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Jurisprudência


TJPA 0005624-10.2016.8.14.0000

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0005624-10.2016.814.0000 Agravante  : Vale S/A Advogados   : Pedro Bentes Pinheiro Neto e Outros Agravados   : Sílvio Gonçalves Ferreira e Outros Advogados  : Joel Carvalho Lobato e Outros Relator  : Des. Ricardo Ferreira Nunes                         Cuida-se de Agravo de Instrumento a mim distribuído por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0001429-83.2013.814.0065, documento n.º 201304121115-94, nos termos do artigo 286, I c/c o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ainda apresentação n.º 009/2016, do gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, conforme a papeleta de distribuição de fl. 436.      Em consulta ao LIBRA -Sistema de Gestão de Processos Judiciais, verifico que o supra referido processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da perda de objeto, em decisão proferida em 20.05.2013 com trânsito em julgado.      Verifico também que após esse recurso foram interpostos outros dois agravos de instrumento (processos n.º 0001429-83.2013.8.14.0065/2013.04138218-98 e 0001429-83.2013.8.14.0065 / 2014.04564264-80), uma ação cautelar (processo n.º 0001429-83.2013.8.14.0065 / 2014.04545443-89) e ainda o recurso de apelação (processo n.º 0001429-83.2013.8.14.0065 / 2014.04655796-91), todos oriundos da ação de execução de escritura pública n.º 0001429-83.2013.8.14.0065 / 2013.00697995-64, comarca de Xinguara, mesma ação que originou o recurso em tela, e regularmente distribuídos a relatoria da Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet ou a seu substituto, quando necessário, o primeiro por sorteio e os demais por prevenção.       Pois bem, transcrevo o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil para compreensão dos fatos:       Art. 930. (...)      Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.      Este Desembargador Relator ocupa a função de Vice-Presidente deste tribunal no atual biênio e, dentre outras atribuições, é o responsável por superintender a distribuição dos feitos no 2º grau de jurisdição. Em razão disso e levando em consideração o novo Código de Processo Civil, orientei a Central de Distribuição a considerar o protocolo do primeiro recurso como marco de delimitação da prevenção para os demais recursos oriundos do mesmo processo, derrogando a norma do artigo 104, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado que considerava o julgamento do processo como marco de delimitação da prevenção.      Interpretando literalmente a orientação, a Central de Distribuição houve por bem distribuir o presente agravo de instrumento a minha relatoria atraindo como processo prevento o agravo de instrumento n.º 0001429-83.2013.814.0065, documento n.º 201304121115-94, não conhecido e, consequentemente, extinto sem resolução do mérito, desconsiderando os processos posteriores que foram distribuídos a eminente Desembargadora Marneide Merabet que os impulsionou na forma da lei, inclusive, em alguns casos, com julgamento dos feitos.      Ressalto que todos os processos citados foram distribuídos sob a vigência do Código de Processo Civil anterior que remetia ao regimento interno dos tribunais os critérios de distribuição de seus feitos (artigo 548, CPC/1973). O novel Código de Processo Civil manteve a remissão, todavia, acrescentou que o protocolo do primeiro recurso no tribunal tornará prevento o relator para os recursos subsequentes referentes ao mesmo processo, derrogando, como já dito, a norma regimental que considerava o julgamento do processo o marco original da prevenção.      Porém, as peculiaridades do presente caso impedem a interpretação literal da orientação emanada da Vice-Presidência. Repiso que todos os recursos anteriores ao presente agravo de instrumento foram distribuídos sob a vigência da norma processual anterior, consumando fatos que se forem agora alterados, por certo acabariam por trazer insegurança jurídica a ordem de distribuição deste tribunal.      Veja-se que a possível prevenção deste relator deixou de existir quando um segundo processo foi distribuído por sorteio à relatoria da eminente Desembargadora Marneide Merabet. Naquele momento, Sua Excelência passou a ser a juíza preventa para os recursos oriundos do mesmo processo, tanto que os recursos posteriores foram a ela distribuídos e alguns continuam em andamento. Ressalto que a distribuição do segundo recurso por sorteio àquela magistrada ocorreu em observância as normas vigentes à época, já que não se aplicava prevenção a recursos não conhecidos, por isso a exclusão da prevenção ao agravo de instrumento que tramitou sob minha relatoria.      A prevenção é um instituto que tem por objetivo último evitar decisões conflitantes emanadas de um mesmo fato jurídico, por isso, atribui-se a um único relator recursos oriundos de um mesmo processo ou de processos conexos. No caso concreto, não é razoável que se retroaja no tempo para aplicar a prevenção a um recurso cuja decisão de não conhecimento foi prolatada no ano de 2013, ignorando outros processos que continuam em andamento neste tribunal sob outra relatoria. Tal fato subverteria o sentido do instituto.      Por fim, registro que a presente decisão não tem por escopo contrariar a orientação emanada deste relator na função de Vice-Presidente da Corte no termo de apresentação n.º 009/2016.      Ao reverso, ela tem o condão de reforçar, de integrar aquelas instruções, na medida que procura interpretá-las de maneira que preserve a segurança jurídica considerando a dinâmica dos fatos.      Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos a Central de Distribuição para que proceda a redistribuição do processo à Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, magistrada preventa para apreciar o feito, e posterior encaminhamento à Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias, substituta da Desembargadora em razão de seu afastamento.                    Belém, 18 de maio de 2016                    Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator (2016.01977520-20, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01977520-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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