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Jurisprudência


TJPA 0005649-86.2017.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto, por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Projudi/PJe: 0801827-38.2017.8.14.0006) proposta pelo agravante em face do agravado DJALMA DOS SANTOS ROCHA que, em decisão exarada às fl.23/24 concedeu prazo de 15 dias, demonstre que o devedor foi regularmente constituído em mora. In verbis: Decido. Entendo que não é caso do deferimento da medida liminar. Não foi o devedor que assinou a notificação para constituição em mora. Data vênia a entendimento diversos, entendo que o §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14 é inconstitucional. Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LIV e LV, dispõe a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa. Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); está por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor. Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permite que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da posse da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio. Ora, permite que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa. Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação. Por toda evidência o §2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto. A constituição em mora se perfectibiliza quando demonstrado que constituído teve efetiva ciência do ato. Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal. Declaro, pois, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911-69. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que em 15 (quinze) dias demonstre que o devedor foi regularmente constituído em mora.        Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o decisum é temerário, pois impõem ao recorrente um dano material e viola o princípio constitucional do devido processo legal que determina a observância da legislação adjetiva na atuação do Poder Judiciário.      Pontua que a decisão guerreada é totalmente isolada, pois a jurisprudência mansa e pacifica dos tribunais em todo o Brasil, inclusive o STF e STJ, dizem o contrário.      Destarte, que o Tribunal de Justiça do Pará em decisão recente, decidiu que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 é constitucional, portanto, não há o que se discutir acerca do reconhecimento constitucional do mencionado dispositivo legal.      Diante de tais fatos, requer a antecipação de tutela recursal e no mérito, seja dado total provimento do presente recurso.      Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet.      Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP.      Era o necessário. Decido.      Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece:  ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿.       Posto isto, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal.      No caso em tela, o juízo a quo indeferiu a medida liminar, por entender que não foi o devedor quem assinou a notificação para constituição em mora.      Pontua o agravante que a decisão guerreada é totalmente isolada, pois a jurisprudência mansa e pacifica dos tribunais em todo o Brasil, inclusive o STF e STJ, dizem o contrário.      Na matéria, a Jurisprudência do STJ exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento não seja por ele pessoalmente assinado.      Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/03/2015, DJe 30/03/2015).  ----------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.  INAFASTABILIDADE DA MORA.  HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 -  O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 709.013/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016).      Ainda na matéria, o STF: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de alçada do Estado de Minas Gerais acolheu parcialmente pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folhas 49 e 50): CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO DA MORA - SUFICIENTE A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO OU NO LOCALIZADO PELO CREDOR - PRISÃO CIVIL - TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS - CÂMARAS CÍVIS REUNIDAS - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STJ, têm admitido que, sendo a notificação entregue no endereço constante do contrato assinado pelo devedor, considera-se suficientemente comprovada a mora. O TASP sumulou a matéria, sob o nº 29. "A comprovação da mora, a que alude o § 2º do art. 2º do Dec Lei 911/69, pode ser feita pela notificação da carta no endereço do devedor, ainda que não tenha obtido assinatura de seu próprio punho¿. (STF - AI 602162/MG, Relator: Ministro Marco Aurélio, publicado em: 08/02/2007).       Diante do exposto, verifico que a notificação que instruiu a inicial (fl. 37) revela-se válida, porquanto realizada no endereço fornecido pelo requerido no contrato de financiamento firmado entre as partes (fl.41), sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo agravado.      À luz dos autos, o agravado encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais desde 04/12/2016, com as parcelas 36 a 48 (demonstrativo saldo devedor - fl.40).      Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à antecipação de tutela recursal, pois há elementos que evidenciem o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com base no art. 3º, caput do Decreto-lei nº911/1969, devendo o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana desta Capital, até a consolidação da propriedade na forma prevista no parágrafo 1º do art.3º, do referido dispositivo legal, sob pena de desobediência.      Intime-se o agravado, na forma prescrita no art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessário ao julgamento do recurso.      Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC).  Servirá a presente decisão como mandado/ofício.             Belém, 24 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.03137973-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2017.03137973-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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