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Jurisprudência


TJPA 0005704-13.1999.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Apelação Cível movida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de CEZAR COIMBRA PACHECO, contra sentença de fls. 50, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém.       O Juízo de primeiro grau proferiu sentença na Ação de Indenização por Danos Morais condenando o apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por não ter compensado um cheque que possuía previsão de fundos.       O Banco ingressou com recurso de apelação alegando que a condenação em danos morais determinou a aplicação de juros de mora a partir do evento danoso em razão da Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária a partir da data da decisão.       O autor pugnou pela manutenção da sentença.       É o sucinto relatório.    Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo apreciá-lo, na forma do art. 557 do CPC de 1973.       O tema é bastante controvertido e há muito tempo é debatido pela doutrina e nos Tribunais pátrios, tendo o STJ - Superior Tribunal de Justiça- em 23 de novembro de 2011, no julgamento do REsp nº 1.132.866-SP (1), decidido por firmar entendimento sobre o termo inicial para incidência dos juros moratórios em casos de indenização por danos morais, fixando-o a partir da data do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ : Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"       Segue a ementa do julgamento confirmando a aplicação da súmula nº 54, com as devidas razões: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. 2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012)            Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença atacada por todos os seus fundamentos.   Belém (PA), 15 de abril de 2016.         Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN          Relatora (2016.01445699-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01445699-27
Tipo de processo : Apelação
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