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Jurisprudência


TJPA 0005671-81.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. Presentes os requisitos necessários, defere-se o pedido de tutela de urgência, visando suspender a decisão rescindenda. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, com o fim de rescindir Decisão Monocrática (fls. 121/128) proferida nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo (Proc: 001359744.2011.814.0051).            Narra o autor em sua inicial de fls. 02/12, que o réu ajuizou ação ordinária para pagamento de adicional de interiorização cumulado com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo perante o juízo da Comarca de Paragominas, tendo o Juízo de piso julgado procedente o pedido e condenado o requerente a implantação imediata do adicional de interiorização, bem como os valores pretéritos não abarcados pela prescrição quinquenal (fls.62/66).            O autor e o réu interpuseram recurso de apelação (fls. 67/74) e (fls. 83/88), tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará e provido parcialmente o apelo do réu Gilson Ferreira Martins, reformando-se a r. sentença apenas com relação à fixação do valor a ser pago a título de honorários advocatícios, o qual foi arbitrado em R$ 1.000,00(mil reais), atualizado pelo IGPM até a data do efetivo pagamento.            O Estado do Pará, então, ajuizou a presente Ação Rescisória com fulcro no artigo 966, V, do CPC/2015, eis que a Decisão Monocrática (fls. 121/128) teria violado o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que o réu não havia sido transferido para a capital ou passado à inatividade, tampouco requerido tal benefício perante a Corporação Militar.            Aduz também a violação do art. 94, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que determina a revogação de toda e qualquer disposição que implique incorporação de verbas de caráter temporário às remunerações e proventos dos servidores civis e militares.            Assevera a ocorrência de violação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que determina a aplicação de juros de mora e atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.            Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 966 e 300 do CPC/2015, a fim de que seja determinada a suspensão da execução da decisão rescindenda (processo nº 0013597-44.2011.814.0051 da 1ª Vara de Paragominas), até o julgamento final da demanda.            No mérito, requereu a procedência da rescisória, no intuito de desconstituir a decisão rescindenda.            RELATADO.             DECIDO.            Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência.            Ressalte-se que a concessão de liminar em Ação Rescisória tem caráter de exceção, devendo ser concedida parcimoniosamente, portanto em caráter extraordinário.            É o que se extrai da redação dada ao art. 969 do CPC/2015: ¿A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória¿.            Conforme o mencionado artigo, exige-se o caráter excepcional para a concessão da medida, exigindo-se que a execução desta seja imprescindível e estejam devidamente preenchidos os requisitos legalmente registrados como indispensáveis à sua concessão.            A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se previsto no art. 300 do Código de Processo Civil que assim dispõe: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.¿            Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).             Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.            Na nova sistemática, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos            Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)1            Compulsando os autos, observo que a decisão monocrática rescindenda manteve a r. sentença (fls. 62/66), que condenou o Estado do Pará a incorporar o adicional de interiorização e ao pagamento retroativo aos períodos em que o autor esteve lotado no interior do Estado, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida, nos termos do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, reformando apenas o valor pago a título de honorários advocatícios, o qual foi arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento.            Diante desse quadro, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência pretendida, em cognição sumária, uma vez que diviso a probabilidade do direito alegado pelo autor.            Sucede que os argumentos trazidos pelo autor, bem como as provas carreadas aos autos, demonstram, num primeiro exame, ser verossímil as suas alegações, diante da relevância dos fundamentos apresentados.            Além disso, restou caracterizado a presença do periculum in mora, dado que já foi requerido junto no juízo ¿a quo¿ a execução do julgado na quantia de R$ 32.239,17 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), tendo sido determinada a intimação da Fazenda Pública para opor Embargos. (fl. 185).             Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na presente ação rescisória para determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente Ação Rescisória.            Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015.            Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.             SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3.731/2015-GP.            Belém, 02 de junho de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.02158159-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-03, Publicado em 2016-06-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.02158159-42
Tipo de processo : Ação Rescisória
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