TJPA 0005636-24.2016.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo: 0088103-30.2016.8.14.0301) ajuizada por RENAN ALMEIDA ATHAIDE DA SILVA E OUTROS que, em decisão exarada às fls. 16/16 versos, deferiu o pedido da inicial, nos seguintes termos: Decido. (...) Deste modo, considerando os argumentos expostos pelos autores e documentos juntados com a petição inicial, entendo que, se encontram devidamente comprovados os pressupostos inequívocos que autorizam o deferimento das tutelas pretendidas, existindo verossimilhança das alegações com as exposições dos fatos, que preenchem os requisitos autorizadores da medida. Assim sendo, e por entender que ficaram provados os requisitos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com respaldo no artigo 461 do mesmo diploma e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido que: 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos moldes da lei 1060/50. 2. Determino que a empresa requerida arque com os custos referentes a cobrança de taxas de evolução de obra, a partir da data prevista no contrato para entrega do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 461, § 4º do CPC; 3. Enquanto pendente a entrega do bem imóvel, determino que as Requeridas paguem os aluguéis vincendos, solidariamente, todo dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado em conta no Banco do Brasil, Agência nº 3860-1, Conta 21602-X, de titularidade de Renan Almeida Athaide da Silva, CPF: 019.396.182-23, fixando o valor de R$1.673,00 (hum mil, seiscentos e setenta e três reais), por mês de aluguel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). 4. Cite-se as requeridas, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, enviando-se-lhe cópia da exordial, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a imposição da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos articulados na peça vestibular, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil. 5. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. 6. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; 9.Intime-se. Belém, 07 de março de 2016. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que os Tribunais vêm estabelecendo como valor razoável para pagamento de alugueis o correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem em questão (R$ 223,597,39), logo o valor devido a título de aluguéis é de R$ 1.118,00 (Um mil, cento e dezoito reais) e não o fixado pelo juízo a quo no valor R$ 1.673,00 (hum mil, seiscentos e setenta e três reais). Destarte, que a decisão guerreada não está em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pontua, ilegitimidade das agravantes para responderem pelo descabido e infundado pedido de condenação. Diante de tais fatos, requer o deferimento do efeito suspensivo e caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão objeto deste agravo, requer que seja recalculado o quantum referente a aluguéis decorrentes de danos materiais fixando em 0,5% do valor do bem, qual seja R$ 1.118,00 (um mil cento e dezoito reais) mensais, conforme previsto em contrato. No mérito, seja dado provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão na sua inteireza. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhures, para atribuição do efeito suspensivo se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo deferiu o pedido da inicial, para que a requerida pague ao demandante, a títulos de lucros cessantes em razão do atraso na entrega na obra, o valor de R$ 1.673,00, por mês de aluguel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo tal valor ser depositado, todo dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado em conta no Banco do Brasil, Agência nº 3860-1, Conta 21602-X, de titularidade de Renan Almeida Athaide da Silva, CPF: 019.396.182-23. Verifico que a data prevista para a entrega do imóvel era junho de 2015, que somada a clausula de tolerância de 180 dias (fl.54/54verso), temos uma prorrogação da data de entrega para dezembro de 2015. O entendimento dos Tribunais se firmou no sentido de que no caso do atraso da entrega do imóvel é cabível a condenação dos lucros cessantes, devendo a construtora comprovar que a mora contratual não lhe é imputável, o que não ocorreu nos autos. Outrossim, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que, em casos semelhantes ao presente, o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. (...) 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) Desse modo, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação, razão pela qual não concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 22 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00721619-97, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo: 0088103-30.2016.8.14.0301) ajuizada por RENAN ALMEIDA ATHAIDE DA SILVA E OUTROS que, em decisão exarada às fls. 16/16 versos, deferiu o pedido da inicial, nos seguintes termos: Decido. (...) Deste modo, considerando os argumentos expostos pelos autores e documentos juntados com a petição inicial, entendo que, se encontram devidamente comprovados os pressupostos inequívocos que autorizam o deferimento das tutelas pretendidas, existindo verossimilhança das alegações com as exposições dos fatos, que preenchem os requisitos autorizadores da medida. Assim sendo, e por entender que ficaram provados os requisitos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com respaldo no artigo 461 do mesmo diploma e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido que: 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos moldes da lei 1060/50. 2. Determino que a empresa requerida arque com os custos referentes a cobrança de taxas de evolução de obra, a partir da data prevista no contrato para entrega do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 461, § 4º do CPC; 3. Enquanto pendente a entrega do bem imóvel, determino que as Requeridas paguem os aluguéis vincendos, solidariamente, todo dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado em conta no Banco do Brasil, Agência nº 3860-1, Conta 21602-X, de titularidade de Renan Almeida Athaide da Silva, CPF: 019.396.182-23, fixando o valor de R$1.673,00 (hum mil, seiscentos e setenta e três reais), por mês de aluguel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). 4. Cite-se as requeridas, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, enviando-se-lhe cópia da exordial, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a imposição da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos articulados na peça vestibular, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil. 5. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. 6. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; 9.Intime-se. Belém, 07 de março de 2016. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que os Tribunais vêm estabelecendo como valor razoável para pagamento de alugueis o correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem em questão (R$ 223,597,39), logo o valor devido a título de aluguéis é de R$ 1.118,00 (Um mil, cento e dezoito reais) e não o fixado pelo juízo a quo no valor R$ 1.673,00 (hum mil, seiscentos e setenta e três reais). Destarte, que a decisão guerreada não está em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pontua, ilegitimidade das agravantes para responderem pelo descabido e infundado pedido de condenação. Diante de tais fatos, requer o deferimento do efeito suspensivo e caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão objeto deste agravo, requer que seja recalculado o quantum referente a aluguéis decorrentes de danos materiais fixando em 0,5% do valor do bem, qual seja R$ 1.118,00 (um mil cento e dezoito reais) mensais, conforme previsto em contrato. No mérito, seja dado provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão na sua inteireza. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhures, para atribuição do efeito suspensivo se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo deferiu o pedido da inicial, para que a requerida pague ao demandante, a títulos de lucros cessantes em razão do atraso na entrega na obra, o valor de R$ 1.673,00, por mês de aluguel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo tal valor ser depositado, todo dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado em conta no Banco do Brasil, Agência nº 3860-1, Conta 21602-X, de titularidade de Renan Almeida Athaide da Silva, CPF: 019.396.182-23. Verifico que a data prevista para a entrega do imóvel era junho de 2015, que somada a clausula de tolerância de 180 dias (fl.54/54verso), temos uma prorrogação da data de entrega para dezembro de 2015. O entendimento dos Tribunais se firmou no sentido de que no caso do atraso da entrega do imóvel é cabível a condenação dos lucros cessantes, devendo a construtora comprovar que a mora contratual não lhe é imputável, o que não ocorreu nos autos. Outrossim, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que, em casos semelhantes ao presente, o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. (...) 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) Desse modo, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação, razão pela qual não concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 22 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00721619-97, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.00721619-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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