TJPA 0005646-34.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005646-34.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RONZELENE NAZARE SOUZA LIMA AGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SIL S.A - BANRISUL E SABEMI SEGURADORA S/A RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONZELENE NAZARE SOUZA LIMA contra despacho prolatado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/ Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0093406-59.2015.8.14.0301, que se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após o oferecimento da contestação, vejamos: ¿Este Juízo apreciará o pedido de tutela provisória após a contestação. Designo audiência de conciliação para o dia 17/04/2018, às 10:50h. Cite-se o(a) ré(u), através de Carta com AR, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência, sendo que obtida autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença. Em caso de desinteresse na autocomposição, a parte demandada deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Nessa hipótese, restará cancelada a audiência de conciliação e promova a citação do (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC). O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. CPC, art. 335: A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se.¿ Juntou os documentos de fls. 09/69. É o Relatório. Decido. Primeiramente, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento. O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão. Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 1.015 do NCPC, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de se reservar para apreciar a tutela antecipada após o oferecimento da contestação é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso. Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: ¿Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.¿ Sobre o tema há precedentes na jurisprudência. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830119605 PA 2008301-19605, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2009, Data de Publicação: 11/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. MERO DESPACHO. MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. O provimento judicial que posterga apreciação de pedido de antecipação de tutela para o momento posterior à contestação não se configura decisão interlocutória, mas sim trata de mero despacho. Logo, não é atacável por meio de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063836944, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 11/03/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, posto que é manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01996579-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005646-34.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RONZELENE NAZARE SOUZA LIMA AGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SIL S.A - BANRISUL E SABEMI SEGURADORA S/A RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONZELENE NAZARE SOUZA LIMA contra despacho prolatado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/ Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0093406-59.2015.8.14.0301, que se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após o oferecimento da contestação, vejamos: ¿Este Juízo apreciará o pedido de tutela provisória após a contestação. Designo audiência de conciliação para o dia 17/04/2018, às 10:50h. Cite-se o(a) ré(u), através de Carta com AR, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência, sendo que obtida autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença. Em caso de desinteresse na autocomposição, a parte demandada deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Nessa hipótese, restará cancelada a audiência de conciliação e promova a citação do (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC). O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. CPC, art. 335: A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se.¿ Juntou os documentos de fls. 09/69. É o Relatório. Decido. Primeiramente, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento. O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão. Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 1.015 do NCPC, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿ Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de se reservar para apreciar a tutela antecipada após o oferecimento da contestação é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso. Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: ¿Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.¿ Sobre o tema há precedentes na jurisprudência. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830119605 PA 2008301-19605, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2009, Data de Publicação: 11/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. MERO DESPACHO. MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. O provimento judicial que posterga apreciação de pedido de antecipação de tutela para o momento posterior à contestação não se configura decisão interlocutória, mas sim trata de mero despacho. Logo, não é atacável por meio de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063836944, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 11/03/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, posto que é manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01996579-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01996579-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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