TJPA 0005674-30.2013.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005674-30.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, contra os vv. Acórdãos n. 181.536 e 186.385, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n. 181.536 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. RECURSOS NO VALOR DE R$ 82.000,00 (OITENTA E DOIS MIL REAIS) REPASSADOS AO MUNICÍPIO PARA AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS À SEREM UTILIZADOS POR CRIANÇAS E GESTANTES DESNUTRIDAS. EMPRESAS VIRTUAIS COM ENDEREÇOS INEXISTENTES. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A norma do art. 11 da Lei 8.429/92 prevê tipo aberto que engloba toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Cumpre ressaltar, porém, que os atos de improbidade administrativa descritos no referido dispositivo dependem da presença do dolo genérico, dispensando a demonstração do dolo específico e a ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente 2 - O Apelante não prestou contas da correta aplicação dos recursos, omissão sabidamente ilícita que caracteriza ato de improbidade administrativa, e não o exime de responsabilidade, ainda que não existisse prejuízo ao Erário, nem prova de dano, má aplicação dos recursos, desvio de finalidade e comprovação de que o objeto pactuado não fora executado. 3 - No caso em tela restou comprovado que a prestação de contas referente ao convênio nº 015/2001 firmado com a SESPA, somente foi prestada pelo recorrente, após o TCE ter instaurado o processo de tomada de contas, em razão da sua omissão na prestação de contas. 4 - De igual modo, as contas foram julgadas irregulares pelo TCE, devido a ilegalidade dos documentos fiscais apresentados, por se tratarem de empresas virtuais com endereços inexistentes. 5 - Quanto às sanções impostas ao Apelante, verifico que foram aplicadas de forma adequada na espécie, diante da natureza do ato de improbidade administrativa efetivamente provado, tendo o magistrado a quo se pautado pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao concretizá-las. 6 - Apelação do Réu não provida. Acórdão nº 186.385 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADO PELO AGRAVANTE. PLEITO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES QUE POSSAM SERVIR DE FUNDAMENTO ESSENCIAL À ACOLHIDA OU REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. DO CPC. INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo do , descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 - A omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 - As alegações do embargante tentam apontar possíveis omissões, a fim de justificar o presente recurso, porém, em verdade, tenta rediscutir questões de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via processual. 4 - Embargos de Declaração totalmente destituído de fundamentação razoável, já que ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado, manifestou-se expressamente sobre a base legal para a procedência dos pedidos do autor, com o reconhecimento do ato improbo praticado pelo gestor público municipal. 5 - A apreciação técnica dos Tribunais de Contas não se revista de definitividade, ante a cognoscibilidade jurisdicional sempre possível e diante do disposto no art. 21, II, da Lei 8.429/92, no sentido de que a aplicação das sanções previstas nesta lei "independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 6 - Embargos conhecidos e improvido. O recorrente, em suas razões recursais, aponta ofensa ao artigo 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92 e artigo 93, IX, CF. Contrarrazões apresentadas às fls. 703/721 É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O caso dos autos trata-se de Ação de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público Estadual em face do ora recorrente pleiteando sua condenação pelos crimes capitulados no art. 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Conforme relata o parquet, o recorrido, prefeito municipal de Marituba à época, deixou de prestar contas do montante relativo a um convênio firmado junto a SESPA que tinha como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para serem utilizados pelas crianças e gestantes desnutridas, no valor global de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Alega ainda que as contas foram julgadas improcedentes pela Corte de Contas visto que a maioria dos documentos fiscais se tratavam de empresas virtuais cujos endereços declarados são inexistentes. Após a instrução processual, o juízo de 1º grau julgou a ação procedente condenando o ora recorrente nas penalidades do art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/92. Inconformado com o decreto condenatório, interpôs apelação, a qual foi julgada improvida, sendo a sentença de piso integralmente mantida, motivo que ensejou a interposição do presente recurso especial. Dito isto, passo a análise de admissibilidade do apelo nobre: 1) DA MENCIONADA VIOLAÇÃO AO ART. 10 e 11, VI, DA LEI 8.429/92 O