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Jurisprudência


TJPA 0005691-72.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 00056917220168140000 AUTOR: ESTADO DO PARÁ RÉU: JOSÉ NILTON DE SOUZA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO RESCISÓRIA - PLEITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO VENCIDO E VINCENDO A PARTIR DE 25/09/2008 - TRANSFERÊNCIA PARA A REGIÃO METROPOLITANA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO COMBATIDO VIOLA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - FATO SUPERVENIENTE - LIMITES DA COISA JULGADA - indeferimento da petição inicial. Ação rescisória ajuizada com alegação de violação literal de dispositivo legal. Art. 966, V, do CPC. No caso em exame, não restou comprovado que o acórdão que se pretende rescindir violou disposição legal. Descabimento da ação rescisória. Indeferimento da petição inicial. Falta de Interesse Processual. Inteligência do art. 485, inc. I e VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de liminar interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ NILTON DE SOUZA, pugnando pela rescisão do Acórdão n. 152643 da 1ª Câmara Cível Isolada, nos autos da Apelação Cível n. 20143012514-1, sob a relatoria da Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, transitado em julgado em 27/11/2015 (fls. 110).            Noticiam os autos que o réu propôs ação ordinária n. 0033208-95.2011.814.0301 contra o Estado do Pará, visando a percepção do Adicional de Interiorização, o qual tramitou na 3ª Câmara Cível Isolada.            O Juízo de primeiro grau prolatou sentença determinando o pagamento de adicional e interiorização, correspondente ao período em que o militar trabalhou nos municípios de Altamira e Breves.            Em grau de apelação, foi negado seguimento ao recurso estatal mantendo-se o decisum in totum.            O Estado do Pará maneja a presente ação rescisória defendendo a existência de violação literal à disposição de lei, devido o período fixado no Acórdão (25/09/2008 até os dias atuais) não ter observado que o militar prestou serviço nos municípios de Ananindeua e Marituba, circunstâncias que afastam o dever de pagamento.            Ao final, pugna pela concessão de liminar para sobrestar os efeitos do Acórdão rescidendo até o trânsito em julgado da presente demanda.            Juntou os documentos de fls. 10/257.             DECIDO.            A presente rescisória fundamenta-se no art. 966, V, do novo Código de Processo Civil.            As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas, consoante rol previsto no art. 966 do NCPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.            Analisados os autos, verifica-se que o acórdão que o autor busca rescindir deu ao caso julgamento possível dentro do ordenamento jurídico vigente.            Isto porque, a decisão objurgada manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação determinando ao Estado do Pará que efetuasse o pagamento das parcelas vencidas do adicional de interiorização ao autor da ação ordinária, correspondente ao período em que o mesmo prestou serviço nos municípios de Altamira e Breves.            Registro, ainda, que a decisão objurgada encontra-se em sintonia com a Lei Estadual nº 5.652/91 que regulamenta a matéria, pois uma vez verificado que o militar presta serviços no interior do Estado, este passa a ter direito à percepção do Adicional de Interiorização. Vejamos: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.            Em suas razões, alega o autor que o militar, atualmente, presta serviço em município integrante da região metropolitana de Belém, não fazendo, portanto, jus ao recebimento da vantagem.            Contudo, verifico que a transferência do militar para prestar serviço em Ananindeua e Marituba ocorreu após a prolação da sentença (29 de maio de 2013 - fls. 79), constituindo-se fato superveniente incapaz de viciar o decisum ora combatido.            Cito o seguinte julgamento: AÇÃO RESCISORIA. FATO SUPERVENIENTE. LIMITES DA COISA JULGADA.A COISA JULGADA TEM IMPLICITA A CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS, CARACTERISTICA PARTICULARMENTE PRESENTE EM SE TRATANDO DE SENTENÇA QUE JULGA RELAÇÕES JURIDICAS CUJOS ELEMENTOS SÃO VARIAVEIS NO TEMPO (CPC-71, ART-471, INC-1). A SUPERVENIENTE MUDANÇA DO ESTADO DE FATO ENSEJA, SE FOR O CASO, OPORTUNIDADE PARA NOVA AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA RESCISÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. (TRF-4, Processo:  EIAR 28800 RS 93.04.28800-2, Relator(a): TEORI ALBINO ZAVASCKI, Julgamento: 22/11/1995, Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJ 10/01/1996 PÁGINA: 353, RTRF VOL:00024 PG:000032)            Registro, ainda, que a decisão objurgada determinou apenas o pagamento do período em que o militar laborou nos municípios de Altamira e Breves, não havendo, portanto, qualquer menção a pagamento futuro, sobretudo, relativo ao período trabalhado nos municípios de Ananindeua e Marituba, regiões integrantes da região metropolitana de Belém.            Ora, a violação da literal disposição de lei só se configura quando a interpretação adotada pelo julgamento rescindendo for absurda, aberrante ou teratológica, hipótese inocorrente na situação presente.            Ausente, portanto, a alegada violação manifesta de norma jurídica capaz de viciar o decisum impugnado. Com efeito, a matéria foi suficientemente analisada e enfrentada em ambas as instâncias, de acordo com os fatos e os dispositivos legais aplicáveis à espécie na época em que proferida a decisão ora combatida, não havendo razão jurídica que justifique a desconstituição do Acórdão rescindendo.            A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente como segue: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O aresto que se pretende rescindir limitou-se a confirmar a inexistência do necessário nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral do autor. 2. O fundamento para o ajuizamento da ação rescisória, mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do CPC - violação de literal disposição de lei -, é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando a paz social e apenas em hipóteses excepcionais afasta-se tal regra. 3. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever o alegado equívoco. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR .741/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 6.708/79. CÁLCULO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE REAJUSTAMENTO SALARIAL. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O fundamento para o ajuizamento da ação rescisória, mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do CPC - violação de literal disposição de lei -, é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando a paz social. Apenas em hipóteses excepcionais afasta-se tal regra. 2. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Em outras palavras, não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever alegado equívoco quanto à adoção de orientação jurisprudencial relacionada à admissibilidade de recurso especial. 3. Nos termos da Lei 6.205/75, posteriormente alterada pela Lei 6.708/79, o cálculo do menor valor-teto dos salários-de-benefício ficou desvinculado do número de salários mínimos, passando-se a utilizar a unidade salarial. 4. Pedido julgado improcedente. (AR 1.931/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010).            A ação rescisória, por ser excepcionalíssima, só se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Assim, considerando que a presente demanda não se aplica a nenhuma das hipóteses legalmente previstas no art. 966 do NCPC, resta inviabilizado o desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando, desde logo, a sua extinção sem resolução de mérito.            Deste modo, em que pesem as alegações do autor, não é possível incluir sua irresignação em nenhuma das hipóteses previstas na lei, pois restou evidenciado erro no exame do conjunto probatório, tampouco na apreciação dos atos do processo.            Por óbvio, o autor pretende instaurar uma nova discussão sobre matéria fática já exaustivamente apreciada e decidida com base na legislação pertinente, todavia a ação rescisória não se presta a esse fim, pois não é sucedâneo recursal.            Assim, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos descritos no artigo 485, do Novo Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual.            ISSO POSTO, com base no art. 330, III c/c 485, inc. I do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.            Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 15, G, da Lei 5.738/1993.          Publique-se. Registre-se. Intime-se.          À Secretaria para as devidas providências.          Belém, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02984897-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02984897-21
Tipo de processo : Ação Rescisória
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