TJPA 0005684-97.2003.8.14.0401
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇAO CRIMINAL Nº 0005684-97.2003.814.04.01 WANDERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS, por meio de seu causídico, interpôs nos autos do recurso de apelação pedido de revogação de sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Penal da Capital, quando da prolatação da sentença que o condenou a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, para aguardar em liberdade o julgamento do presente recurso de apelação. Aduz que se encontrava respondendo o processo em liberdade há mais de 10 (dez) anos da data do crime, tendo comparecido a todos os atos do processo e que o Juízo singular sem motivo justo negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, apenas sob o fundamento de que com a prolatação da sentença condenatória era temerário deixa-lo solto, utilizando-se apenas da premissa de que poderia fugir do distrito da culpa, sem qualquer dado concreto extraído dos autos, que pudessem satisfazer os requisitos do artigo 312 do CPP. Que a ordem de prisão foi cumprida em 03 de agosto de 2017, em razão do Mandado de prisão expedido pelo Juízo sentenciante em 09 de dezembro de 2016. Que durante o tempo em que esteve em liberdade vem exercendo atividade laboral lícita, sem nenhuma incidência criminal. Suscitou o cabimento da medida cautelar de urgência. Decisão: Objetiva o requerente a revogação de sua prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital por ocasião da sentença condenatória, para que aguarde em liberdade o julgamento da apelação em que tramita neste Egrégio Tribunal, sob a relatoria desta desembargadora. Da análise dos autos verifica-se que após a prisão em flagrante ocorrida em 30 de maio de 2003, em decisão datada de 30 de julho de 2003 o Juízo singular deferiu seu pedido de liberdade provisória, permanecendo assim solto durante toda a instrução processual. Ocorre que em sentença datada de 04 de maio de 2013 o Juiz a quo negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, decretando a sua custódia cautelar, fundamentando-se na sentença condenatória prolatada, sem justificar em elementos concretos a medida mais gravosa, contrariando a jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais de que a sentença não se reveste de motivação idônea por si só a justificar a negativa de responder em liberdade a recurso de apelação de réu que esteve respondendo solto ao processo criminal, uma vez que como é cedido a custódia cautelar é medida de caráter excepcional que deve ser decretada quando devidamente fundamentada. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 6. No caso, a sentença condenatória não se reveste de idônea motivação, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois baseou-se em meras conjecturas e simples presunções, sem se reportar a nenhum fato indicativo da necessidade da custódia antecipada da liberdade individual. 7. A condição econômica do réu e a suposta possibilidade de fuga não constituem motivos suficientes para a imposição de prisão cautelar, notadamente se o paciente respondeu ao processo em liberdade. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. (HC 162.952/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJE 30/04/2013). Grifo nosso EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU A PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. COACTA QUE ESTEVE EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE TODA PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO PROCESSUAL QUE EVIDENCIE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE RESPALDAM A CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISUM QUE DECRETOU A MEDIDA EXTREMA QUE ENCONTRA-SE GENÉRICO E SUCINTO. PACIENTE QUE DEVE RETORNAR AO STATUS QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COACTA QUE É MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, INCISO V DO CPP. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EX VI DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. É direito do réu apelar solto se em liberdade permaneceu ao longo da instrução criminal, mormente quando não houver mudança no quadro fático processual por ocasião da sentença condenatória que evidencie a presença dos requisitos da prisão preventiva e, por conseguinte, a necessidade de (re)imposição da medida extrema. Precedentes do STJ e do TJPA; II. Na hipótese, a paciente foi presa em flagrante delito no dia 09/11/16. Todavia, 32 (trinta e dois) dias depois desta prisão, em 12/12/2016, a prisão cautelar da coacta foi revogada (fl.09/10), sendo a paciente colocada em regime de prisão domiciliar pelo mesmo magistrado que a sentenciou e novamente (re) decretou sua prisão cautelar, pois afirmou o juízo que não estavam satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manter a prisão, condição em que permaneceu até a prolação da sentença condenatória; III. Com efeito, a coacta permaneceu em regime de prisão domiciliar, por mais 05 (cinco) meses, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em 26/04/2017, em decisão que não contempla os requisitos legais do art. 312 do CPP e ainda diante da inexistência de fatos concretos que recomendassem o retorno da paciente ao cárcere como determinado na r. sentença, não havendo provas que demonstrem que a paciente voltou a delinquir, inclusive pelo que se depreende das próprias informações prestadas pelo