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Jurisprudência


TJPA 0005646-93.2007.8.14.0097

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.028976-5 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): GUSTAVO TAVARES MONTEIRO APELADO: S. N. NOGUCHI ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proposta a execução há mais de cinco anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não efetivada a citação do executado, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor para que passe a fazer parte da relação processual. 3. Consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, antes de decretada de ofício a prescrição intercorrente, não possui o condão de acarretar a nulidade da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte. 4. Precedentes STJ. 5. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença mantida em todos os termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade intercorrente, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0005646-93.2007.8.14.0097, proposta em face de S. N. Noguchi, ora apelado. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo apelante visando a satisfação do crédito descrito nas certidões de dívida ativa (fls. 05-11) no valor de R$ 2.009,57 (dois mil e nove reais e centavos). Conforme certidão às fls. 15, a citação do apelado por oficial de justiça não foi exitosa. O Processo se manteve paralisado por mais de 05 (cinco) anos conforme certificado às fls. 25 sem que o exequente providenciasse qualquer diligência para efetuar a citação do executado. Em sentença de fls. 25, o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, incidindo a prescrição pelo decurso do prazo prevista no artigo 174 do CTN, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. Recurso de apelação interposto às fls. 27-33 pugnando pela nulidade da sentença sob o fundamento de que a Fazenda Pública não foi devidamente intimada conforme preceitua o art. 40, § 4º da Lei 6830/80. Quanto ao mérito, sustenta a impossibilidade da decretação da prescrição intercorrente afirmando que não houve inércia no prosseguimento do feito, pelo que entende inviável a decretação da prescrição intercorrente conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. O Recurso foi recebido e atestado sua tempestividade às fls. 35.  Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça informou não possuir interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não enseja provimento a presente irresignação recursal. Consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, antes de decretada de ofício a prescrição intercorrente, não possui o condão de acarretar a nulidade da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte, devendo prevalecer no caso vergastado o princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). Grifei. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos - contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247737/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Grifei.   Dessa forma, no caso em análise, não existe violação ao dispositivo legal em referência, e, por corolário, não há falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) apontados pelo recorrente em suas razões recursais, de forma que não há como acolher a tese de nulidade processual suscitada. Também não prospera a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, e que, deve incidir ao caso a súmula 106 do STJ, isso porque, o processo ficou paralisado por período superior a 05 anos sem que houvesse qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para a efetivação da citação do executado, já que, sequer houve a expedição do mandado de citação, tendo o processo permanecido por todo esse período de tempo paralisado. Além disso, no presente caso a ausência de citação não se deve a mecanismos inerentes a justiça, pois, conforme certidão de fls. 15, não houve a citação do executado pois: ¿a mesma não mais reside neste endereço, o qual mudou-se para o JAPÃO/TÓKIO, não sabendo seu endereço correto onde reside neste País, conforme declarações do Sr. Pompeu Brasil¿. Desta forma, competia ao exequente dar andamento ao feito com diligências eficazes no sentido de promover a efetiva citação do executado, contudo, deixou por longo período de adotar qualquer providência. Não há assim, como incidir ao caso a súmula 106 do STJ. Registre-se por fim, que a ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor para que este passe a fazer parte da relação processual. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04665115-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04665115-21
Tipo de processo : Apelação
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