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Jurisprudência


TJPA 0005691-09.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005691-09.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADA: LYANA MONASSA MOREIRA AGRAVADO: JAIRO JOSE MOREIRA ADVOGADO: HILTON JOSE SANTOS DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário, e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção do deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 2. Hipótese em que a agravante não logrou demonstrar de plano o preenchimento dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, para a rescisão unilateral do contrato. 3. Recuso conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a reforma da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Depósito de valor em Juízo, Danos Morais e Tutela Antecipada, processo nº 0012796-07.2015.8.14.0301, deferiu os pedidos de tutela antecipada para determinar que a recorrente restabeleça os serviços referentes ao plano de saúde de titularidade dos agravados (contrato nº 88085451771700), sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Determinou ainda que, a agravante entregue aos recorridos, no prazo de 5 (cinco) dias, os boletos das mensalidades em aberto, ou seja, relativos aos meses que se seguiram após a rescisão unilateral ocorrida em 10/12/2014, que deverão ser pagos pela autora em 10 (dez) dias, inclusive o boleto referente ao mês de junho de 2014, sob pena de revogação da tutela.         Em breve síntese a agravante sustenta que estão ausentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, bem como, que houve violação ao princípio da relação jurídica das relações contratuais.          Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e ao final pelo seu provimento.         Juntou documentos (fls. 33/198).         Em decisão de fls. 201/verso foi indeferido o pedido liminar que pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.         Informações de praxe apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 204.         O Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 208/214 opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.         É o relatório.         D E C I D O         Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.         Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.         Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento.         Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo a conclusão da decisão objurgada, in verbis: ¿Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, tendo em vista ainda a natureza da causa e dos pedidos por meio desta pretendidos, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, até ulterior deliberação, para: - DETERMINAR que a Reclamada UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), restabeleça os serviços referentes ao plano de saúde de titularidade dos Autores (contrato n. 88085451771700), até ulterior deliberação de direito, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e, - DETERMINAR que a Requerida entregue aos Requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias, os boletos das mensalidades em aberto, ou seja, relativos aos meses que se seguiram após a rescisão unilateral ocorrida em 10/12/2014, que deverão ser pagos pela Autora em 10 (dez) dias, inclusive o boleto referente ao mês de JUNHO DE 2014, sob pena de revogação da tutela. Sendo que a Requerida poderá, ainda, apresentar em juízo os boletos em tal situação. IV - Dando-se continuidade ao feito, deve a Requerida ser INTIMADA da presente decisão por Oficial de Justiça, e CITADA, na mesma oportunidade e do mesmo modo, para apresentar Defesa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Diploma Processual Civil; V - AUTORIZO O CUMPRIMENTO DO MANDADO COMO MEDIDA DE URGÊNCIA; VI - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação e citação (Provimentos ns. 003 e 011/2009-CJRMB). CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. P. R. I. C. Belém-PA, 14 de abril de 2015¿         Pois bem. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada na forma posta pelo Juízo de piso.         O instituto da tutela antecipada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿         A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado à existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.         A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares.         Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374).         Com efeito, entendo que os documentos e argumentos que instruem a ação originária são suficientes para sustentar as alegações dos agravados e demonstrar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada.         Na demanda originária os agravados demonstraram que a suspensão do contrato de prestação de serviços por parte da agravante se deu em contrariedade do que dispõe o Art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98 que exige além do atraso no pagamento superior a 60 (sessenta) dias, que seja efetivada notificação prévia ao consumidor, o que não se verifica no caso dos autos.    Dispõe o citado dispositivo legal: ¿Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:  I - a recontagem de carências;  II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e¿        Assim, ante a inobservância aos requisitos dispostos no dispositivo legal em referência, deve ser mantida a tutela antecipada. Nesse sentido, são os julgados deste E. Tribunal: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECER CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE RESCIDENDO UNILATERALMENTE POR INADIMPLEMNTO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A CONTRATANTE (TJ-PA. Agravo de Instrumento: 0009836-95.2012.8.14.0006, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/03/2015, Publicado em 27/03/2015)¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VACATIO LEGIS. IMPOPSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É viável a atribuição de efeito suspensivo quando não se encontram preenchidos os requisitos legais para a rescisão contratual unilateral, por ter sido imotivada e sem proceder comunicação prévia aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. 2. Não subiste a alegação da pretendida vacatio legis do art. 17 da Lei n.º 9.656/1998 como forma de desobrigar o plano de saúde a cumprir com o termo legal de comunicação aos consumidores, tendo em mira que esse mister já era previsto antes da alteração da lei. 3. RECURSO CONHECIDO e NEGADO PROVMENTO à unanimidade. (TJ-PA. Agravo de Instrumento 0002265-86.2015.8.14.0000. Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/08/2015. Publicado em 21/08/2015)¿ ¿AÇÃO DE REINCLUSÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA POR INADIMPLEMENTO. PLEITO DE REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, CONFORME ESTABELECE O ART. 13, II DA LEI 9.656/98.1. 1. Uma vez concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, compete à outra parte demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão através de incidente de impugnação, na forma do art. 7º, da Lei 1.060/50. Matéria preclusa. 2.Suspensão plano de Saúde. Impossibilidade. Inexistindo notificação, afigura-se abusivo o desligamento unilateral da autora do plano. Considerando a função social do contrato, a boa-fé objetiva que pauta a contratação, o fato de a autora estar há mais de duas décadas vinculada ao plano (fls.396) e o descumprimento da apelante com a ausência de notificação prévia, autoriza a reinclusão da autora na que modalidade contratada. Em resumo, a inexistência de notificação prévia do segurado acerca do inadimplemento do prêmio impede a suspensão ou cancelamento do contrato de plano de saúde. Inteligência do art. 13, inc. II, da Lei nº 9.656/98.não há comprovação de que o autor tenha sido notificado anteriormente à rescisão do contrato, até o qüinquagésimo dia de inadimplência, ônus que incumbia ao plano de saúde demandado 3. Inexistência de inadimplência nos últimos doze meses de vigência do contrato. Inobservância do artigo art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98 que dispõe ser vedada: a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (Apelação 0026345-89.2012.8.14.0301. Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/10/2015. Publicado em 05/11/2015)¿         No que tange ao requisito do dano grave ou de difícil reparação, entendo que este resta igualmente presente para os agravados, considerando a condição de idoso de um dos agravados, o que denota o risco de grave dano, acaso tenha os serviços de saúde negados pela agravante.         ISTO POSTO,         estando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar originária, e, não tendo a agravante logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada.         P. R. Intimem-se a quem couber.          Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique.         À Secretaria para as devidas providências.         Belém (pa), 15 de março de 2016.         Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00969711-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00969711-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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