TJPA 0005652-16.2010.8.14.0401
Ementa: Conflito de jurisdição juízo de direito da 1ª vara do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e juízo de direito da 3ª vara de família da comarca da capital - controvérsia do presente conflito que cinge-se na incompetência do juízo suscitado para processar e julgar o feito alegação de que há no juízo suscitante um processo de medidas protetivas de urgência obrigatoriedade de conexão das ações cíveis à violência doméstica processamento e julgamento a ser realizado pelo juízo suscitante impossibilidade ação de natureza cível que não envolve qualquer tipo de violência contra a mulher e que deve ser julgada pelo juízo de família juízo suscitante que só seria competente se o caso envolvesse violência ação proposta pela requerente que cuida de temas específicos do direito de família - conflito dirimido em favor do juízo da 3ª vara de família da capital - decisão unânime. I. Em 29/07/2009, foi proposta pela Sra. Maria Raimunda Campos Corrêa uma Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável com pedido de tutela antecipada em desfavor de Cláudio de Araújo Pereira; II. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, ora suscitado, pois no curso daquela ação cível, foi noticiado pela requerente a ocorrência de vários atos de violência praticados pelo demandado, requerendo, inclusive, a aplicação de medidas protetivas, se declarando o juízo em questão incompetente para processar e julgar o feito, em virtude da competência hibrida estabelecida pela Lei n.º 11.340/06; III. Redistribuídos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da capital, suscitou o presente conflito de jurisdição, pois o exame das ações de conhecimento de natureza cível é de competência das varas de família, além do que, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher é restrita a dirimir as questões de natureza cautelar relativa às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; IV. In casu, razão assiste ao juízo suscitante, posto que é sabido que as ações de natureza cível, como a presente, que cuida de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável com pedido de tutela antecipada, deve ser julgada pelos juízos de família, já que não envolve qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher; V. Aliás, no caso em comento, o juízo suscitante, qual seja, a 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, só seria competente para processar e julgar o feito, se a referida causa envolvesse violência, como exposto nos termos da Lei 11.340/06, da Lei Estadual n.º 6.920/06 e do enunciado sumular n.º 05 do TJ/PA; VI. Ademais, a ação proposta pela requerente cuida especificamente de temas atrelados ao Direito de Família, tais como: declaração de Dissolução da União Estável do Casal, guarda dos filhos menores do casal, arbitramento de alimentos definitivos, concessão de liminar de tutela antecipada e a citação do requerido para que respondesse aos termos da presente ação, para querendo ou não conciliar, sob pena de aplicação de revelia e confissão ficta, respectivamente. Precedentes do TJPA; VII. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Decisão unânime.
(2012.03436268-30, 111.048, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-22, Publicado em 2012-08-27)
Ementa
Conflito de jurisdição juízo de direito da 1ª vara do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e juízo de direito da 3ª vara de família da comarca da capital - controvérsia do presente conflito que cinge-se na incompetência do juízo suscitado para processar e julgar o feito alegação de que há no juízo suscitante um processo de medidas protetivas de urgência obrigatoriedade de conexão das ações cíveis à violência doméstica processamento e julgamento a ser realizado pelo juízo suscitante impossibilidade ação de natureza cível que não envolve qualquer tipo de violência contra a mulher e que deve ser julgada pelo juízo de família juízo suscitante que só seria competente se o caso envolvesse violência ação proposta pela requerente que cuida de temas específicos do direito de família - conflito dirimido em favor do juízo da 3ª vara de família da capital - decisão unânime. I. Em 29/07/2009, foi proposta pela Sra. Maria Raimunda Campos Corrêa uma Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável com pedido de tutela antecipada em desfavor de Cláudio de Araújo Pereira; II. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, ora suscitado, pois no curso daquela ação cível, foi noticiado pela requerente a ocorrência de vários atos de violência praticados pelo demandado, requerendo, inclusive, a aplicação de medidas protetivas, se declarando o juízo em questão incompetente para processar e julgar o feito, em virtude da competência hibrida estabelecida pela Lei n.º 11.340/06; III. Redistribuídos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da capital, suscitou o presente conflito de jurisdição, pois o exame das ações de conhecimento de natureza cível é de competência das varas de família, além do que, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher é restrita a dirimir as questões de natureza cautelar relativa às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; IV. In casu, razão assiste ao juízo suscitante, posto que é sabido que as ações de natureza cível, como a presente, que cuida de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável com pedido de tutela antecipada, deve ser julgada pelos juízos de família, já que não envolve qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher; V. Aliás, no caso em comento, o juízo suscitante, qual seja, a 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, só seria competente para processar e julgar o feito, se a referida causa envolvesse violência, como exposto nos termos da Lei 11.340/06, da Lei Estadual n.º 6.920/06 e do enunciado sumular n.º 05 do TJ/PA; VI. Ademais, a ação proposta pela requerente cuida especificamente de temas atrelados ao Direito de Família, tais como: declaração de Dissolução da União Estável do Casal, guarda dos filhos menores do casal, arbitramento de alimentos definitivos, concessão de liminar de tutela antecipada e a citação do requerido para que respondesse aos termos da presente ação, para querendo ou não conciliar, sob pena de aplicação de revelia e confissão ficta, respectivamente. Precedentes do TJPA; VII. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Decisão unânime.
(2012.03436268-30, 111.048, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-22, Publicado em 2012-08-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03436268-30
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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