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Jurisprudência


TJPA 0005709-36.2017.8.14.0040

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM REPRESENTAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, I E, II DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI 8.069/90, QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar da negativa, a autoria delitiva do adolescente restou comprovada na instrução processual com o seu reconhecimento pela vítima na Delegacia e confirmada em juízo e depoimentos dos policiais que participaram na apreensão, os quais indicam a participação do infrator na conduta contra si imputada na peça exordial. Materialidade demonstrada com a apreensão da motocicleta subtraída da vítima em poder do apelante. 2. Configurada a prática delitiva análoga ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conduta prevista no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, justifica-se a medida socioeducativa de internação com fulcro no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a violência e grave ameaça perpetrada à pessoa, não havendo que se falar em sua substituição por penalidade mais branda. 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (2018.00230251-43, 185.088, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/11/2017
Data da Publicação : 24/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.00230251-43
Tipo de processo : Apelação
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