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Jurisprudência


TJPA 0005711-54.2013.8.14.0037

Ementa
PROCESSO N º 0005711-54.2013.814.0037 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ RECORRIDO: EDNA SIQUEIRA DE SOUZA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 150.326 cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 150.326: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO E FUNÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE ESTÁGIO PROBATORIO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA QUE TEVE SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO SUSPENSO EM RAZÃO DE SUA DESIGNAÇÃO AO CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA, UNILATERALMENTE PELO ENTE MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR NO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM QUE FOI APROVADA E EM RAZÃO DE PREVISÃO DE NORMA MUNICIPAL SUSPENDENDO TAL ESTÁGIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE A NORMA CONSTITUCIONAL EM SEU ARTIGO 41, CAPUT, PARA FINS DE AVALIAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE ESTABILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO, NÃO RESTRINGE O EFETIVO EXERCÍCIO APENAS DO CARGO EM QUE SE DEU A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NÃO PODENDO LEI MUNICIPAL CRIAR TAL RESTRIÇÃO, SOBRETUDO NO CASO EM QUE AS FUNÇÕES DE PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO SÃO CONSIDERADAS CORRELATAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. ADEMAIS A LEI MUNICIPAL Nº 7.315/2010, EM SEU ARTIGO 3º, III, TAMBÉM INCLUI NA FUNÇAO DE MAGISTÉRIO AS DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE TAL CARGO PARA EFEITO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Proposta ação ordinária objetivando a autora/apelada ser avaliada quanto ao seu desempenho para fins de estabilidade após a aprovação no concurso público para o cargo de professora de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, durante o período em que foi designada, por iniciativa unilateral do Município apelante, ao cargo de Coordenadora Pedagógica de escola municipal, o que lhe foi negado, sob a justificativa de suspensão do período de estágio probatório por não estar no efetivo exercício do cargo que foi aprovada, pois o que ocupa seria incompatível. Apelação em que se alega que a sentença de piso ignorou totalmente o artigo 60 da Lei Municipal nº 7.315/2010. 2 ¿ Apelo não merece acolhida. Embora a Lei Municipal nº 7.315/2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público dos Trabalhadores da Educação, estabeleça em seu artigo 60, parágrafo único, que o estágio probatório ficará suspenso durante o período em que os servidores do quadro permanente de pessoal do magistério público municipal estiverem exercendo cargo comissionado ou função de confiança, não há o que se reparar na sentença do juízo de 1º Grau que, com fundamento no artigo 41 da CF/88, reconheceu o direito da apelada, em ser avaliada durante o período que exerceu a função de Coordenadora pedagógica para fins de cumprimento de estágio probatório e consequente garantia de estabilidade, seja porque a norma constitucional não exige que o efetivo exercício seja apenas no cargo em que foi aprovada, seja porque as funções de ambos os cargos guardam correlação evidente. Precedentes do STF no sentido de que a função de professor deve ser estendida às atividades relacionadas à Coordenação e assessoramento pedagógico. 3 ¿ O próprio texto da Lei Municipal nº 7.315/2010 tido como ofendido estabelece que nas funções de magistério incluem-se as de coordenação e assessoramento pedagógico. 4 ¿ Na linha do Parecer Ministerial, diante da expressa previsão do artigo 3º da Lei Municipal nº 7.315/2010, somado ao fato de que o artigo 41, caput, da Constituição Federal não exige expressamente que o exercício efetivo seja obrigatoriamente no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, ainda mais na situação concreta em que há evidente correlação entre as atribuições de ambos os cargos, não há como modificar a sentença do magistrado de piso. 7 ¿ Recurso conhecido e improvido. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta violação ao texto constitucional, mais especificamente ao art. 30, I e II da Carta Magna. Sem contrarrazões, conforme certidão às fl. 234. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado face a isenção conferida à Fazenda Pública. No caso dos autos, a recorrida, aprovada em concurso público para cargo de professor, exerceu função de Coordenadora Pedagógica de escola municipal e, para tanto, requereu a contagem do tempo em que exerceu a mencionada função para fins de efetivo exercício durante seu estágio probatório. O pleito foi procedente no juízo de piso, motivo pelo qual a fazenda municipal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o Município de Oriximiná afirma que a decisão colegiada ignorou o artigo 60 da Lei Municipal nº. 7.315/2010 que aduz que o estágio probatório ficará suspenso durante o período que o servidor estiver exercendo cargo comissionado ou função de confiança. De outra banda, o Relator da Apelação negou provimento ao apelo do ente fazendário sob o fundamento de o artigo 41 da CF/88 não exigir que o exercício efetivo seja obrigatoriamente no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, desde que haja correlação entre as atribuições de ambos os cargos. Fundamenta ainda a decisum no artigo 3º, III da Lei Municipal supramencionada. Não obstante o recorrente tente argumentar ofensa à Constituição Federal, em seu artigo 30, I e II, na realidade, quer discutir a norma insculpida na Lei Municipal nº. 7.315/2010 que, em seu artigo, 60, veda a contagem de tempo de serviço quando o servidor ocupa função de confiança ou cargo comissionado, para fins de estágio probatório. Vejamos. Para análise acerca da legalidade ou não do acordão recorrido, necessário um exame de todas as peculiaridades do caso concreto, o que somente poderá ser verificado da leitura da legislação local acima mencionada. Incide, desta feita, o óbice na Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável  no apelo extremo. É o caso dos autos. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA) 19/02/2016  CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00644575-30, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00644575-30
Tipo de processo : Apelação
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