TJPA 0005657-09.2012.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.018395-9 AGRAVANTE: GILBERTO NAZARÉ LIMA ADVOGADO: JULLY CLEA FERREIRA OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Gilberto Nazaré Lima contra a r. decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Processo n.º 0005657-09.2012.814.0301 - interposta pelo agravado Banco Honda S/A em face do ora agravante, decidiu nos seguintes termos: A parte demandada apresentou contestação de f. 28/35, por meio da qual revelou-nos que ajuizou neste Juízo a competente Ação de Revisão das Cláusulas Contratuais, por isso pediu o sobrestamento desta ação de busca e apreensão. O Juízo acolheu tal pedido ordenando o sobrestamento deste feito, conforme decisão inclusa. Hoje reexaminado a matéria verifico não assistir razão à parte demandada, porque O STJ tem entendimento sedimentado de que o simples ajuizamento da ação revisional do contrato não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência abaixo. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta na ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Chamo o processo a ordem para indeferir o pedido de sobrestamento deste feito, porque conforme visto linhas atrás o ajuizamento da ação de revisão de contrato não obsta o prosseguimento desta ação de busca e apreensão; 2. Ordeno o prosseguimento do feito e, por conseguinte, mando que a senhora Diretora de Secretaria faça o desentranhamento do mandado judicial a fim de que seja fielmente cumprido no endereço indicado na peça de arranque; 3. Intimem-se. Belém, 23 de junho de 2014. DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO - Juiz de Direito. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial, em razão da ausência de ata de assembleia, estatuto social e procuração válida, aduzindo que a procuração juntada aos autos teria validade de apenas 1 (um) ano. No mérito, sustenta o agravante que a mora significa o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, aduzindo que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo, segundo o agravante, ser-lhes imputados os efeitos da mora. Aduz que, não estando configurada a mora do agravante, faltam também requisitos indispensáveis para a concessão da busca e a apreensão, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Pediu o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, verifica-se que de fato as procurações ad judicia colacionadas às fls. 14-15 e 16 possuem data de validade expressa, a saber, 31 de dezembro de 2013, no entanto, no momento da propositura da ação de Busca e Apreensão em sede de primeiro grau, 27/02/2012, as procurações ainda estavam dentro da validade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO. PRESSUPOSTOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO VENCIDA. 1. "A circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo" (REsp 812209/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18/12/2006). 2. Agravo no agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1348536/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO. PRESSUPOSTOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO VENCIDA. 1. "A circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo" (REsp 812209/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18/12/2006). 2. Agravo no agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1348536/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011). Quanto à suposta ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da busca e a apreensão, sob a alegação de que no momento em que o credor exige o pagamento com encargos excessivos, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo, segundo o agravante, ser-lhes imputados os efeitos da mora, tem-se que, caracterizada a inadimplência, autoriza-se o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/2004. Confira-se o dispositivo, in verbis: "Art.3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Ademais, conforme bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau, e ainda, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380), a mera propositura de ação em que se contesta o débito, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor e obstar o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor. Neste sentido: "380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" Sobre o tema debatido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou: "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. - O depósito efetuado pelo devedor fiduciante na ação de consignação em pagamento não obsta a concessão da medida liminar nos autos da busca e apreensão ajuizada anteriormente. Aplicação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º/10/69. - A imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, condiciona-se a que o Tribunal justifique o cunho protelatório dos embargos de declaração. Escopo de prequestionamento (Súmula n. 98-STJ). Recurso especial conhecido e provido."(REsp 493.606/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 398) Assim, dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, levando-se em consideração que as razões do recurso estão em confronto com súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 25 de agosto de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04600584-51, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.018395-9 AGRAVANTE: GILBERTO NAZARÉ LIMA ADVOGADO: JULLY CLEA FERREIRA OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: HIRAN LEAO DUARTE ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Gilberto Nazaré Lima contra a r. decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Processo n.º 0005657-09.2012.814.0301 - interposta pelo agravado Banco Honda S/A em face do ora agravante, decidiu nos seguintes termos: A parte demandada apresentou contestação de f. 28/35, por meio da qual revelou-nos que ajuizou neste Juízo a competente Ação de Revisão das Cláusulas Contratuais, por isso pediu o sobrestamento desta ação de busca e apreensão. O Juízo acolheu tal pedido ordenando o sobrestamento deste feito, conforme decisão inclusa. Hoje reexaminado a matéria verifico não assistir razão à parte demandada, porque O STJ tem entendimento sedimentado de que o simples ajuizamento da ação revisional do contrato não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência abaixo. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta na ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Chamo o processo a ordem para indeferir o pedido de sobrestamento deste feito, porque conforme visto linhas atrás o ajuizamento da ação de revisão de contrato não obsta o prosseguimento desta ação de busca e apreensão; 2. Ordeno o prosseguimento do feito e, por conseguinte, mando que a senhora Diretora de Secretaria faça o desentranhamento do mandado judicial a fim de que seja fielmente cumprido no endereço indicado na peça de arranque; 3. Intimem-se. Belém, 23 de junho de 2014. DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO - Juiz de Direito. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial, em razão da ausência de ata de assembleia, estatuto social e procuração válida, aduzindo que a procuração juntada aos autos teria validade de apenas 1 (um) ano. No mérito, sustenta o agravante que a mora significa o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, aduzindo que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo, segundo o agravante, ser-lhes imputados os efeitos da mora. Aduz que, não estando configurada a mora do agravante, faltam também requisitos indispensáveis para a concessão da busca e a apreensão, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Pediu o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, verifica-se que de fato as procurações ad judicia colacionadas às fls. 14-15 e 16 possuem data de validade expressa, a saber, 31 de dezembro de 2013, no entanto, no momento da propositura da ação de Busca e Apreensão em sede de primeiro grau, 27/02/2012, as procurações ainda estavam dentro da validade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO. PRESSUPOSTOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO VENCIDA. 1. "A circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo" (REsp 812209/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18/12/2006). 2. Agravo no agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1348536/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO. PRESSUPOSTOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO VENCIDA. 1. "A circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo" (REsp 812209/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18/12/2006). 2. Agravo no agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1348536/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011). Quanto à suposta ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da busca e a apreensão, sob a alegação de que no momento em que o credor exige o pagamento com encargos excessivos, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo, segundo o agravante, ser-lhes imputados os efeitos da mora, tem-se que, caracterizada a inadimplência, autoriza-se o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/2004. Confira-se o dispositivo, in verbis: "Art.3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Ademais, conforme bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau, e ainda, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380), a mera propositura de ação em que se contesta o débito, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor e obstar o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor. Neste sentido: "380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" Sobre o tema debatido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou: "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. - O depósito efetuado pelo devedor fiduciante na ação de consignação em pagamento não obsta a concessão da medida liminar nos autos da busca e apreensão ajuizada anteriormente. Aplicação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º/10/69. - A imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, condiciona-se a que o Tribunal justifique o cunho protelatório dos embargos de declaração. Escopo de prequestionamento (Súmula n. 98-STJ). Recurso especial conhecido e provido."(REsp 493.606/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 398) Assim, dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, levando-se em consideração que as razões do recurso estão em confronto com súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 25 de agosto de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04600584-51, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
28/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04600584-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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