aresto ora impugnado fundamentou-se, sobretudo, na demonstração da ocorrência de ato de improbidade consistente da ausência da correta prestação de contas dos recursos públicos bem como na demonstração de dano ao patrimônio público em razão da não comprovação do devido cumprimento do Termo de Convênio n. 015/2001, o qual foi integralmente pago pelo Estado do Pará. No que diz respeito ao elemento subjetivo, a turma julgadora concluiu pela presença do dolo uma vez que vislumbrou presente a vontade livre e consciente do ex-prefeito na prática da conduta ímproba. Considerou ainda as penalidades aplicadas como proporcionais aos fatos ocorridos. Para melhor elucidação, transcrevo parte da decisão colegiada impugnada: (...) Pois bem, é fato incontroverso nos autos, de que houve a celebração de convênio entre a Prefeitura Municipal de Marituba e a SESPA, tendo por objeto, a aquisição de gêneros alimentícios para serem utilizados pelas crianças e gestantes desnutridas, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), repassados pela Secretaria Executiva de Estado de Saúde pública. O demandado ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO estava obrigado a prestar contas dos valores que foram repassados pela SESPA, à época em que ele era prefeito do município de Marituba, sob pena de responder pela prática de ato de improbidade contra os Princípios da Administração Pública, conforme preceituado no art. 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92 (...)Desta forma, diante dos preceitos legais acima transcritos, a conduta omissiva do demandado, consubstanciada na ausência da correta prestação de contas dos recursos públicos repassados pelo ESTADO DO PARÁ, configura, indubitavelmente, ato de improbidade, independentemente de ter havido eventual cumprimento do objeto pactuado. In casu, - repito -, a ausência de prestação de contas por parte do réu, além de descumprir uma exigência constitucional explícita da responsabilidade individual da pessoa incumbida de realizar as despesas (CF, art. 70, parágrafo único), também constitui ato de improbidade administrativa, decorrente da ausência de observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Note-se que o apelante, não trouxe aos autos qualquer prova idônea que pudesse comprovar o cumprimento integral do convênio firmado, de forma que pudesse impugnar a alegada prática de ato de improbidade, ou, até mesmo, que pudesse justificar, de maneira plausível, a sua omissão na apresentação da questionada documentação.(...)¿ - negritei Ainda: ¿(...) Destarte, demonstrado que o réu, na qualidade de prefeito, não prestou contas dos recursos que foram repassados ao seu município, por força de convênio anteriormente firmado entre os referidos entes públicos, não há como ser julgada improcedente a presente ação civil pública, uma vez que caracterizada a hipótese contida no art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, devendo, por conseguinte, ser mantida a condenação do réu, nos termos do art. 12, III, do mesmo texto legal (LIA). Quanto ao elemento subjetivo da conduta, é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a "lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não exige dolo específico na conduta do agente nem prova da lesão ao erário. Basta a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade" (STJ, AgRg no REsp 1.100.213/PR, Rel. Min. Humberto Martins). Assim, não se pode afastar o dolo do réu/recorrente na prática de tais condutas, já que, para a caracterização desse elemento subjetivo, basta a presença da vontade livre e consciente do agente para praticar determinada conduta, sendo esta a hipótese dos autos. Desta feita, não há de prevalecer o argumento de que o réu não teve a intenção de desobedecer às normas públicas, eis que era seu dever como agente público, sobretudo como agente político experiente, conhecer minimamente as normas e protocolos que deve seguir na condução dos recursos e serviços públicos. (...)¿ - negritei Acerca da ocorrência do dano ao erário e às penalidades aplicadas, assim se pronunciou a Corte: ¿(...) Logo, é cristalina a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, uma vez que em razão da não comprovação do devido cumprimento do Termo de convênio nº 015/2001, o qual foi integralmente pago pelo Estado do Pará (R$ 82.000,00), resta evidenciado o pagamento indevido de considerável quantia que deve ser devolvida aos cofres públicos(...) Quanto às sanções impostas ao Apelante, verifico que estas foram aplicadas de forma adequada na espécie, diante da natureza do ato de improbidade administrativa efetivamente provado, tendo o magistrado a quo se pautado pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao concretizá-las(...)