TJPA 0005673-42.2013.8.14.0037
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0005673-42. 2013.8.14.0037 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: RANOLFO LIMA MOREIRA FILHO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIOS. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA 216 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não promover as diligências determinadas pelo juízo, restando a causa abandonada por mais de 30 dias, nos moldes do art. 267, III do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de RANOLFO LIMA MOREIRA FILHO. Inconformado, o ora Apelante interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo o cumprimento da determinação para nomeação de fiel depositário, sendo desnecessária a extinção do processo, o formalismo exagerado, bem como a ausência de intimação da parte prevista no art. 267, §1º do CPC. Recebida apenas no efeito devolutivo. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. No caso, o recurso de Apelação não merece ser conhecido, pois, compulsando os autos, verifico ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo flagrante a sua intempestividade, conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso é de 15 dias, contados da data da intimação/publicação da sentença. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão combatida foi publicada no Diário de Justiça, em data de 10/10/2014 (sexta-feira), encerrando-se o computo do prazo na data de 25/10/2014 (sábado), entretanto, por ser final de semana, o termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 27/10/2014 (segunda-feira) (Cf. fls. 42). No que tange aos recursos interpostos via correio, deve-se salientar que a aferição da tempestividade recursal leva em consideração o momento do registro de protocolo do Tribunal, este não se confundido com a data da postagem do mesmo na agência dos correios. É nesse sentido que Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº. 216: ¿A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio¿. Observa-se nos autos a juntada de comprovante de remessa postal datado de 22/10/2014, todavia, o registro de protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará apenas ocorreu na data de 29/10/2014, ou seja, 2 dias após o término do prazo recursal, sendo evidente a sua intempestividade, inclusive havendo certidão nos autos atestando tal intempestividade recursal (fls. 54-V) Neste ponto, colaciono jurisprudência sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA POSTAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do recurso de agravo é de 05 (cinco) dias, na forma do que dispõe o §1º, do art. 557, do CPC. 2. Resta pacificado no âmbito do C. STJ que a tempestividade recursal deverá ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal competente e não pela data da entrega na agência dos Correios, ainda que dentro do prazo legal. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 557, §1º, do CPC. (2015.02294696-14, 147.893, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-07-01) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSAO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A tempestividade dos recursos aferida pela data constante do protocolo, e não pela data da postagem nos Correios. Precedentes do STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Embargos de de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.879 - PB 2008/0193384-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Documento 5488485, EMENTA / acórdão - DJ: 27/08/2009) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00284409-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0005673-42. 2013.8.14.0037 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: RANOLFO LIMA MOREIRA FILHO ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIOS. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA 216 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não promover as diligências determinadas pelo juízo, restando a causa abandonada por mais de 30 dias, nos moldes do art. 267, III do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de RANOLFO LIMA MOREIRA FILHO. Inconformado, o ora Apelante interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo o cumprimento da determinação para nomeação de fiel depositário, sendo desnecessária a extinção do processo, o formalismo exagerado, bem como a ausência de intimação da parte prevista no art. 267, §1º do CPC. Recebida apenas no efeito devolutivo. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. No caso, o recurso de Apelação não merece ser conhecido, pois, compulsando os autos, verifico ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo flagrante a sua intempestividade, conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do presente recurso é de 15 dias, contados da data da intimação/publicação da sentença. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão combatida foi publicada no Diário de Justiça, em data de 10/10/2014 (sexta-feira), encerrando-se o computo do prazo na data de 25/10/2014 (sábado), entretanto, por ser final de semana, o termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 27/10/2014 (segunda-feira) (Cf. fls. 42). No que tange aos recursos interpostos via correio, deve-se salientar que a aferição da tempestividade recursal leva em consideração o momento do registro de protocolo do Tribunal, este não se confundido com a data da postagem do mesmo na agência dos correios. É nesse sentido que Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº. 216: ¿A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio¿. Observa-se nos autos a juntada de comprovante de remessa postal datado de 22/10/2014, todavia, o registro de protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará apenas ocorreu na data de 29/10/2014, ou seja, 2 dias após o término do prazo recursal, sendo evidente a sua intempestividade, inclusive havendo certidão nos autos atestando tal intempestividade recursal (fls. 54-V) Neste ponto, colaciono jurisprudência sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA POSTAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do recurso de agravo é de 05 (cinco) dias, na forma do que dispõe o §1º, do art. 557, do CPC. 2. Resta pacificado no âmbito do C. STJ que a tempestividade recursal deverá ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal competente e não pela data da entrega na agência dos Correios, ainda que dentro do prazo legal. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 557, §1º, do CPC. (2015.02294696-14, 147.893, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-07-01) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSAO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A tempestividade dos recursos aferida pela data constante do protocolo, e não pela data da postagem nos Correios. Precedentes do STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Embargos de de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.879 - PB 2008/0193384-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Documento 5488485, EMENTA / acórdão - DJ: 27/08/2009) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00284409-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00284409-45
Tipo de processo
:
Apelação
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