TJPA 0005676-75.2009.8.14.0201
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, a exceção foi oposta dentro do prazo estabelecido em lei. 2. Desta forma, não estando preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 3. Conflito de Competência conhecido e dirimido, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar o presente feito.
(2014.04553422-14, 134.650, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-16)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, a exceção foi oposta dentro do prazo estabelecido em lei. 2. Desta forma, não estando preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 3. Conflito de Competência conhecido e dirimido, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar o presente feito.
(2014.04553422-14, 134.650, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
16/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04553422-14
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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