TJPA 0005712-75.2004.8.14.0401
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. 1. Analisando-se os autos, constata-se que existem meras suposições de que o réu tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, eis que os depoimentos testemunhais obtidos em Juízo não demonstram a intenção do réu em querer tirar a vida da vítima. 2. O direito penal não pode basear-se em meras conjecturas e dar margem a ilações. Devem existir nos autos provas que afastem dúvida existente quanto à autoria, que deve ser cabalmente provada pela acusação, o que não aconteceu no caso em tela, no que diz respeito ao crime de homicídio, devendo ser ressaltado que a vítima estava armada como a própria afirmou perante a autoridade judiciária. Destarte, a desclassificação operada foi a melhor opção do julgador, até porque a mesma foi comungada pelo autor da ação penal oficiante na vara do Tribunal do Júri. 3. Conflito conhecido para definir a competência do Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Belém para julgamento do feito Decisão unânime.
(2010.02613357-17, 88.750, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-06-16, Publicado em 2010-06-23)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. 1. Analisando-se os autos, constata-se que existem meras suposições de que o réu tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, eis que os depoimentos testemunhais obtidos em Juízo não demonstram a intenção do réu em querer tirar a vida da vítima. 2. O direito penal não pode basear-se em meras conjecturas e dar margem a ilações. Devem existir nos autos provas que afastem dúvida existente quanto à autoria, que deve ser cabalmente provada pela acusação, o que não aconteceu no caso em tela, no que diz respeito ao crime de homicídio, devendo ser ressaltado que a vítima estava armada como a própria afirmou perante a autoridade judiciária. Destarte, a desclassificação operada foi a melhor opção do julgador, até porque a mesma foi comungada pelo autor da ação penal oficiante na vara do Tribunal do Júri. 3. Conflito conhecido para definir a competência do Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Belém para julgamento do feito Decisão unânime.
(2010.02613357-17, 88.750, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-06-16, Publicado em 2010-06-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/06/2010
Data da Publicação
:
23/06/2010
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Número do documento
:
2010.02613357-17
Tipo de processo
:
Conflito de competência