TJPA 0005706-75.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0005706-75.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0005706-75.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADA: GEORGIA JOANY CARLOS DE ARAÚJO EXPEDIENTE: 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa que, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº.: 0014345-66.2013.8.14.0028), indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelo ora recorrente, tendo como ora agravada GEORGIA JOANY CARLOS DE ARAÚJO. Alega a agravante que a referida decisão implica no cerceamento do seu direito de defesa, lhe causando dano gravíssimo e praticamente irreversível. Aduz que o fumus boni iuris resta demonstrado na medida em que não há nos autos qualquer prova dos alegados vícios de fabricação do veículo litigioso e o periculum in mora, por sua vez, se consubstancia no iminente risco da instrução processual prosseguir sem a realização da prova técnica. Ressalta que somente o exame profundo de questões técnicas poderão atestar se houve defeito de fabricação no veículo e o indeferimento da perícia inviabiliza a própria prestação jurisdicional por parte do magistrado de Piso. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo ativo à decisão agravada e no mérito, o total provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de produção de prova pericial requerido pela agravante. Juntou documentos de fls. 16-242. É o sucinto Relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a autora, ora agravada, ajuizou a Ação Condenatória de Reparação por Danos Materiais e Morais, objetivando o reconhecimento da existência do defeito de motor do veículo, bem como a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. A agravante, por sua vez, em sede de contestação, alegou a necessidade de realização de prova pericial, aduzindo que somente a análise técnica do veículo poderia atestar se as anormalidades reclamadas e os reparos efetuados decorreram de problemas decorrentes de seu processo de montagem, fabricação e comercialização, ou de outros fatores externos, sendo devido ou não a pretendida reparação. O juízo de 1º Grau, verificando que o alegado defeito do motor já havia sido sanado, segundo informações do próprio autor da ação, achou por bem indeferir requisição de prova pericial, decisão, portanto, objeto do presente recurso. Nesse sentido, considerando o reparo do dano alegado no veículo em litígio, inclusive tendo sido juntado, nota fiscal do serviço de conserto realizado com a substituição das peças avariadas (fls. 54-73), verifica-se que a realização de perícia técnica no carro em questão, a fim de constatar se os defeitos alegados são provenientes do processo de fabricação ou do próprio uso do veículo, não terá utilidade prática para o processo, muito menos contribuirá para a formação do convencimento do magistrado, diante da impossibilidade de se chegar a qualquer conclusão sobre tais questionamentos, em razão das trocas das peças defeituosas. Desta feita, não há que se falar em prejuízo no indeferimento do pedido de prova pericial quando esta resta prejudicada de forma cristalina pela reforma do veículo. Ademais, cabe ao juiz, destinatário da prova colhida no curso da instrução, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC, segundo o qual dispõe sobre o chamado ¿livre convencimento motivado¿ do Juiz, em que este é ¿soberano na análise das provas produzidas nos autos¿ e ¿deve decidir de acordo com o seu convencimento (Códido de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery)¿. Conforme sustentam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (In: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pp. 177-178.), ¿o juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade com o modelo de constatação que deve ser empregado para análise do caso concreto levado ao seu conhecimento. Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule seu convencimento a priori. Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. No direito brasileiro vige, pois, o sistema da livre valoração motivada (também conhecido como sistema da persuasão racional da prova).¿ A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. CORSAN. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. FALTA DE MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DE ESPELHO. FERIMENTO. CICATRIZ. DANO ESTÉTICO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. HONORÁRIOS. CONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I (...) II - O Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir aquela que entender desnecessária, improdutiva ou protelatória, de ofício ou a requerimento da parte, bem como determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, art. 130 CPC. Cerceamento de defesa não verificado. III - (...). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057829301, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/04/2014)¿ grifei ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever indeferir a produção das inúteis ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. Desnecessidade de depoimento pessoal no caso concreto. (...). Agravo retido e apelação desprovidos. (Apelação Cível Nº 70058149915, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/02/2014)¿ grifei Assim, manifestamente desnecessária a realização de prova pericial, entendo não estarem presentes os pressupostos da lesão grave e de difícil reparação, não podendo o recurso manejado pela agravante subsumir-se ao regime de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 e.d. pág. 772, assevera: ¿Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível.¿ Com este fundamento, converto o presente recurso em AGRAVO RETIDO na conformidade do art. 527, inciso II do Código de Processo Civil - (Redação da Lei nº 11.187/ 19.10.2005). Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 13 de Maio de 2015. Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.01630600-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0005706-75.