¿ Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a apresentação tardia da prestação de contas pode configurar o ato de improbidade administrativa descrito art. 11, VI quando demonstrado o dolo genérico do agente público. Portanto, conforme visto acima, o órgão colegiado, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela presença de comprovação dos fatos narrados na inicial com a presença de dolo e dano ao patrimônio público. Desta feita, a conclusão da turma julgadora encontra-se em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula 83 da Corte Superior. Ademais, desconstituir a premissa que se fundou a decisão colegiada demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I - Diante da conclusão a que chegou a Corte de origem, o acolhimento da tese da parte recorrente de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ainda quanto à alegação de cerceamento de defesa, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). III - No tribunal a quo, considerou-se que "o atraso injustificado na prestação de contas do mencionado convênio constituiu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a teor do disposto no art. 11, II, da Lei n.8.429/92"; e que: "por outro lado, a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer prova idônea que pudesse impugnar a alegada prática de ato de improbidade, ou, até mesmo, que pudesse justificar a sua omissão na apresentação da questionada prestação de contas, de modo a afastar o dolo ou a culpa na prática do apontado ato de improbidade". IV - Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. V - Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. VI - Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1576653/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) Cumpre ressaltar que o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto para o permissivo constitucional previsto na alínea ¿a¿ quanto para a alínea ¿c¿, restando afastada a divergência jurisprudencial sustentada nas razões do apelo raro. 2) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, CF - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal argumentando ofensa ao princípio do devido processo legal. Nesse aspecto, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA OU TESE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. DANO MORAL. DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. 5. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 284 DO STF. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 931.538/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 7 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.506 Página de 7
(2018.02552027-91, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005674-30.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, contra os vv. Acórdãos n. 181.536 e 186.385, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n. 181.536 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. RECURSOS NO VALOR DE R$ 82.000,00 (OITENTA E DOIS MIL REAIS) REPASSADOS AO MUNICÍPIO PARA AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS À SEREM UTILIZADOS POR CRIANÇAS E GESTANTES DESNUTRIDAS. EMPRESAS VIRTUAIS COM ENDEREÇOS INEXISTENTES. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A norma do art. 11 da Lei 8.429/92 prevê tipo aberto que engloba toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Cumpre ressaltar, porém, que os atos de improbidade administrativa descritos no referido dispositivo dependem da presença do dolo genérico, dispensando a demonstração do dolo específico e a ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente 2 - O Apelante não prestou contas da correta aplicação dos recursos, omissão sabidamente ilícita que caracteriza ato de improbidade administrativa, e não o exime de responsabilidade, ainda que não existisse prejuízo ao Erário, nem prova de dano, má aplicação dos recursos, desvio de finalidade e comprovação de que o objeto pactuado não fora executado. 3 - No caso em tela restou comprovado que a prestação de contas referente ao convênio nº 015/2001 firmado com a SESPA, somente foi prestada pelo recorrente, após o TCE ter instaurado o processo de tomada de contas, em razão da sua omissão na prestação de contas. 4 - De igual modo, as contas foram julgadas irregulares pelo TCE, devido a ilegalidade dos documentos fiscais apresentados, por se tratarem de empresas virtuais com endereços inexistentes. 5 - Quanto às sanções impostas ao Apelante, verifico que foram aplicadas de forma adequada na espécie, diante da natureza do ato de improbidade administrativa efetivamente provado, tendo o magistrado a quo se pautado pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao concretizá-las. 6 - Apelação do Réu não provida. Acórdão nº 186.385 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADO PELO AGRAVANTE. PLEITO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES QUE POSSAM SERVIR DE FUNDAMENTO ESSENCIAL À ACOLHIDA OU REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. DO CPC. INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo do , descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 - A omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 - As alegações do embargante tentam apontar possíveis omissões, a fim de justificar o presente recurso, porém, em verdade, tenta rediscutir questões de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via processual. 