main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005634-91.2010.8.14.0028

Ementa
PROCESSO Nº 0005634-91.2010.8.14.0028 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: DAVID OLIVEIRA FERREIRA DEFENSOR PÚBLICO: ELOÍZIO CORDEIRO TAVEIRA DE SOUZA APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Vistos etc.          Trata-se de apelação penal interposta, sob o patrocínio da Defensoria Pública, por David Oliveira Ferreira, a fim de reformar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).          Nas razões recursais (fls. 145 a 147), arguiU o apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, a declaração da extinção da sua punibilidade.          Nas contrarrazões (fls. 149 a 152), o Ministério Público requereu o conhecimento e provimento do recurso.          Remetidos os autos à segunda instância (fl. 153), por distribuição (fl. 154), coube a mim a relatoria do feito.          Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou que o apelo seja conhecido e provido (fls. 158 a 159).          É o relatório. Decido.          A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.          Reconheço, in casu, o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.          Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110 e 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010). Redução dos prazos de prescrição Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)          Ora, conforme se apreende dos autos: ·     o fato criminoso ocorreu em 23/07/2010 (fl.03), época em que o apelante contava 26 (vinte e seis) anos de idade (fl. 02); ·     o recebimento da denúncia data de 15/09/2010 (fl. 47); ·     a sentença se deu no dia 16/06/2015 (fl. 142) e há ato de recebimento do Diretor de Secretaria datado de 18/06/2015 (fl. 142); ·     ciente da decisão em 02/07/2015 (fl. 142), o Ministério Público permaneceu silente.          Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição retroativa é de 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, do Código Penal), a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) até a publicação da sentença condenatória (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Em tal intervalo, passaram-se mais de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. Logo, o direito de punir do Estado se esvaiu no tempo.          Para melhor fundamentar, eis jurisprudência desta Egrégia Corte a tal respeito: APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APELO PREJUDICADO. 1. Apelante condenado pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 70 (setenta) dias-multa. Prescrição pela pena imposta. Prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 110 § 1º, c/c o art. 109, inciso III, do CP, reduzido à metade, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso, restando estabelecido em 06 (seis) anos, por força do que dispõe o art. 115 do referido Diploma Legal. 2. Transcorridos mais de 06 (seis) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia (27.07.2004) e à publicação da sentença condenatória em mãos do escrivão (15.03.2011), a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe, restando prejudicado o julgamento do apelo.  (2017.04245886-05, 181.335, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-04)  APELAÇÃO PENAL. ART. 129, §1º, I, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, observa a pena aplicada (art. 110, ?caput? e § 1º do CP), de acordo com os prazos fixados pelo art. 109 do CP. Desse modo, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição restará evidenciada pelo transcurso de 04 (quatro) anos entre os seus marcos interruptivos insertos no art. 117, do CP. Entre o recebimento da inicial acusatória (08.10.2008) e o édito condenatório (05.11.2013), transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos, pelo que se impõe o reconhecimento da prescrição retroativa. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.  (2017.04225145-51, 181.285, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-28, Publicado em 2017-10-03) APELAÇÃO PENAL ? ART. 155, CAPUT, DO CP ? FURTO SIMPLES ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? ACOLHIMENTO ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE ? APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo sido o apelante condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, verificando-se, na hipótese, em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 110, §1º, c/c o art. 109, inc. V, do CP. 2. Assim, tendo transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia, em 21/01/2004 (fls. 28), e a data da publicação da sentença condenatória, em 30/03/2011 (fls. 77), percebe-se que decorreu lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 4. Recurso conhecido e provido, declarando-se extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição retroativa. Decisão unânime. (2017.04065027-61, 180.795, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-22)          À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Estadual de Justiça, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, monocraticamente, conheço e dou provimento à apelação, por constatar a ocorrência de prescrição, na modalidade retroativa, extinguindo a punibilidade estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.          Publique-se.          Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.          Belém, 11 de abril de 2018.          Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR          Relator (2018.01419721-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-13, Publicado em 2018-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.01419721-69
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão