TJPA 0005704-08.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00057040820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BAIÃO (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ROSILENE DA SILVA E SOUZA (ADVOGADA THAÍS DE CÁSSIA DE SOUZA SONZA E OUTRA) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por ROSILENE DA SILVA E SOUZA contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, no bojo da Mandado de Segurança (proc.n.00011561620158140007), movida em face de PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO. O agravante requer, preliminarmente, a isenção das custas e a consequente isenção de preparo, tendo em mira não possuir condições de pagar as respectivas despesas. No mérito, a recorrente alega que impetrou ação mandamental em face de ato do Prefeito do Município de Baião, decorrente da exoneração daquela do cargo efetivo do Concurso Público n.º 001/2001, em decorrência de sua classificação, nomeação e posse no segundo cargo no Concurso Público n.º 001/2006, sem qualquer justificativa legal e decreto de exoneração, tendo tomado ciência de referido ato por meio de colegas, motivo pelo qual pleiteou na origem a sua reintegração. Questiona a decisão do magistrado de 1.º grau que indeferiu o pedido sob fundamento de prescrição da pretensão, salientando a inexistência da aludida causa extintiva, bem como a possibilidade de acumulação de cargos. Ante esses argumentos, requer o deferimento da liminar para compelir o agravado a reintegrar a agravante no cargo em que foi aprovado no Concurso Público n.º 001/2001, do qual foi indevidamente exonerada até o julgamento final do agravo e, ao final, seja dado provimento. Decido. Preliminarmente, registro que, mesmo depois de acurado exame dos autos, a fim de verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não identifiquei a cópia da decisão agravada, nem certidão relatando o que fora decidido. Ressalto que, conforme disposto no art. 525, I, do CPC é essencial a apresentação da cópia da decisão agravada, para que o Relator saiba o teor do ato judicial impugnado e possa julgar corretamente o recurso. Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é dever da parte instruir o agravo de instrumento, do art. 525 do CPC, com todas as peças essenciais bem como aquelas que forem necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, a ausência de qualquer uma delas, importa o não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.668/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) ........................................................................................................ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. "A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento tanto na instância ordinária quanto na instância extraordinária" (AgRg no REsp 1.105.335/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/06/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.181.763/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2010; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2015; AgRg no AREsp 48.612/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2012; AgRg no AREsp 9.755/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011. 2. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. O artigo 525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada signatária da petição inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) Diante desse quadro, o agravante deve observar o disposto no art. 525, I, do CPC, juntando, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução do agravo, dentre eles cópia da decisão agravada e a certidão de intimação, que se inclui no rol das peças de instrução imprescindíveis, sob pena de não seguimento do agravo. Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém, 14 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01648705-24, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00057040820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BAIÃO (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ROSILENE DA SILVA E SOUZA (ADVOGADA THAÍS DE CÁSSIA DE SOUZA SONZA E OUTRA) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BAIÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por ROSILENE DA SILVA E SOUZA contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, no bojo da Mandado de Segurança (proc.n.00011561620158140007), movida em face de PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO. O agravante requer, preliminarmente, a isenção das custas e a consequente isenção de preparo, tendo em mira não possuir condições de pagar as respectivas despesas. No mérito, a recorrente alega que impetrou ação mandamental em face de ato do Prefeito do Município de Baião, decorrente da exoneração daquela do cargo efetivo do Concurso Público n.º 001/2001, em decorrência de sua classificação, nomeação e posse no segundo cargo no Concurso Público n.º 001/2006, sem qualquer justificativa legal e decreto de exoneração, tendo tomado ciência de referido ato por meio de colegas, motivo pelo qual pleiteou na origem a sua reintegração. Questiona a decisão do magistrado de 1.º grau que indeferiu o pedido sob fundamento de prescrição da pretensão, salientando a inexistência da aludida causa extintiva, bem como a possibilidade de acumulação de cargos. Ante esses argumentos, requer o deferimento da liminar para compelir o agravado a reintegrar a agravante no cargo em que foi aprovado no Concurso Público n.º 001/2001, do qual foi indevidamente exonerada até o julgamento final do agravo e, ao final, seja dado provimento. Decido. Preliminarmente, registro que, mesmo depois de acurado exame dos autos, a fim de verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não identifiquei a cópia da decisão agravada, nem certidão relatando o que fora decidido. Ressalto que, conforme disposto no art. 525, I, do CPC é essencial a apresentação da cópia da decisão agravada, para que o Relator saiba o teor do ato judicial impugnado e possa julgar corretamente o recurso. Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é dever da parte instruir o agravo de instrumento, do art. 525 do CPC, com todas as peças essenciais bem como aquelas que forem necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, a ausência de qualquer uma delas, importa o não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.668/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) ........................................................................................................ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. "A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento tanto na instância ordinária quanto na instância extraordinária" (AgRg no REsp 1.105.335/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/06/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.181.763/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2010; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2015; AgRg no AREsp 48.612/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2012; AgRg no AREsp 9.755/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011. 2. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. O artigo 525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada signatária da petição inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) Diante desse quadro, o agravante deve observar o disposto no art. 525, I, do CPC, juntando, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução do agravo, dentre eles cópia da decisão agravada e a certidão de intimação, que se inclui no rol das peças de instrução imprescindíveis, sob pena de não seguimento do agravo. Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém, 14 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01648705-24, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.01648705-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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