TJPA 0005704-13.1999.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível movida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de CEZAR COIMBRA PACHECO, contra sentença de fls. 50, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença na Ação de Indenização por Danos Morais condenando o apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por não ter compensado um cheque que possuía previsão de fundos. O Banco ingressou com recurso de apelação alegando que a condenação em danos morais determinou a aplicação de juros de mora a partir do evento danoso em razão da Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária a partir da data da decisão. O autor pugnou pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo apreciá-lo, na forma do art. 557 do CPC de 1973. O tema é bastante controvertido e há muito tempo é debatido pela doutrina e nos Tribunais pátrios, tendo o STJ - Superior Tribunal de Justiça- em 23 de novembro de 2011, no julgamento do REsp nº 1.132.866-SP (1), decidido por firmar entendimento sobre o termo inicial para incidência dos juros moratórios em casos de indenização por danos morais, fixando-o a partir da data do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ : Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Segue a ementa do julgamento confirmando a aplicação da súmula nº 54, com as devidas razões: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. 2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença atacada por todos os seus fundamentos. Belém (PA), 15 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01445699-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível movida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de CEZAR COIMBRA PACHECO, contra sentença de fls. 50, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença na Ação de Indenização por Danos Morais condenando o apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por não ter compensado um cheque que possuía previsão de fundos. O Banco ingressou com recurso de apelação alegando que a condenação em danos morais determinou a aplicação de juros de mora a partir do evento danoso em razão da Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária a partir da data da decisão. O autor pugnou pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo apreciá-lo, na forma do art. 557 do CPC de 1973. O tema é bastante controvertido e há muito tempo é debatido pela doutrina e nos Tribunais pátrios, tendo o STJ - Superior Tribunal de Justiça- em 23 de novembro de 2011, no julgamento do REsp nº 1.132.866-SP (1), decidido por firmar entendimento sobre o termo inicial para incidência dos juros moratórios em casos de indenização por danos morais, fixando-o a partir da data do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ : Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Segue a ementa do julgamento confirmando a aplicação da súmula nº 54, com as devidas razões: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. 2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença atacada por todos os seus fundamentos. Belém (PA), 15 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01445699-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01445699-27
Tipo de processo
:
Apelação
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