TJPA 0005687-69.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0005687-69.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Proc.: Mayara de Oliveira Cordeiro) Agravado: Keila Ane da Silva Rocha (Adv.: Romulo Oliveira da Silva e Cristiane Sampaio Barbosa Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de primeiro grau que restabeleceu o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da agravada, sob pena de multa diária. Ocorre que o agravante não informou ao juízo a quo acerca da interposição do agravo de instrumento no prazo de três dias, conforme determina o artigo 526, caput e parágrafo único do CPC, fato que foi comprovado pelo agravado com a certidão e documentos de (fls.439/440). Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em decorrência da ausência de pressuposto de admissibilidade (CPC, art. 526, parágrafo único). Transitada em julgado, faça a remessa destes autos ao Juízo da causa. Belém 14 de janeiro de 2016. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00169478-03, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0005687-69.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Proc.: Mayara de Oliveira Cordeiro) Agravado: Keila Ane da Silva Rocha (Adv.: Romulo Oliveira da Silva e Cristiane Sampaio Barbosa Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de primeiro grau que restabeleceu o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da agravada, sob pena de multa diária. Ocorre que o agravante não informou ao juízo a quo acerca da interposição do agravo de instrumento no prazo de três dias, conforme determina o artigo 526, caput e parágrafo único do CPC, fato que foi comprovado pelo agravado com a certidão e documentos de (fls.439/440). Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em decorrência da ausência de pressuposto de admissibilidade (CPC, art. 526, parágrafo único). Transitada em julgado, faça a remessa destes autos ao Juízo da causa. Belém 14 de janeiro de 2016. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00169478-03, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.00169478-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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