos materiais e morais e alimentos c/c tutela antecipada Ausência superveniente de interesse recursal Agravo prejudicado. O julgamento da ação em que foi proferida a decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo, ausência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado. Recurso prejudicado, à unanimidade. DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009 DATA DE PUBLICACAO: 23/09/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 19 de maio de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2014.04537850-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-21, Publicado em 2014-05-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04537850-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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