TJPA 0005659-15.2014.8.14.0040
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (processo n.º 0005659-15.2014.8.14.0040) interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fls. 22 e 23), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada contra ALDEIRES MAGALHAES DA SILVA. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. Relatado. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos autos, constata-se que o apelante formulou pedido de desistência da referida apelação (fl. 46), alegando que houve a quitação do contrato, com a consequente perda superveniente do interesse processual. O artigo 998, caput, do CPC/2015 estabelece: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Como se vê, o código processual vigente trata da mesma forma a desistência recursal, registrando que independe da anuência do recorrido para tornar-se eficaz. Inclusive, é este o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO Nº 2014.3.01284-4. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: BANCO CITICARD S/A. ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. APELADO: MARIA DO CARMO SOUZA FONTES. ADVOGADO: JENIFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. ART. 116, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO CITIBANK S/A atravessou o petitório de fls. 123, desistindo da apelação por eles interposta, alegando que foi formalizado acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Reza o art. 501 do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O RISTF (art. 21-VIII) e o RISTJ (art. 34-IX) estabelecem que a homologação da desistência do recurso cabe ao relator do processo. ART. 116, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência DO RECURSO DE APELAÇÃO interposta pelo BANCO CITIBANK S/A. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 10 de dezembro de 2015. (TJPA, 2015.04765820-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045608-10.2012.814.0301. APELANTE: PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA. APELADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJPA, 2015.04124369-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-09). Segundo Theotônio Negrão e Jose Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 408ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Diante do exposto, homologo a desistência recursal e não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 28 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01628692-68, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (processo n.º 0005659-15.2014.8.14.0040) interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fls. 22 e 23), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada contra ALDEIRES MAGALHAES DA SILVA. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. Relatado. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos autos, constata-se que o apelante formulou pedido de desistência da referida apelação (fl. 46), alegando que houve a quitação do contrato, com a consequente perda superveniente do interesse processual. O artigo 998, caput, do CPC/2015 estabelece: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Como se vê, o código processual vigente trata da mesma forma a desistência recursal, registrando que independe da anuência do recorrido para tornar-se eficaz. Inclusive, é este o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO Nº 2014.3.01284-4. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: BANCO CITICARD S/A. ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. APELADO: MARIA DO CARMO SOUZA FONTES. ADVOGADO: JENIFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. ART. 116, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO CITIBANK S/A atravessou o petitório de fls. 123, desistindo da apelação por eles interposta, alegando que foi formalizado acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Reza o art. 501 do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O RISTF (art. 21-VIII) e o RISTJ (art. 34-IX) estabelecem que a homologação da desistência do recurso cabe ao relator do processo. ART. 116, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência DO RECURSO DE APELAÇÃO interposta pelo BANCO CITIBANK S/A. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 10 de dezembro de 2015. (TJPA, 2015.04765820-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045608-10.2012.814.0301. APELANTE: PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA. APELADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJPA, 2015.04124369-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-09). Segundo Theotônio Negrão e Jose Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 408ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Diante do exposto, homologo a desistência recursal e não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 28 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01628692-68, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.01628692-68
Tipo de processo
:
Apelação
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