4 - Embargos de Declaração totalmente destituído de fundamentação razoável, já que ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado, manifestou-se expressamente sobre a base legal para a procedência dos pedidos do autor, com o reconhecimento do ato improbo praticado pelo gestor público municipal. 5 - A apreciação técnica dos Tribunais de Contas não se revista de definitividade, ante a cognoscibilidade jurisdicional sempre possível e diante do disposto no art. 21, II, da Lei 8.429/92, no sentido de que a aplicação das sanções previstas nesta lei "independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 6 - Embargos conhecidos e improvido. O recorrente, em suas razões recursais, aponta ofensa ao artigo 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92 e artigo 93, IX, CF. Contrarrazões apresentadas às fls. 703/721 É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O caso dos autos trata-se de Ação de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público Estadual em face do ora recorrente pleiteando sua condenação pelos crimes capitulados no art. 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Conforme relata o parquet, o recorrido, prefeito municipal de Marituba à época, deixou de prestar contas do montante relativo a um convênio firmado junto a SESPA que tinha como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para serem utilizados pelas crianças e gestantes desnutridas, no valor global de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Alega ainda que as contas foram julgadas improcedentes pela Corte de Contas visto que a maioria dos documentos fiscais se tratavam de empresas virtuais cujos endereços declarados são inexistentes. Após a instrução processual, o juízo de 1º grau julgou a ação procedente condenando o ora recorrente nas penalidades do art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/92. Inconformado com o decreto condenatório, interpôs apelação, a qual foi julgada improvida, sendo a sentença de piso integralmente mantida, motivo que ensejou a interposição do presente recurso especial. Dito isto, passo a análise de admissibilidade do apelo nobre: 1) DA MENCIONADA VIOLAÇÃO AO ART. 10 e 11, VI, DA LEI 8.429/92 O aresto ora impugnado fundamentou-se, sobretudo, na demonstração da ocorrência de ato de improbidade consistente da ausência da correta prestação de contas dos recursos públicos bem como na demonstração de dano ao patrimônio público em razão da não comprovação do devido cumprimento do Termo de Convênio n. 015/2001, o qual foi integralmente pago pelo Estado do Pará. No que diz respeito ao elemento subjetivo, a turma julgadora concluiu pela presença do dolo uma vez que vislumbrou presente a vontade livre e consciente do ex-prefeito na prática da conduta ímproba. Considerou ainda as penalidades aplicadas como proporcionais aos fatos ocorridos. Para melhor elucidação, transcrevo parte da decisão colegiada impugnada: (...) Pois bem, é fato incontroverso nos autos, de que houve a celebração de convênio entre a Prefeitura Municipal de Marituba e a SESPA, tendo por objeto, a aquisição de gêneros alimentícios para serem utilizados pelas crianças e gestantes desnutridas, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), repassados pela Secretaria Executiva de Estado de Saúde pública. O demandado ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO estava obrigado a prestar contas dos valores que foram repassados pela SESPA, à época em que ele era prefeito do município de Marituba, sob pena de responder pela prática de ato de improbidade contra os Princípios da Administração Pública, conforme preceituado no art. 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92 (...)Desta forma, diante dos preceitos legais acima transcritos, a conduta omissiva do demandado, consubstanciada na ausência da correta prestação de contas dos recursos públicos repassados pelo ESTADO DO PARÁ, configura, indubitavelmente, ato de improbidade, independentemente de ter havido eventual cumprimento do objeto pactuado. In casu, - repito -, a ausência de prestação de contas por parte do réu, além de descumprir uma exigência constitucional explícita da responsabilidade individual da pessoa incumbida de realizar as despesas (CF, art. 70, parágrafo único), também constitui ato de improbidade administrativa, decorrente da ausência de observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Note-se que o apelante, não trouxe aos autos qualquer prova idônea que pudesse comprovar o cumprimento integral do convênio firmado, de forma que pudesse impugnar a alegada prática de ato de improbidade, ou, até mesmo, que pudesse justificar, de maneira plausível, a sua omissão na apresentação da questionada documentação.(...)