TJPA 0005700-21.2013.8.14.0200
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR PROCESSO Nº 2014.3.000451-9 AGRAVANTE: ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA ADVOGADO(A): Maria Elisa Bessa de Castro AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Renata Souza dos Santos (procuradora) RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0005700-21.2013.8.14.0200), movido em face de ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿Outrossim, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que, em uma análise preliminar, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005700-21.2013.8.14.0200, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, acolho a manifestação ministerial, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito, em inteligência ao disposto no art. 269, I do CPC, cassando os efeitos da Liminar outrora concedida. Considerando que o autor se encontra beneficiado nos autos de justiça gratuita, declaro o mesmo isento do ônus de sucumbência. PRI. Belém, 28 de janeiro de 2015. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - JME/PA¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01243054-63, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR PROCESSO Nº 2014.3.000451-9 AGRAVANTE: ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA ADVOGADO(A): Maria Elisa Bessa de Castro AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Renata Souza dos Santos (procuradora) RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0005700-21.2013.8.14.0200), movido em face de ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿Outrossim, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que, em uma análise preliminar, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005700-21.2013.8.14.0200, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, acolho a manifestação ministerial, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito, em inteligência ao disposto no art. 269, I do CPC, cassando os efeitos da Liminar outrora concedida. Considerando que o autor se encontra beneficiado nos autos de justiça gratuita, declaro o mesmo isento do ônus de sucumbência. PRI. Belém, 28 de janeiro de 2015. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - JME/PA¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01243054-63, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01243054-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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