juízo a quo; IV. Cogitar-se-ia à possibilidade de prisão preventiva se o magistrado tivesse fundamentado adequadamente o decisum em elementos concretos dos autos e nos requisitos legais da constrição cautelar, que comprovassem a real necessidade da medida. Todavia, não é o caso dos autos. Na decisão combatida, o magistrado determinou a cautelar prisional, pois a paciente teria sido flagrada com 130 (centro e trinta) pedras de óxi, pesando aproximadamente 49,8g, porém, em suas informações (fl.30), informou que expedido mandado de busca e apreensão foram encontradas 15 (quinze) petecas de óxi e uma pedra maior?. Logo, não há certeza, nem mesmo do número total de drogas apreendidas pela autoridade policial, quando da prisão em flagrante da paciente, o que, torna tal fundamento utilizado na sentença condenatória para decretar a prisão cautelar, absolutamente questionável e inadequado para manter a medida mais gravosa; V. Na espécie, a paciente é mãe de 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, como comprovam as certidões de nascimento de fl.12/13. Assim, resta preenchida a hipótese legal prevista no art. 318, inciso V do CPP, sendo a coacta imprescindível aos cuidados de sua prole, não possuindo outras pessoas de sua família que possam, neste momento, prestar assistência às crianças; VI. Ordem concedida, determinando-se ao juízo coator, que seja a paciente Silvia da Silva Furtado colocada em regime de prisão domiciliar ex vi do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, aplicando-se, igualmente, outras medidas cautelares diversas da prisão nos termos previstos no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, todos do estatuto processual penal; (2017.03140434-28, 178.416, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) grifo nosso. Ante o exposto, revogo a custódia cautelar do recorrente WANDERSON FIGUEREDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 15.05.1982, RG 4206025 SSP/PA, CPF 004.196.792-51, filho de Vera Lúcia Figueiredo dos Santos, residente e domiciliado na passagem Boa Fé, nº 64, bairro do Barreiro, nesta Cidade, decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital até eventual decisão confirmatória da sentença criminal em 2ª grau, nos autos da apelação em trâmite, considerando a orientação em vigor do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a execução provisória da pena, quando do julgamento do HC 126.296. Sirva a presente decisão como Alvará de Soltura e oficio, a ser cumprida com as cautelas legais. A Secretaria para as providenciais devidas. Belém, 21 de agosto de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.03554504-97, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇAO CRIMINAL Nº 0005684-97.2003.814.04.01 WANDERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS, por meio de seu causídico, interpôs nos autos do recurso de apelação pedido de revogação de sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Penal da Capital, quando da prolatação da sentença que o condenou a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, para aguardar em liberdade o julgamento do presente recurso de apelação. Aduz que se encontrava respondendo o processo em liberdade há mais de 10 (dez) anos da data do crime, tendo comparecido a todos os atos do processo e que o Juízo singular sem motivo justo negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, apenas sob o fundamento de que com a prolatação da sentença condenatória era temerário deixa-lo solto, utilizando-se apenas da premissa de que poderia fugir do distrito da culpa, sem qualquer dado concreto extraído dos autos, que pudessem satisfazer os requisitos do artigo 312 do CPP. Que a ordem de prisão foi cumprida em 03 de agosto de 2017, em razão do Mandado de prisão expedido pelo Juízo sentenciante em 09 de dezembro de 2016. Que durante o tempo em que esteve em liberdade vem exercendo atividade laboral lícita, sem nenhuma incidência criminal. Suscitou o cabimento da medida cautelar de urgência. Decisão: Objetiva o requerente a revogação de sua prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital por ocasião da sentença condenatória, para que aguarde em liberdade o julgamento da apelação em que tramita neste Egrégio Tribunal, sob a relatoria desta desembargadora. Da análise dos autos verifica-se que após a prisão em flagrante ocorrida em 30 de maio de 2003, em decisão datada de 30 de julho de 2003 o Juízo singular deferiu seu pedido de liberdade provisória, permanecendo assim solto durante toda a instrução processual. Ocorre que em sentença datada de 04 de maio de 2013 o Juiz a quo negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, decretando a sua custódia cautelar, fundamentando-se na sentença condenatória prolatada, sem justificar em elementos concretos a medida mais gravosa, contrariando a jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais de que a sentença não se reveste de motivação idônea por si só a justificar a negativa de responder em liberdade a recurso de apelação de réu que esteve respondendo solto ao processo criminal, uma vez que como é cedido a custódia cautelar é medida de caráter excepcional que deve ser decretada quando devidamente fundamentada. Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 6. No caso, a sentença condenatória não se reveste de idônea motivação, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois baseou-se em meras conjecturas e simples presunções, sem se reportar a nenhum fato indicativo da necessidade da custódia antecipada da liberdade individual. 