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Jurisprudência


TJPA 0005671-18.2010.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº: 20143005106-5 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos Autos do Processo nº 0005671-18.2010.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput do CPB, em que figura como acusado EDUARDO AMARAL MONTEIRO e vítima M. A. C. P. F. menor de 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DE BELÉM/PA, tendo este, posteriormente, determinado à redistribuição do processo à uma das Varas do Juízo Singular, e o feito sido redistribuído à JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA. Este juízo então, suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 131/133), com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, pelo fato de a vítima ser menor de idade à época do crime, sendo a competência do juízo específico o processamento e julgamento do feito em epígrafe, qual seja, o da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade das vítimas, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02/03, vê-se que o acusado EDUARDO AMARAL MONTEIRO, no dia 25/03/2010, por volta das 17h00min, mediante o uso de uma arma de fogo, subtraiu quantia em dinheiro da vítima quando esta caminhava pela avenida Alcindo Cacela, próximo de sua residência, fugindo do local logo em seguida. Com efeito, desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menores de idade como vítimas foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra o adolescente por sua condição de vulnerabilidade, mas sim pelo simples motivo de estar no local do crime. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Por fim, no dia 22 de abril de 2014, foi aprovada a redação da Súmula n.º 13, sobre a competência da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente nos seguintes termos: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o entendimento esposado no ilustre parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 28 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04525679-17, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-04-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/04/2014
Data da Publicação : 29/04/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04525679-17
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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