¿ - negritei Ainda: ¿(...) Destarte, demonstrado que o réu, na qualidade de prefeito, não prestou contas dos recursos que foram repassados ao seu município, por força de convênio anteriormente firmado entre os referidos entes públicos, não há como ser julgada improcedente a presente ação civil pública, uma vez que caracterizada a hipótese contida no art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, devendo, por conseguinte, ser mantida a condenação do réu, nos termos do art. 12, III, do mesmo texto legal (LIA). Quanto ao elemento subjetivo da conduta, é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a "lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não exige dolo específico na conduta do agente nem prova da lesão ao erário. Basta a vontade de praticar o ato descrito na norma para ficar configurado o ato de improbidade" (STJ, AgRg no REsp 1.100.213/PR, Rel. Min. Humberto Martins). Assim, não se pode afastar o dolo do réu/recorrente na prática de tais condutas, já que, para a caracterização desse elemento subjetivo, basta a presença da vontade livre e consciente do agente para praticar determinada conduta, sendo esta a hipótese dos autos. Desta feita, não há de prevalecer o argumento de que o réu não teve a intenção de desobedecer às normas públicas, eis que era seu dever como agente público, sobretudo como agente político experiente, conhecer minimamente as normas e protocolos que deve seguir na condução dos recursos e serviços públicos. (...)¿ - negritei Acerca da ocorrência do dano ao erário e às penalidades aplicadas, assim se pronunciou a Corte: ¿(...) Logo, é cristalina a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, uma vez que em razão da não comprovação do devido cumprimento do Termo de convênio nº 015/2001, o qual foi integralmente pago pelo Estado do Pará (R$ 82.000,00), resta evidenciado o pagamento indevido de considerável quantia que deve ser devolvida aos cofres públicos(...) Quanto às sanções impostas ao Apelante, verifico que estas foram aplicadas de forma adequada na espécie, diante da natureza do ato de improbidade administrativa efetivamente provado, tendo o magistrado a quo se pautado pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao concretizá-las(...)¿ Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a apresentação tardia da prestação de contas pode configurar o ato de improbidade administrativa descrito art. 11, VI quando demonstrado o dolo genérico do agente público. Portanto, conforme visto acima, o órgão colegiado, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela presença de comprovação dos fatos narrados na inicial com a presença de dolo e dano ao patrimônio público. Desta feita, a conclusão da turma julgadora encontra-se em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula 83 da Corte Superior. Ademais, desconstituir a premissa que se fundou a decisão colegiada demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I - Diante da conclusão a que chegou a Corte de origem, o acolhimento da tese da parte recorrente de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ainda quanto à alegação de cerceamento de defesa, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). III - No tribunal a quo, considerou-se que "o atraso injustificado na prestação de contas do mencionado convênio constituiu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a teor do disposto no art. 11, II, da Lei n.8.429/92"; e que: "por outro lado, a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer prova idônea que pudesse impugnar a alegada prática de ato de improbidade, ou, até mesmo, que pudesse justificar a sua omissão na apresentação da questionada prestação de contas, de modo a afastar o dolo ou a culpa na prática do apontado ato de improbidade". IV - Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. V - Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. VI - Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1576653/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) Cumpre ressaltar que o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto para o permissivo constitucional previsto na alínea ¿a¿ quanto para a alínea ¿c¿, restando afastada a divergência jurisprudencial sustentada nas razões do apelo raro. 2) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, CF - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal argumentando ofensa ao princípio do devido processo legal. Nesse aspecto, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA OU TESE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. DANO MORAL. DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. 5. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 284 DO STF. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 931.538/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 7 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.506 Página de 7
(2018.02552027-91, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02552027-91
Tipo de processo
:
Apelação
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