TJPA 0005668-47.2013.8.14.0028
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE MARABÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0005668-47.2013.814.0028 APELANTE: CÍCERO RODRIGUES FIGUEIREDO APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. - Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, a teor do art. 5.º da Lei n.º 6.194/74, para a configuração do interesse processual é necessário apenas que a vítima prove a existência do sinistro e do dano dele decorrente. - O não comparecimento da parte em audiência de conciliação não gera, por si só, a falta de interesse processual do autor. - Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por CÍCERO RODRIGUES FIGUEIREDO, inconformados com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito por reconhecer ausente o interesse processual, com fundamento no art. 267, VI e VIII, do CPC, a ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em suas razões recursais (fls. 113/122), o apelante assevera que a sua ausência a audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo, uma vez que nas ações de rito sumário, poderia o autor se fazer substituir por seu advogado dotados de poderes expressos. Alaga a ocorrência de error in procedendo e violação do art.227, §3º do CPC. Aduz, ainda, ser desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois o feita trata-se de matéria exclusivamente de direito, devendo o feito ser julgado antecipadamente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 124). A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 126/134), alegando que o autor manifestou a falta de interesse de agir ao deixar de comparecer à audiência de conciliação. No mérito, alega que o pagamento do seguro DPVAT foi pago pela via administrativa. Por fim, requer o improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que veio a ser julgada extinta nos termos do artigo 267, VI e VIII do CPC, ao fundamento de que o não comparecimento do autor, ora apelante, em audiência de conciliação designada gerou a falta de interesse processual. Prevê o artigo 267, VI do CPC a extinção do processo por falta de qualquer das condições da ação: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. A falta de qualquer das condições leva à carência de ação. Temos como condições da ação a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O interesse de agir, igualmente apontado como interesse processual, significa obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse que se julga prejudicado. No caso dos presentes autos, entendo que se encontra evidenciado na necessidade do Apelante de recorrer ao Estado para a obtenção do resultado pretendido. O interesse processual nasceu diante da resistência que a Apelada oferece à satisfação do Apelante. Segundo o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesso processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor. De outra pare, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual(...)¿ Destarte, o apelante pretende o recebimento da indenização consistente no seguro DPVAT ao argumento de que foi vítima de acidente automobilístico o que acarretou sua invalidez permanente e parcial. Dispõe o art. 5.º da Lei n.º 6.194/74, que para o recebimento do seguro obrigatório é necessário apenas que a vítima prove a existência do sinistro e do dano dele decorrente. Vejamos: "Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará." De efeito, a ocorrência do sinistro encontra-se demonstrada nos autos, conforme Boletim de Ocorrência acostado às fls. 08. Já a incapacidade do apelante está demonstrada através do laudo médico carreado às fls. 09. Nesse contexto, é evidente a presença do interesse de agir, também denominado interesse processual, do apelante, não havendo que se falar que o não comparecimento da parte em audiência é capaz de gerar a extinção do processo por falta de qualquer das condições da ação. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04443742-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE MARABÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0005668-47.2013.814.0028 APELANTE: CÍCERO RODRIGUES FIGUEIREDO APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. - Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, a teor do art. 5.º da Lei n.º 6.194/74, para a configuração do interesse processual é necessário apenas que a vítima prove a existência do sinistro e do dano dele decorrente. - O não comparecimento da parte em audiência de conciliação não gera, por si só, a falta de interesse processual do autor. - Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por CÍCERO RODRIGUES FIGUEIREDO, inconformados com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito por reconhecer ausente o interesse processual, com fundamento no art. 267, VI e VIII, do CPC, a ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em suas razões recursais (fls. 113/122), o apelante assevera que a sua ausência a audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo, uma vez que nas ações de rito sumário, poderia o autor se fazer substituir por seu advogado dotados de poderes expressos. Alaga a ocorrência de error in procedendo e violação do art.227, §3º do CPC. Aduz, ainda, ser desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois o feita trata-se de matéria exclusivamente de direito, devendo o feito ser julgado antecipadamente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 124). A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 126/134), alegando que o autor manifestou a falta de interesse de agir ao deixar de comparecer à audiência de conciliação. No mérito, alega que o pagamento do seguro DPVAT foi pago pela via administrativa. Por fim, requer o improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que veio a ser julgada extinta nos termos do artigo 267, VI e VIII do CPC, ao fundamento de que o não comparecimento do autor, ora apelante, em audiência de conciliação designada gerou a falta de interesse processual. Prevê o artigo 267, VI do CPC a extinção do processo por falta de qualquer das condições da ação: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. A falta de qualquer das condições leva à carência de ação. Temos como condições da ação a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O interesse de agir, igualmente apontado como interesse processual, significa obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse que se julga prejudicado. No caso dos presentes autos, entendo que se encontra evidenciado na necessidade do Apelante de recorrer ao Estado para a obtenção do resultado pretendido. O interesse processual nasceu diante da resistência que a Apelada oferece à satisfação do Apelante. Segundo o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesso processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor. De outra pare, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual(...)¿ Destarte, o apelante pretende o recebimento da indenização consistente no seguro DPVAT ao argumento de que foi vítima de acidente automobilístico o que acarretou sua invalidez permanente e parcial. Dispõe o art. 5.º da Lei n.º 6.194/74, que para o recebimento do seguro obrigatório é necessário apenas que a vítima prove a existência do sinistro e do dano dele decorrente. Vejamos: "Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará." De efeito, a ocorrência do sinistro encontra-se demonstrada nos autos, conforme Boletim de Ocorrência acostado às fls. 08. Já a incapacidade do apelante está demonstrada através do laudo médico carreado às fls. 09. Nesse contexto, é evidente a presença do interesse de agir, também denominado interesse processual, do apelante, não havendo que se falar que o não comparecimento da parte em audiência é capaz de gerar a extinção do processo por falta de qualquer das condições da ação. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 20 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04443742-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
11/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04443742-78
Tipo de processo
:
Apelação
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