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Jurisprudência


TJPA 0005700-68.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005700-68.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005700-68.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: TIAGO LUIZ SOUZA AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA             Vistos, etc.               Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIAGO LUIZ SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº. 0055795-43.2013.8.14.0301), tendo como agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.             Os autos foram regularmente distribuídos a Exma. Desa. Elena Farag, oportunidade em que, no dia 25 de maio do corrente ano, deu provimento monocrático ao presente recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC (fls. 220-222), para determinar, in verbis:   ¿i) o imediato levantamento do valor incontroverso de R$ 1.958.225,78 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) em nome do Agravante; ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em sede executiva dos atuais 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), bem como, para determinar que tais honorários sejam percebidos pela banca de advocacia que patrocina o presente agravo; iii) liberação dos valores atinentes aos honorários advocatícios na proporção de 15% (quinze por cento) dos honorários da fase executiva sobre o valor incontroverso em nome do advogado subscritor da presente peça recursal, devendo o juiz de piso observar, porquanto do pagamento, o percentual cabível à primeira banca de advogados atuantes na fase de conhecimento.¿              Contra tal decisão, tanto o agravante, TIAGO LUIZ SOUZA, quanto o agravado, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., e ainda o terceiro interessado, JOÃO VICTOR DIAS GERALDO, interpuseram AGRAVO REGIMENTAL, pleiteando, em suma, a reforma da decisão monocrática exarada pela Exma. Desa. Elena Farag.              Às fls. 302 dos autos, o Exmo. Des. Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, redistribuiu o feito em razão da aposentadoria compulsória da Relatora originária.              Às fls. 303, o feito foi redistribuído a esta Desembargadora.              É o sucinto Relatório.              Decido.              Prima facie, cumpre salientar, que o presente feito fora a mim redistribuído extraordinariamente e em caráter de urgência com o fito de analisar os Agravos Regimentais interpostos que visam a reconsideração da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, devendo os autos retornarem, posteriormente, à Relatora originária ou a quem lhe suceder, em observância ao Princípio do Juiz Natural.              Ademais, recebo os Agravos Regimentais interpostos pelas partes, como Pedido de Reconsideração, passando a exercer o Juízo de Retratação.              Em análise dos autos, antes de adentrar no mérito dos pedidos formulados pelas partes, constato ausência de requisito de admissibilidade no qual inviabiliza o processamento do recurso de Agravo de Instrumento e o próprio Pedido de Reconsideração, vejamos:              O agravante TIAGO LUIZ SOUZA insurge-se, por meio do recurso de Agravo de Instrumento acima epigrafado, contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, que assim se pronunciou, in verbis: ¿Honorários advocatícios já arbitrados quando do recebimento do pedido de cumprimento de sentença (despacho de fls. 338), conforme já assentado no REsp nº. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou decidido que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC (...) Após o retorno da Contadoria do Juízo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos no prazo comum de cinco dias, retornando, em seguida, conclusos para demais deliberações, inclusive para apreciar pedido de liberação de valores depositados, através de alvará judicial.¿ (grifo nosso)              Conforme se depreende, no trecho ora explicitado e contra qual o agravante se insurge, não há qualquer cunho decisório capaz de ensejar o interesse de agir do recorrente.              Os honorários citados, conforme bem delineado na decisão acima, não foram decididos naquela oportunidade, mas sim arbitrados a quando do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, no dia 20/03/2014, contra o qual, ressalta-se, não houve qualquer interposição de recurso, sendo impossível, portanto, o agravante somente agora se insurgir contra tal decisum, por ser ter operado o instituto da preclusão.              Em relação ao alegado indeferimento do pedido de levantamento do valor incontroverso, diante de uma simples leitura do excerto acima, observa-se que não houve qualquer decisão nesse sentido, pelo contrário, o Juízo de Piso determinou, que após o retorno da Contadoria e a manifestação das partes quanto aos cálculos realizados, os autos viessem conclusos, para que a magistrada de 1º grau apreciasse o pedido de liberação dos valores depositados.               