7. A condição econômica do réu e a suposta possibilidade de fuga não constituem motivos suficientes para a imposição de prisão cautelar, notadamente se o paciente respondeu ao processo em liberdade. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. (HC 162.952/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJE 30/04/2013). Grifo nosso HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU A PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. COACTA QUE ESTEVE EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE TODA PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO PROCESSUAL QUE EVIDENCIE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE RESPALDAM A CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISUM QUE DECRETOU A MEDIDA EXTREMA QUE ENCONTRA-SE GENÉRICO E SUCINTO. PACIENTE QUE DEVE RETORNAR AO STATUS QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COACTA QUE É MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, INCISO V DO CPP. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EX VI DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. É direito do réu apelar solto se em liberdade permaneceu ao longo da instrução criminal, mormente quando não houver mudança no quadro fático processual por ocasião da sentença condenatória que evidencie a presença dos requisitos da prisão preventiva e, por conseguinte, a necessidade de (re)imposição da medida extrema. Precedentes do STJ e do TJPA; II. Na hipótese, a paciente foi presa em flagrante delito no dia 09/11/16. Todavia, 32 (trinta e dois) dias depois desta prisão, em 12/12/2016, a prisão cautelar da coacta foi revogada (fl.09/10), sendo a paciente colocada em regime de prisão domiciliar pelo mesmo magistrado que a sentenciou e novamente (re) decretou sua prisão cautelar, pois afirmou o juízo que não estavam satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manter a prisão, condição em que permaneceu até a prolação da sentença condenatória; III. Com efeito, a coacta permaneceu em regime de prisão domiciliar, por mais 05 (cinco) meses, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em 26/04/2017, em decisão que não contempla os requisitos legais do art. 312 do CPP e ainda diante da inexistência de fatos concretos que recomendassem o retorno da paciente ao cárcere como determinado na r. sentença, não havendo provas que demonstrem que a paciente voltou a delinquir, inclusive pelo que se depreende das próprias informações prestadas pelo juízo a quo; IV. Cogitar-se-ia à possibilidade de prisão preventiva se o magistrado tivesse fundamentado adequadamente o decisum em elementos concretos dos autos e nos requisitos legais da constrição cautelar, que comprovassem a real necessidade da medida. Todavia, não é o caso dos autos. Na decisão combatida, o magistrado determinou a cautelar prisional, pois a paciente teria sido flagrada com 130 (centro e trinta) pedras de óxi, pesando aproximadamente 49,8g, porém, em suas informações (fl.30), informou que expedido mandado de busca e apreensão foram encontradas 15 (quinze) petecas de óxi e uma pedra maior?. Logo, não há certeza, nem mesmo do número total de drogas apreendidas pela autoridade policial, quando da prisão em flagrante da paciente, o que, torna tal fundamento utilizado na sentença condenatória para decretar a prisão cautelar, absolutamente questionável e inadequado para manter a medida mais gravosa; V. Na espécie, a paciente é mãe de 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, como comprovam as certidões de nascimento de fl.12/13. Assim, resta preenchida a hipótese legal prevista no art. 318, inciso V do CPP, sendo a coacta imprescindível aos cuidados de sua prole, não possuindo outras pessoas de sua família que possam, neste momento, prestar assistência às crianças; VI. Ordem concedida, determinando-se ao juízo coator, que seja a paciente Silvia da Silva Furtado colocada em regime de prisão domiciliar ex vi do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, aplicando-se, igualmente, outras medidas cautelares diversas da prisão nos termos previstos no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, todos do estatuto processual penal; (2017.03140434-28, 178.416, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) grifo nosso. Ante o exposto, revogo a custódia cautelar do recorrente WANDERSON FIGUEREDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 15.05.1982, RG 4206025 SSP/PA, CPF 004.196.792-51, filho de Vera Lúcia Figueiredo dos Santos, residente e domiciliado na passagem Boa Fé, nº 64, bairro do Barreiro, nesta Cidade, decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital até eventual decisão confirmatória da sentença criminal em 2ª grau, nos autos da apelação em trâmite, considerando a orientação em vigor do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a execução provisória da pena, quando do julgamento do HC 126.296. Sirva a presente decisão como Alvará de Soltura e oficio, a ser cumprida com as cautelas legais. A Secretaria para as providenciais devidas. Belém, 21 de agosto de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.03554504-97, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.03554504-97
Tipo de processo
:
Apelação
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