TJPA 0005671-04.2014.8.14.0501
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ? ART. 217-A, DO CPB (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) ? CONFLITO ENTRE A VARA ONDE OCORRERA O DELITO, QUAL SEJA, O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA E O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL/PA ? CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL/PA, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 13/TJPA, JÁ QUE PARA O COMETIMENTO DO DELITO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, NECESSARIAMENTE HOUVE O ABUSO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MENOR, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? Reconhecida a competência do Juízo da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital/PA para julgar o feito, em razão do lugar da infração (art. 69, inciso I e art. 70, caput, do Codex Processual Penal), já que, em que pese o delito tenha ocorrido em Mosqueiro, tal distrito faz parte da Comarca da Capital. De igual modo, em razão da matéria (art.74, do CPP), já que a Lei Estadual 6.709/2005, criou na Comarca de Belém, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes, não tendo a referida lei afastado a competência para julgar os feitos dos distritos da Capital. Ademais, o fato de o delito ter sido praticado com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor, ratifica a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, nos termos da Súmula n. 13/TJPA, haja vista que também a referida Súmula não afastou a competência em relação ao Distrito de Mosqueiro. Destacando-se, por fim, que a Vara especializada possui a melhor estrutura para conduzir um processo de estupro vulnerável, com técnicas peculiares que amenizem o constrangimento da vítima, tais como a realização de audiências com depoimentos especiais (Audiência sem dano), ou ainda, com o acompanhamento de profissionais competentes tais como assistentes sociais e psicólogos, os quais são capazes de avaliar a extensão do dano trazido à dignidade da vítima, e a melhor forma de recuperá-la, através dos estudos multidisciplinares, logo, é a Vara que melhor atende ao princípio do melhor interesse do menor. 2 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL/PA, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 13/TJPA, JÁ QUE PARA O COMETIMENTO DO DELITO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, NECESSARIAMENTE HOUVE O ABUSO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MENOR, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL/PA, em inteligência à Súmula n. 13/TJPA, já que para o cometimento do delito objeto da ação principal, necessariamente houve o abuso da condição de vulnerabilidade da menor, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2018.01507887-90, 188.511, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18)
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ? ART. 217-A, DO CPB (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) ? CONFLITO ENTRE A VARA ONDE OCORRERA O DELITO, QUAL SEJA, O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA E O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL/PA ? CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL/PA, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 13/TJPA, JÁ QUE PARA O COMETIMENTO DO DELITO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, NECESSARIAMENTE HOUVE O ABUSO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MENOR, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? Reconhecida a competência do Juízo da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital/PA para julgar o feito, em razão do lugar da infração (art. 69, inciso I e art. 70, caput, do Codex Processual Penal), já que, em que pese o delito tenha ocorrido em Mosqueiro, tal distrito faz parte da Comarca da Capital. De igual modo, em razão da matéria (art.74, do CPP), já que a Lei Estadual 6.709/2005, criou na Comarca de Belém, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes, não tendo a referida lei afastado a competência para julgar os feitos dos distritos da Capital. Ademais, o fato de o delito ter sido praticado com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor, ratifica a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, nos termos da Súmula n. 13/TJPA, haja vista que também a referida Súmula não afastou a competência em relação ao Distrito de Mosqueiro. Destacando-se, por fim, que a Vara especializada possui a melhor estrutura para conduzir um processo de estupro vulnerável, com técnicas peculiares que amenizem o constrangimento da vítima, tais como a realização de audiências com depoimentos especiais (Audiência sem dano), ou ainda, com o acompanhamento de profissionais competentes tais como assistentes sociais e psicólogos, os quais são capazes de avaliar a extensão do dano trazido à dignidade da vítima, e a melhor forma de recuperá-la, através dos estudos multidisciplinares, logo, é a Vara que melhor atende ao princípio do melhor interesse do menor. 2 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL/PA, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 13/TJPA, JÁ QUE PARA O COMETIMENTO DO DELITO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, NECESSARIAMENTE HOUVE O ABUSO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MENOR, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL/PA, em inteligência à Súmula n. 13/TJPA, já que para o cometimento do delito objeto da ação principal, necessariamente houve o abuso da condição de vulnerabilidade da menor, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2018.01507887-90, 188.511, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01507887-90
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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