Salienta-se que tal medida, além de estar pautada no poder geral de cautela, mostra-se alinhada a princípios como o do devido processo legal e o da segurança jurídica, sendo extremamente prudente, antes de qualquer levantamento de importância, que se chegue à quantia devida, ainda mais se for considerado que no presente caso, houve determinação de refazimento do cálculo do valor devido, em observância ao julgamento de apelação por este Juízo ¿ad quem¿.             De qualquer forma, o que deve ser frisado é que não houve qualquer decisão por parte do Juízo de 1º grau acerca do pedido de levantamento, fato que além de não legitimar a parte em recorrer, inviabiliza até a apreciação de tal pedido nesta instância, não podendo esta Egrégia Corte sobrepor-se ao Magistrado Singular, sob pena de supressão de instância.               Nesse sentido, para que o agravante interpusesse o recurso de Agravo de Instrumento ou qualquer outro cabível, não bastaria apenas registrar sua insatisfação, mas também demonstrar que fora sucumbente no processo, ou seja, que a decisão judicial o colocou em situação jurídica pior, com efeitos desfavoráveis.               Assim, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante não preencheu um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal, que por sua vez consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável.                Nelson Nery Junior assim preleciona acerca do assunto em tela: ¿Da mesma forma que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade/utilidade como integrantes do interesse de recorrer.¿                                Na mesma esteira de raciocínio, a Jurisprudência Pátria : ¿Processo civil. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Interesse recursal. Apelação que impugna apenas um dos dois fundamentos que sustentam a sentença. Recurso não conhecido. O recurso só pode ser conhecido, se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Ora, se a sentença apresenta dois fundamentos que sustentam a sua conclusão, e apenas um deles é impugnado, de nenhuma utilidade prática para a parte o exame do recurso de apelação, porquanto presente na sentença fundamento não atacado, que, por si, é suficiente para a manutenção da decisão. Destarte, afigura-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a falta de interesse recursal, razão esta que não se conhece do recurso de apelação.¿ (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.299.753-4/00 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): ELIZABETE ALVES DE LIMA - APELADO(S): MAURO MARQUES BARBOSA - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA ELZA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Para que se verifique interesse processual, deve haver- além da necessidade e utilidade do processo- a adequação da medida pleiteada pela parte à sua pretensão. Carece de interesse recursal o réu que, em grau de recurso pleiteia modificação de decisão de 1º grau que lhe foi favorável. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº. 70041846478, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/03/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº. 70041407438, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/02/2011) ¿Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é que a parte tenha interesse em recorrer. Requer-se dentro deste pressuposto que o recorrente possa esperar, em tese, situação mais vantajosa do que aquela advinda da decisão impugnada.¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 34.578-2-SP, rel. Min. César Asfor Rocha)               Ressalta-se, por oportuno, que a decisão exarada pela Exma. Desa. Elena Farag ainda mostra-se temerária, a um, porque que deferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso, inobservando que ainda encontra-se pendente de julgamento o recurso de Agravo de Instrumento nº. 0001701-10.2015.814.000 interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., através do qual se questiona o indeferimento do pedido de oferecimento de seguro-garantia, a dois, porque inobservou a impossibilidade de alterar os honorários arbitrados em sede de cumprimento de sentença e, a três, porque não observou que a Banca profissional JOÃO JOSÉ GERALDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, também laborou no início do Cumprimento de Sentença, inclusive com o ajuizamento de tal pleito.               Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que manifestamente inadmissível, tornando sem efeito, por conseguinte, a decisão exarada pela Exma. Desa. Elena Farag, às fls. 220-222 dos autos.               Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Relatora originária ou a quem lhe suceder legalmente.                 Publique-se. Registre-se. Intime-se.                  Belém, 03 de junho de 2015.   Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES                          Relatora (2015.01954168-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.01954168-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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