TJPA 0005628-39.2010.8.14.0401
Habeas Corpus. Art. 129, §9º do CPB. Violência doméstica. Prisão em flagrante. Liberdade provisória indeferida pelo Juízo a quo. Constrangimento ilegal. Condições subjetivas favoráveis. Improcedência. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Necessidade de proteção da integridade física da vítima. Excesso de prazo no término da instrução criminal. Alegação descabida. Inteligência das Súmulas 64 do STJ e 03 do TJE/PA Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Inexiste qualquer constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente, quando a mesma se dá não só pela prova da materialidade do crime e indícios de autoria, mas, principalmente, em face necessidade de garantir-se a ordem pública e a integridade física da vítima. 2. Não há que se falar em excesso de prazo quando a demora na instrução processual é provocada pela própria defesa do paciente, de acordo com as Súmulas 64 do STJ e 03 do TJE/PA.
(2010.02629879-18, 89.843, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-09, Publicado em 2010-08-18)
Ementa
Habeas Corpus. Art. 129, §9º do CPB. Violência doméstica. Prisão em flagrante. Liberdade provisória indeferida pelo Juízo a quo. Constrangimento ilegal. Condições subjetivas favoráveis. Improcedência. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Necessidade de proteção da integridade física da vítima. Excesso de prazo no término da instrução criminal. Alegação descabida. Inteligência das Súmulas 64 do STJ e 03 do TJE/PA Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Inexiste qualquer constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente, quando a mesma se dá não só pela prova da materialidade do crime e indícios de autoria, mas, principalmente, em face necessidade de garantir-se a ordem pública e a integridade física da vítima. 2. Não há que se falar em excesso de prazo quando a demora na instrução processual é provocada pela própria defesa do paciente, de acordo com as Súmulas 64 do STJ e 03 do TJE/PA.
(2010.02629879-18, 89.843, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-09, Publicado em 2010-08-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2010.02629879-18
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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