TJPA 0005638-57.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005638-57.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CRISTIANA ISHIGURO ADVOGADO: ALEX BACELAR SALES - OAB-PA: 15867 ADVOGADO: EDER DO VALE PALHETA JUNIOR - OAB-PA: 17376 AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO ADVOGADA: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA - OAB-SP: 078.723 ADVOGADO: ANDERSON GERALDO DA CRUZ - OAB-SP: 182.369 AGRAVADO: QUANTA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO - OAB-PA: 10676 ADVOGADA: DANIELY MOREIRA PIMENTEL - OAB-PA: 18764 ADVOGADO: CLAUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA - OAB-PA: 23949 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO RESERVANDO-SE A APRECIAÇÃO AOS PEDIDOS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, CPC-2015. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO. SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.No caso em comento a parte agravante insurge-se contra o despacho do Juiz Singular que se reservou a apreciar os demais pedidos em sede de tutela provisória, após o crivo do contraditório. 2. A agravante aduz que a análise do pedido, somente após a contestação lhe causará prejuízos, em virtude da longa espera até a realização do ato. 3. Descabida a insurgência, via agravo de instrumento, da determinação que posterga o julgamento do pedido de tutela provisória, uma vez ausente qualquer caráter decisório. 4. A análise, por este Tribunal ad quem sobre tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por CRISTIANA ISHIGURO, objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que: a) reservou-se ao exame posterior a contestação sobre os pedidos de tutela provisória; b) designou audiência de conciliação para o dia 30.10.2018, às 10:50 horas e c) determinou a citação do réu para oferecer contestação, cujo termo inicial se dará nos ditames do art. 335 do CPC-2015, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito, Indenização por perdas e danos, Dano Material e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0098116-88.2016.814.0301 movida pela agravante em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO e QUANTA ENGENHARIA LTDA., ora agravados. Inconformada diante ao DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO proferido pelo Magistrado Singular, a Agravante CRISTIANA ISHIGURO pugna por análise deste Tribunal ad quem sobre tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, por entender que o pedido de liminar postergado objetiva o ressarcimento dos aluguéis vencidos a título de lucros cessantes que vem resguardar o direito da agravante em receber os valores que o seu imóvel poderia ter lhe rendido caso fosse entregue no prazo, sendo que a demora na prestação jurisdicional perpetua os abusos cometidos pela Construtora agravada, de forma que não há necessidade de aguardar a resposta do réu, haja vista que todos os documentos necessários para tal análise encontram-se presentes nos autos. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 18-122). Distribuídos os autos em data de 05.05.2017, coube-me a Relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 08.05.2017 (fl. 124-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Recomenda-se seja antecipado para o ano de 2017, o ato processual designado para o dia 30,10.2018, em virtude do longo tempo de espera até a realização da audiência. Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante se insurge contra o despacho sem cunho decisório proferido pelo Juiz Singular, que se reservou a apreciar os demais pedidos pleiteados em tutela provisória após o crivo do contraditório. Constatou-se ser irrecorrível o despacho que se limita ao adiamento da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois da resposta da parte ré, uma vez que não há conteúdo decisório a ser impugnado ou reformado em instância superior, mas sim, conteúdo meramente ordinatório. Por consequência, inadmissível a imposição de recurso contra despacho sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC-2015. Nesse Viés, a análise dos demais pedidos por este Tribunal configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo singular ainda não se manifestou sobre os demais pedidos pleiteados pela agravante no processo originário. Nesse sentido, é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO ORDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. É inadmissível o recurso interposto contra decisão de caráter meramente ordenatório. Na espécie, o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a citação e prazo de resposta, não possui conteúdo decisório, pois serviu apenas para dar regular andamento ao feito. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061259537, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/08/2014). (TJ-RS - AI: 70061259537 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/08/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Precedente: Enunciado administrativo 02, do STJ. 2. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 3. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 4. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. não sendo admitido a abertura de prazo para sanar o vício, conforme consta o art. 932, parágrafo único, do NCPC, por força dos enunciados administrativos n 3 do TJPA, não há óbice para o julgamento monocrático. 6. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso não merece ser conhecido, ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. Recurso a que se nega seguimento. Belém, 28 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01137320-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. PROCEDENTES DO STJ E DO EG. TJE/PA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Segundo entendimento do C. STJ ?O ato do juiz que posterga a concessão da liminar para após a citação e resposta do réu equivale aquele proferido no writ e que condiciona o provimento de urgência ao recebimento de informações. É que a concessão de tutela inaudita é excepcional no nosso sistema à luz da cláusula pétrea constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 798 do CPC)?. (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 375). 2. De acordo com o art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente, como no caso dos autos, que se refere a despacho que entendeu por bem decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame. (2015.00902531-77, 144.016, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-19). Desse modo, não satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, diante da a ausência de previsão legal para interposição de recurso sobre despachos. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 1.001 e 932, III ambos do CPC-2015. Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Cumprida as diligências de praxe e após o transito em julgado da decisum arquivem-se os autos. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À secretaria para as providências. Belém (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02077822-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005638-57.