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0005706-75.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADA: GEORGIA JOANY CARLOS DE ARAÚJO EXPEDIENTE: 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa que, nos autos da AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº.: 0014345-66.2013.8.14.0028), indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelo ora recorrente, tendo como ora agravada GEORGIA JOANY CARLOS DE ARAÚJO. Alega a agravante que a referida decisão implica no cerceamento do seu direito de defesa, lhe causando dano gravíssimo e praticamente irreversível. Aduz que o fumus boni iuris resta demonstrado na medida em que não há nos autos qualquer prova dos alegados vícios de fabricação do veículo litigioso e o periculum in mora, por sua vez, se consubstancia no iminente risco da instrução processual prosseguir sem a realização da prova técnica. Ressalta que somente o exame profundo de questões técnicas poderão atestar se houve defeito de fabricação no veículo e o indeferimento da perícia inviabiliza a própria prestação jurisdicional por parte do magistrado de Piso. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo ativo à decisão agravada e no mérito, o total provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de produção de prova pericial requerido pela agravante. Juntou documentos de fls. 16-242. É o sucinto Relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a autora, ora agravada, ajuizou a Ação Condenatória de Reparação por Danos Materiais e Morais, objetivando o reconhecimento da existência do defeito de motor do veículo, bem como a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. A agravante, por sua vez, em sede de contestação, alegou a necessidade de realização de prova pericial, aduzindo que somente a análise técnica do veículo poderia atestar se as anormalidades reclamadas e os reparos efetuados decorreram de problemas decorrentes de seu processo de montagem, fabricação e comercialização, ou de outros fatores externos, sendo devido ou não a pretendida reparação. O juízo de 1º Grau, verificando que o alegado defeito do motor já havia sido sanado, segundo informações do próprio autor da ação, achou por bem indeferir requisição de prova pericial, decisão, portanto, objeto do presente recurso. Nesse sentido, considerando o reparo do dano alegado no veículo em litígio, inclusive tendo sido juntado, nota fiscal do serviço de conserto realizado com a substituição das peças avariadas (fls. 54-73), verifica-se que a realização de perícia técnica no carro em questão, a fim de constatar se os defeitos alegados são provenientes do processo de fabricação ou do próprio uso do veículo, não terá utilidade prática para o processo, muito menos contribuirá para a formação do convencimento do magistrado, diante da impossibilidade de se chegar a qualquer conclusão sobre tais questionamentos, em razão das trocas das peças defeituosas. Desta feita, não há que se falar em prejuízo no indeferimento do pedido de prova pericial quando esta resta prejudicada de forma cristalina pela reforma do veículo. Ademais, cabe ao juiz, destinatário da prova colhida no curso da instrução, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC, segundo o qual dispõe sobre o chamado ¿livre convencimento motivado¿ do Juiz, em que este é ¿soberano na análise das provas produzidas nos autos¿ e ¿deve decidir de acordo com o seu convencimento (Códido de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery)¿. Conforme sustentam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (In: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pp. 177-178.), ¿o juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade com o modelo de constatação que deve ser empregado para análise do caso concreto levado ao seu conhecimento. Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule seu convencimento a priori. Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. No direito brasileiro vige, pois, o sistema da livre valoração motivada (também conhecido como sistema da persuasão racional da prova).¿ A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. CORSAN. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. FALTA DE MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DE ESPELHO. FERIMENTO. CICATRIZ. DANO ESTÉTICO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. HONORÁRIOS. CONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I (...) II - O Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir aquela que entender desnecessária, improdutiva ou protelatória, de ofício ou a requerimento da parte, bem como determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, art. 130 CPC. Cerceamento de defesa não verificado. III - (...). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057829301, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/04/2014)¿ grifei ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever indeferir a produção das inúteis ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. Desnecessidade de depoimento pessoal no caso concreto. (...). Agravo retido e apelação desprovidos. (Apelação Cível Nº 70058149915, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/02/2014)¿ grifei Assim, manifestamente desnecessária a realização de prova pericial, entendo não estarem presentes os pressupostos da lesão grave e de difícil reparação, não podendo o recurso manejado pela agravante subsumir-se ao regime de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 e.d. pág. 772, assevera: ¿Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível.¿ Com este fundamento, converto o presente recurso em AGRAVO RETIDO na conformidade do art. 527, inciso II do Código de Processo Civil - (Redação da Lei nº 11.187/ 19.10.2005). Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 13 de Maio de 2015. Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.01630600-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.01630600-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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