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Jurisprudência


TJPA 0005692-44.2013.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005692-44.2013.8.14.0006 APELANTE: ADOLFO ANDERSON AMARAL DUARTE APELADO: BFB LEASING SA ARREDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima; 2- Apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA              O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADOLFO ANDERSON AMARAL DUARTE, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM C/C RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO SERASA C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM JUÍZO e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.            Constam dos autos, que o apelante celebrou contrato de alienação fiduciária, com o apelado, cujo objeto fora o veículo FIAT PALIO EX 1.0, ano/modelo 1999/2000, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, totalizando o montante de R$ 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez reais).            Na origem, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, não reconhecendo nenhuma irregularidade no contrato de arrendamento mercantil em questão.            Em suas razões (fls. 101/127), o apelante alegou a ilegalidade da capitalização de juros, da cobrança da comissão de permanência, venda casada oriunda da cobrança da tarifa de abertura de crédito; pontuando, ainda, a necessidade de produção de provas.            Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.            Contrarrazões às fls. 131/143.            Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl.170)            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.            PRODUÇÃO DE PROVAS            Analisando o caderno processual, entendo que no caso vertente, foi possível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas, porquanto, presentes os elementos primordiais ao deslinde da demanda, como o Contrato de Abertura de Crédito e Nota Fiscal de Fatura, possibilitando, assim, ao magistrado a análise do feito sendo suficientes e pertinentes para a perfeita confirmação dos fatos declinados pelo autor.    Na hipótese, é que estando pacificado o entendimento acerca da possibilidade da cobrança da capitalização mensal de juros, desde que livremente pactuados considerando, ademais, indispensável a presença do instrumento contratual para que se possa aferir seus respectivos termos.    No caso em apreço, o contrato foi tempestivamente juntado aos autos, possibilitando aferir os termos pactuados, lastreando a análise empreendida pelo Juízo a quo.             JUROS SOBRE JUROS            Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado sobre o tema, no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.            A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, foi publicado com a seguinte ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM. Juízo a quo).    Dos referidos temas 246 e 247, originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿            Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.            Extirpando qualquer dúvida, cabe salientar que analisando os documentos colacionados aos autos, o Magistrado sentenciante do decisum combatido deixou claro e bem explicitado que não assiste razão à parte Requerente quando questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros.            Nesse contexto, penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente, preenchendo, portanto, no contrato o dever de informação ao consumidor.      COMISSÃO DE PERMANÊNCIA:            Em relação à comissão de permanência, a análise do argumento se torna prejudicado. No contrato acostado aos autos, não consta o referido encargo, ou seja, ele jamais fora cobrado pelo banco.            Nesse sentido, devido a inexistência do referido encargo, não há como declará-lo abusivo ou ilegal no presente caso. Restando, portanto, prejudicada sua análise.            REPETIÇÃO DE INDÉBITO            Verifico que o argumento que abarca tanto a repetição de indébito quanto ao da venda casada, não constam na inicial.            Nesse sentido, no que concerne à alegada ocorrência de venda casada decorrente do pagamento obrigatório de algumas taxas, como a de abertura de crédito e seguro do veículo para a concretização do contrato de leasing, e a repetição de indébito desses encargos, entendo tratar-se de inovação recursal, por não terem sido formuladas no Juízo de primeiro grau. Por esse motivo, não podem por esse tribunal serem conhecidas.            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada.            Belém, 12 de março de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.00956946-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00956946-33
Tipo de processo : Apelação
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