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CRISTIANA ISHIGURO ADVOGADO: ALEX BACELAR SALES - OAB-PA: 15867 ADVOGADO: EDER DO VALE PALHETA JUNIOR - OAB-PA: 17376 AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO ADVOGADA: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA - OAB-SP: 078.723 ADVOGADO: ANDERSON GERALDO DA CRUZ - OAB-SP: 182.369 AGRAVADO: QUANTA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO - OAB-PA: 10676 ADVOGADA: DANIELY MOREIRA PIMENTEL - OAB-PA: 18764 ADVOGADO: CLAUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA - OAB-PA: 23949 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO RESERVANDO-SE A APRECIAÇÃO AOS PEDIDOS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, CPC-2015. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO. SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.No caso em comento a parte agravante insurge-se contra o despacho do Juiz Singular que se reservou a apreciar os demais pedidos em sede de tutela provisória, após o crivo do contraditório. 2. A agravante aduz que a análise do pedido, somente após a contestação lhe causará prejuízos, em virtude da longa espera até a realização do ato. 3. Descabida a insurgência, via agravo de instrumento, da determinação que posterga o julgamento do pedido de tutela provisória, uma vez ausente qualquer caráter decisório. 4. A análise, por este Tribunal ad quem sobre tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por CRISTIANA ISHIGURO, objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que: a) reservou-se ao exame posterior a contestação sobre os pedidos de tutela provisória; b) designou audiência de conciliação para o dia 30.10.2018, às 10:50 horas e c) determinou a citação do réu para oferecer contestação, cujo termo inicial se dará nos ditames do art. 335 do CPC-2015, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito, Indenização por perdas e danos, Dano Material e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº. 0098116-88.2016.814.0301 movida pela agravante em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO e QUANTA ENGENHARIA LTDA., ora agravados. Inconformada diante ao DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO proferido pelo Magistrado Singular, a Agravante CRISTIANA ISHIGURO pugna por análise deste Tribunal ad quem sobre tutela provisória pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, por entender que o pedido de liminar postergado objetiva o ressarcimento dos aluguéis vencidos a título de lucros cessantes que vem resguardar o direito da agravante em receber os valores que o seu imóvel poderia ter lhe rendido caso fosse entregue no prazo, sendo que a demora na prestação jurisdicional perpetua os abusos cometidos pela Construtora agravada, de forma que não há necessidade de aguardar a resposta do réu, haja vista que todos os documentos necessários para tal análise encontram-se presentes nos autos. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 18-122). Distribuídos os autos em data de 05.05.2017, coube-me a Relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 08.05.2017 (fl. 124-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Recomenda-se seja antecipado para o ano de 2017, o ato processual designado para o dia 30,10.2018, em virtude do longo tempo de espera até a realização da audiência. Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante se insurge contra o despacho sem cunho decisório proferido pelo Juiz Singular, que se reservou a apreciar os demais pedidos pleiteados em tutela provisória após o crivo do contraditório. Constatou-se ser irrecorrível o despacho que se limita ao adiamento da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois da resposta da parte ré, uma vez que não há conteúdo decisório a ser impugnado ou reformado em instância superior, mas sim, conteúdo meramente ordinatório. Por consequência, inadmissível a imposição de recurso contra despacho sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC-2015. Nesse Viés, a análise dos demais pedidos por este Tribunal configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo singular ainda não se manifestou sobre os demais pedidos pleiteados pela agravante no processo originário. Nesse sentido, é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO ORDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. É inadmissível o recurso interposto contra decisão de caráter meramente ordenatório. Na espécie, o despacho que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a citação e prazo de resposta, não possui conteúdo decisório, pois serviu apenas para dar regular andamento ao feito. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061259537, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/08/2014). (TJ-RS - AI: 70061259537 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/08/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2014). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Precedente: Enunciado administrativo 02, do STJ. 2. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 3. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 4. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. não sendo admitido a abertura de prazo para sanar o vício, conforme consta o art. 932, parágrafo único, do NCPC, por força dos enunciados administrativos n 3 do TJPA, não há óbice para o julgamento monocrático. 6. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso não merece ser conhecido, ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. Recurso a que se nega seguimento. Belém, 28 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01137320-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. PROCEDENTES DO STJ E DO EG. TJE/PA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Segundo entendimento do C. STJ ?O ato do juiz que posterga a concessão da liminar para após a citação e resposta do réu equivale aquele proferido no writ e que condiciona o provimento de urgência ao recebimento de informações. É que a concessão de tutela inaudita é excepcional no nosso sistema à luz da cláusula pétrea constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 798 do CPC)?. (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 375). 2. De acordo com o art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente, como no caso dos autos, que se refere a despacho que entendeu por bem decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame. (2015.00902531-77, 144.016, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-19). Desse modo, não satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, diante da a ausência de previsão legal para interposição de recurso sobre despachos. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 1.001 e 932, III ambos do CPC-2015. Oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Cumprida as diligências de praxe e após o transito em julgado da decisum arquivem-se os autos. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À secretaria para as providências. Belém (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02077822-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02077822-56
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão