TJPA 0005690-03.2011.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0005690-03.2011.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CHRISTIANNE PENEDO DANIN APELADO: JOSIANE TAVARES PINHEIRO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS - OAB 15811 RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelada JOSIANE TAVARES PINHEIRO, não conformada com a decisão monocrática de fls. 146 da minha relatoria, que determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade - processo nº 0014123-97.2011.8.14.0051, admitido pela Colenda 2º TDP referente ao Adicional de Interiorização (Lei estadual nº 5.652/91), requereu chamamento do feito à ordem. Em estreita síntese, a autora/apelada argumenta que moveu ação de cobrança do adicional de interiorização, ação esta que restou procedente, condenando o apelante ao pagamento do referido adicional, sendo que esta ação transitou em julgado há mais de dois (2) anos. Aduz que não caberia ao caso nem ação rescisória, já estando em fase de cumprimento de sentença. Ressalta que a impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença, logo, na hipótese em julgamento, como a decisão não extinguiu a execução, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação. Sustenta que está amparado pela coisa julgada soberana, de sorte que seria inviável a tentativa do Estado do Pará em desconstituí-lo, razão pela qual pede a com o prosseguimento do feito executivo. É o relatório. DECIDO. Recentemente, a Presidência desta E. Corte de Justiça comunicou a todos os Desembargadores componentes deste TJ/PA, que foram encaminhados aos Tribunais Superiores, os recursos representativos de controvérsia (proc. n.º0046013-46.2012.814.0301 e n.º0000494-35.2011.814.0003), que discutem acerca do "direito à incorporação do adicional de interiorização aos proventos da reserva remunerada dos militares estaduais", tendo sido determinada a SUSPENS¿O dos processos em curso no Estado do Pará, que discutem acerca do "direito à incorporação do adicional de interiorização dos militares estaduais", com base no art. 1.036, §1º, do CPC, conforme a seguinte decisão: "(...) Apresenta-se, assim, como caso emblemático para pacificação social dessa questão que envolve todos os militares do Estado do Pará inativos atuais e futuros, ou seja, toda a classe militar estadual. Ante o exposto, com base no art. 1.030, IV e V, b, c/c 1.036, §1º, do CPC, dou seguimento ao recurso extraordinário, que deverá ser encaminhado primeiro ao STJ (Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça), como representativo de controvérsia, que discute se a incorporação de parcela remuneratória, paga em razão do local de trabalho, viola ao disposto nos arts. 24, XII, §4º, 40 e 195, §5º, da CF/88 e se a legislação estadual (Lei n.º5.652/91) conflita com o art. 1º, X, da Lei Federal n.º9.717/98 e art. 24 da Lei Complementar n.º101/2000, considerando n¿o ter havido incidência de contribuição previdenciária e consequente fonte de custeio para este tipo de parcela salarial. Destaca-se que o encaminhamento se dá juntamente com outro processo (0046013-46.2012.814.0301) para composição do grupo de representativos. Determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, que guardem relação com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. (...) À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/10/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES De outra forma, mais recentemente, em data de 22/11/2017, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0016454-52.2011.814.0051 e 0006532-61.2011.814.0051, acerca do adicional de interiorização aos policiais militares do Estado do Pará, contendo a seguinte questão jurídica: ¿Discute a inconstitucionalidade por vício de inciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88.¿ Na decisão emitida pela Presidência restou consignada a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado, conforme o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. A referida questão foi cadastrada como controvérsia nº20172 / STF, na base de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público (9985) Militar (10324) Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Movimento: Suspensão ou Sobrestamento (25) / Recurso Especial repetitivo (11975) Número da controvérsia no TJPA (20172 / STF) Assim, considerando a relação direta de prejudicialidade entre os incidentes referidos e os recursos representativos de controvérsia encaminhados aos tribunais superiores, no que concerne ao presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, com fundamento no julgamento supramencionado e cumprindo uma decisão da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, hei por bem denegar o pleito de fls. 147/159 e manter o sobrestamento deste feito até o julgamento dos processos referidos que tratam sobre o alegado vício de inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 48, IV da Constituição Federal do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, ¿c¿ e ¿f¿ d CF/1988. P.R.I. Belém/PA, 10 de janeiro de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora Página de 3
(2018.00097810-54, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0005690-03.2011.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CHRISTIANNE PENEDO DANIN APELADO: JOSIANE TAVARES PINHEIRO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS - OAB 15811 RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelada JOSIANE TAVARES PINHEIRO, não conformada com a decisão monocrática de fls. 146 da minha relatoria, que determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade - processo nº 0014123-97.2011.8.14.0051, admitido pela Colenda 2º TDP referente ao Adicional de Interiorização (Lei estadual nº 5.652/91), requereu chamamento do feito à ordem. Em estreita síntese, a autora/apelada argumenta que moveu ação de cobrança do adicional de interiorização, ação esta que restou procedente, condenando o apelante ao pagamento do referido adicional, sendo que esta ação transitou em julgado há mais de dois (2) anos. Aduz que não caberia ao caso nem ação rescisória, já estando em fase de cumprimento de sentença. Ressalta que a impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença, logo, na hipótese em julgamento, como a decisão não extinguiu a execução, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação. Sustenta que está amparado pela coisa julgada soberana, de sorte que seria inviável a tentativa do Estado do Pará em desconstituí-lo, razão pela qual pede a com o prosseguimento do feito executivo. É o relatório. DECIDO. Recentemente, a Presidência desta E. Corte de Justiça comunicou a todos os Desembargadores componentes deste TJ/PA, que foram encaminhados aos Tribunais Superiores, os recursos representativos de controvérsia (proc. n.º0046013-46.2012.814.0301 e n.º0000494-35.2011.814.0003), que discutem acerca do "direito à incorporação do adicional de interiorização aos proventos da reserva remunerada dos militares estaduais", tendo sido determinada a SUSPENS¿O dos processos em curso no Estado do Pará, que discutem acerca do "direito à incorporação do adicional de interiorização dos militares estaduais", com base no art. 1.036, §1º, do CPC, conforme a seguinte decisão: "(...) Apresenta-se, assim, como caso emblemático para pacificação social dessa questão que envolve todos os militares do Estado do Pará inativos atuais e futuros, ou seja, toda a classe militar estadual. Ante o exposto, com base no art. 1.030, IV e V, b, c/c 1.036, §1º, do CPC, dou seguimento ao recurso extraordinário, que deverá ser encaminhado primeiro ao STJ (Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça), como representativo de controvérsia, que discute se a incorporação de parcela remuneratória, paga em razão do local de trabalho, viola ao disposto nos arts. 24, XII, §4º, 40 e 195, §5º, da CF/88 e se a legislação estadual (Lei n.º5.652/91) conflita com o art. 1º, X, da Lei Federal n.º9.717/98 e art. 24 da Lei Complementar n.º101/2000, considerando n¿o ter havido incidência de contribuição previdenciária e consequente fonte de custeio para este tipo de parcela salarial. Destaca-se que o encaminhamento se dá juntamente com outro processo (0046013-46.2012.814.0301) para composição do grupo de representativos. Determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, que guardem relação com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. (...) À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/10/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES De outra forma, mais recentemente, em data de 22/11/2017, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0016454-52.2011.814.0051 e 0006532-61.2011.814.0051, acerca do adicional de interiorização aos policiais militares do Estado do Pará, contendo a seguinte questão jurídica: ¿Discute a inconstitucionalidade por vício de inciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88.¿ Na decisão emitida pela Presidência restou consignada a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado, conforme o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. A referida questão foi cadastrada como controvérsia nº20172 / STF, na base de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público (9985) Militar (10324) Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Movimento: Suspensão ou Sobrestamento (25) / Recurso Especial repetitivo (11975) Número da controvérsia no TJPA (20172 / STF) Assim, considerando a relação direta de prejudicialidade entre os incidentes referidos e os recursos representativos de controvérsia encaminhados aos tribunais superiores, no que concerne ao presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, com fundamento no julgamento supramencionado e cumprindo uma decisão da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, hei por bem denegar o pleito de fls. 147/159 e manter o sobrestamento deste feito até o julgamento dos processos referidos que tratam sobre o alegado vício de inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 48, IV da Constituição Federal do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, ¿c¿ e ¿f¿ d CF/1988. P.R.I. Belém/PA, 10 de janeiro de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora Página de 3
(2018.00097810-54, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/01/2018
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.00097810-54
Tipo de processo
:
Apelação
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