TJPA 0005701-53.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005701-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o custeio do tratamento médico a ser fornecido pelos entes Federados. 2 - Não há falar em estrita observância aos limites orçamentários da administração pública, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária. 3 - Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção da tutela antecipada deferida na origem é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira, que nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0001694-03.2015.814.0005, deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante e ao Município de Altamira, por meio de suas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, providenciem o tratamento médico especializado, com encaminhamento e procedimento cirúrgico, indicado na documentação anexa à inicial, em hospital especializado no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, com a disponibilidade de leito e medicamentos imprescindíveis a sobrevivência do paciente ANTÔNIO JOSÉ CORDEIRO SANTANA, na rede pública e, caso não haja disponibilidade, que o tratamento seja custeado na rede privada de saúde, até mesmo, se necessário em outro Estado da Federação, em razão do grave estado de saúde do paciente, ao prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento da decisão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em breve síntese o agravante sustenta a inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de imediato, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade do direito à saúde; sustenta ainda, que há limitações orçamentárias a serem observadas pela administração pública, bem como da impossibilidade de intervenção do poder judiciário; sustenta por fim, que sob sua ótica, vê ausente os requisitos para o deferimento da medida liminar na forma posta pelo Juízo originário. Desse modo, requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e, o provimento do agravo de instrumento para ver reformada a decisão combatida. Em decisão de fls. 39/verso foi indeferido o pedido liminar respeitante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas as fls. 43/50, refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. O Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 56/66, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do STF e STJ. No que tange a alegação de ausência de responsabilidade do agravante, não lhe assiste razão, eis que, o decisum vergastado, trata de responsabilidade solidária dos entes da federação, de forma que não pode o agravante sustentar ausencia de responsabilidade pelo tratamento de saúde do paciente. Nesse sentido, o STF já decidiu: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC 01/02/2011). Grifei. Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). Grifei. No caso dos autos, o paciente ANTÔNIO JOSÉ CORDEIRO SANTANA representado pelo agravado precisa realizar tratamento médico incluindo procedimento cirúrgico de forma que pode o agravado pleitear de quaisquer dos entes da federação os recursos necessários à preservação da saúde do paciente. No tocante à alegação de que deve prevalecer o interesse público universal sobre o particular por falta de dotação orçamentária, entendo que tal argumento não prospera. É que, as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante as garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária, como a escassez de recursos na forma alegada pelo Agravante. Assim, a tese de violação ao princípio da reserva do possível também não é oponível ao direito pretendido que prevalece, por se tratar do direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional (art. 196 CF/88), portanto, eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir como justificativa para negar os direitos garantidos no plano constitucional. Por fim, no que tange ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, entendo que os requisitos previstos no art. 273 do CPC estão plenamente demonstrados, notadamente mediante os documentos que demonstram a necessidade do tratamento médico denotando prova inequívoca e verossimilhança das alegações do paciente representado pelo Ministério Público, ora agravaddo, bem como, o risco de dano grave e de incerta reparação, consubstanciado no possível agravamento do quadro de saúde com a demora demasiada na continuidade do tratamento de saúde. ISTO POSTO, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, E, NÃO TENDO O AGRAVANTE LOGRADO ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, MANTENDO IN TOTUM A DECISÃO AGRAVADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora E arquivem-se se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00968898-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005701-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o custeio do tratamento médico a ser fornecido pelos entes Federados. 2 - Não há falar em estrita observância aos limites orçamentários da administração pública, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária. 3 - Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção da tutela antecipada deferida na origem é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira, que nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0001694-03.2015.814.0005, deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante e ao Município de Altamira, por meio de suas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, providenciem o tratamento médico especializado, com encaminhamento e procedimento cirúrgico, indicado na documentação anexa à inicial, em hospital especializado no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, com a disponibilidade de leito e medicamentos imprescindíveis a sobrevivência do paciente ANTÔNIO JOSÉ CORDEIRO SANTANA, na rede pública e, caso não haja disponibilidade, que o tratamento seja custeado na rede privada de saúde, até mesmo, se necessário em outro Estado da Federação, em razão do grave estado de saúde do paciente, ao prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento da decisão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em breve síntese o agravante sustenta a inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de imediato, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade do direito à saúde; sustenta ainda, que há limitações orçamentárias a serem observadas pela administração pública, bem como da impossibilidade de intervenção do poder judiciário; sustenta por fim, que sob sua ótica, vê ausente os requisitos para o deferimento da medida liminar na forma posta pelo Juízo originário. Desse modo, requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e, o provimento do agravo de instrumento para ver reformada a decisão combatida. Em decisão de fls. 39/verso foi indeferido o pedido liminar respeitante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas as fls. 43/50, refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. O Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 56/66, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do STF e STJ. No que tange a alegação de ausência de responsabilidade do agravante, não lhe assiste razão, eis que, o decisum vergastado, trata de responsabilidade solidária dos entes da federação, de forma que não pode o agravante sustentar ausencia de responsabilidade pelo tratamento de saúde do paciente. Nesse sentido, o STF já decidiu: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC 01/02/2011). Grifei. Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). Grifei. No caso dos autos, o paciente ANTÔNIO JOSÉ CORDEIRO SANTANA representado pelo agravado precisa realizar tratamento médico incluindo procedimento cirúrgico de forma que pode o agravado pleitear de quaisquer dos entes da federação os recursos necessários à preservação da saúde do paciente. No tocante à alegação de que deve prevalecer o interesse público universal sobre o particular por falta de dotação orçamentária, entendo que tal argumento não prospera. É que, as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante as garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária, como a escassez de recursos na forma alegada pelo Agravante. Assim, a tese de violação ao princípio da reserva do possível também não é oponível ao direito pretendido que prevalece, por se tratar do direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional (art. 196 CF/88), portanto, eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir como justificativa para negar os direitos garantidos no plano constitucional. Por fim, no que tange ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, entendo que os requisitos previstos no art. 273 do CPC estão plenamente demonstrados, notadamente mediante os documentos que demonstram a necessidade do tratamento médico denotando prova inequívoca e verossimilhança das alegações do paciente representado pelo Ministério Público, ora agravaddo, bem como, o risco de dano grave e de incerta reparação, consubstanciado no possível agravamento do quadro de saúde com a demora demasiada na continuidade do tratamento de saúde. ISTO POSTO, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, E, NÃO TENDO O AGRAVANTE LOGRADO ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, MANTENDO IN TOTUM A DECISÃO AGRAVADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora E arquivem-se se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00968898-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00968898-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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