TJPA 0005673-51.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005673-51.2016.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: MARIO MATIAS DE SOUZA JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido liminar. Passo a transcrever a decisão objurgada: ¿Nesse sentido, tendo em vista os princípios da razoabilidade e do equilíbrio e considerando o pagamento substancial do contrato, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão requerida.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/09), insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, pugnando pela reforma da mesma. Às fls. 99/100 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Juntou os documentos de fls. 10/96. É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que deferiu a tutela antecipada indeferida às fls. 10, reconsiderando seu posicionamento. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo a quo: ¿1 - Considerando a decisão do Agravo de Instrumento às fls. 85/88 na qual a mesma determina o deferimento da medida liminar, passo a decisão. 2 - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo DL. 911/69, com pedido de medida liminar, referente ao veículo descrito na inicial, sustentando o autor a necessidade da medida devido ao fato do réu não estar honrando com suas obrigações de pagamento do veículo. Juntou documentos, destacando o termo do negócio jurídico e a notificação extrajudicial. Da analise dos elementos trazidos com a inicial verificam-se claramente presentes os princípios do fumus boni juris, configurado no termo do contrato firmado, chamamento extrajudicial, e demonstração da mora, e do periculum in mora, consistente na possibilidade do detentor do bem escondê-lo para fugir da obrigação que lhe cabe. Estando suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor, vez que o autor juntou cópia do contrato de crédito e comprovou a mora do devedor com o documento de notificação, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se o mandado de busca e apreensão depositando o bem com o autor ou a quem o mesmo indicar (art. 3º, DL 911/69). 3 - Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, podendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 4 - Defiro o benefício do art. 212 e parágrafos do CPC, para o cumprimento do mandato, servindo o mesmo para o requerimento de força policial para o cumprimento.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 01 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03538518-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005673-51.2016.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: MARIO MATIAS DE SOUZA JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido liminar. Passo a transcrever a decisão objurgada: ¿Nesse sentido, tendo em vista os princípios da razoabilidade e do equilíbrio e considerando o pagamento substancial do contrato, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão requerida.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/09), insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, pugnando pela reforma da mesma. Às fls. 99/100 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Juntou os documentos de fls. 10/96. É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que deferiu a tutela antecipada indeferida às fls. 10, reconsiderando seu posicionamento. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo a quo: ¿1 - Considerando a decisão do Agravo de Instrumento às fls. 85/88 na qual a mesma determina o deferimento da medida liminar, passo a decisão. 2 - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo DL. 911/69, com pedido de medida liminar, referente ao veículo descrito na inicial, sustentando o autor a necessidade da medida devido ao fato do réu não estar honrando com suas obrigações de pagamento do veículo. Juntou documentos, destacando o termo do negócio jurídico e a notificação extrajudicial. Da analise dos elementos trazidos com a inicial verificam-se claramente presentes os princípios do fumus boni juris, configurado no termo do contrato firmado, chamamento extrajudicial, e demonstração da mora, e do periculum in mora, consistente na possibilidade do detentor do bem escondê-lo para fugir da obrigação que lhe cabe. Estando suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor, vez que o autor juntou cópia do contrato de crédito e comprovou a mora do devedor com o documento de notificação, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se o mandado de busca e apreensão depositando o bem com o autor ou a quem o mesmo indicar (art. 3º, DL 911/69). 3 - Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, podendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 4 - Defiro o benefício do art. 212 e parágrafos do CPC, para o cumprimento do mandato, servindo o mesmo para o requerimento de força policial para o cumprimento.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 01 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03538518-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.03538518-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão