TJPA 0005714-18.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0005714-18.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTIAGO DA SILVA (ADVOGADO: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA - OAB/PA 16.489 E OUTROS) AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTONIO MARCOS SANTIAGO DA SILVA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA DE NOVA TIMBOTEUA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 0062987-81.2015.814.0034), ajuizada em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA S/A. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: ¿(...) O negócio jurídico travado com o Réu é por si só revelador da capacidade econômica do autor para fazer face às despesas com taxas e emolumentos judiciais, tendo em vista que os presentes autos versam sobre a aquisição de um carro de luxo, bem como foi informada na petição inicial a entrada de elevado valor na compra do referido bem, além da contratação de profissional para fazer a análise contábil do caso posto a desaste. É bem de ver que a comarca de Nova Timboteua é agraciada com assistência judiciária gratuita através da briosa Defensoria Pública e, mesmo assim, preferiu o requerente ajuizar a demanda por intermédio de advogado particular, obstando, portanto, o deferimento da gratuidade pleiteada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em casos símiles, vem preconizando que deve prevalecer a presunção de impossibilidade de pagamento, em virtude do texto do art. 4º, da Lei nº 1060/50, deferindo-se a gratuidade, desde que os não forneçam elementos de convicção ao magistrado de que a parte suplicante detêm os recursos financeiros necessários para arcar com os emolumentos judiciais, sem desbancar o próprio sustento, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE POBREZA ALEGADA PELO REQUERENTE. - O direito ao benefício da gratuidade amparado pela lei 1.060/50 não é absoluto. - Independente de impugnação deve o Magistrado aferir a declaração de pobreza firmada. - O quadro probatório existente nos autos caracteriza a ausência de necessidade do benefício da gratuidade. - Não reconhecida a incapacidade econômica, deve ser indeferido o pedido de gratuidade. - Agravo Instrumento conhecido e improvido, por maioria. Nº DO ACORDÃO: 68551 Nº DO PROCESSO: 200730031579 - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - PUBLICAÇÃO: Data:16/10/2007 Cad.2 Pág.7 - RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO LEGAL, OU SEJA, DA SITUAÇÃO DE POBREZA DO REQUERENTE. - Independente de impugnação deve o Magistrado aferir a declaração de pobreza firmada. - O quadro probatório existente nos autos é imprescindível para caracterizar ou não a necessidade do benefício da gratuidade. - Não reconhecida a incapacidade econômica, o pedido de gratuidade impõe o indeferimento. - Agravo Instrumento conhecido e improvido, à unanimidade. Nº DO ACORDÃO: 67391 - Nº DO PROCESSO: 200730025449 - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: BELÉM - PUBLICAÇÃO: Data:10/07/2007 Cad.2 Pág.6 - RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Com efeito, o quadro fático do requerente não é revelador de sua hipossuficiência, ao ponto de não dispor de numerário para arcar com o adiantamento das custas processuais. Desse modo, indefiro a gratuidade da justiça, todavia oportunizando ao exequente o recolhimento e juntada aos autos dos emolumentos, devendo ser intimado pessoalmente para recolher as custas e taxas judiciárias sobre o valor da causa, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257, do CPC. Serve a presente como mandado de intimação. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões que a manutenção da sentença guerreada implicará em sérios prejuízos uma vez que ação contém pedido de tutela provisória. Afirma que a não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso poderá implicar na extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o magistrado a quo determinou o recolhimento das custas. Assevera que não há como prevalecer o raciocínio esposado pelo magistrado de que a existência de advogado particular atuando nos autos e o fato de não ter juntado comprovante de hipossuficiência seja suficiente e idônea para afastar o direito à assistência judiciária gratuita. Alega que a manutenção da decisão recorrida implicará em cerceamento do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito provimento do recurso em tela, no sentido de que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Contudo, vislumbro não assistir razão o agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Analisando os autos, verifico que o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar a real situação econômica e financeira do agravado, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 20 de maio de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.02250759-50, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0005714-18.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SANTIAGO DA SILVA (ADVOGADO: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA - OAB/PA 16.489 E OUTROS) AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTONIO MARCOS SANTIAGO DA SILVA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA DE NOVA TIMBOTEUA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 0062987-81.2015.814.0034), ajuizada em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA S/A. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: ¿(...) O negócio jurídico travado com o Réu é por si só revelador da capacidade econômica do autor para fazer face às despesas com taxas e emolumentos judiciais, tendo em vista que os presentes autos versam sobre a aquisição de um carro de luxo, bem como foi informada na petição inicial a entrada de elevado valor na compra do referido bem, além da contratação de profissional para fazer a análise contábil do caso posto a desaste. É bem de ver que a comarca de Nova Timboteua é agraciada com assistência judiciária gratuita através da briosa Defensoria Pública e, mesmo assim, preferiu o requerente ajuizar a demanda por intermédio de advogado particular, obstando, portanto, o deferimento da gratuidade pleiteada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em casos símiles, vem preconizando que deve prevalecer a presunção de impossibilidade de pagamento, em virtude do texto do art. 4º, da Lei nº 1060/50, deferindo-se a gratuidade, desde que os não forneçam elementos de convicção ao magistrado de que a parte suplicante detêm os recursos financeiros necessários para arcar com os emolumentos judiciais, sem desbancar o próprio sustento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE POBREZA ALEGADA PELO REQUERENTE. - O direito ao benefício da gratuidade amparado pela lei 1.060/50 não é absoluto. - Independente de impugnação deve o Magistrado aferir a declaração de pobreza firmada. - O quadro probatório existente nos autos caracteriza a ausência de necessidade do benefício da gratuidade. - Não reconhecida a incapacidade econômica, deve ser indeferido o pedido de gratuidade. - Agravo Instrumento conhecido e improvido, por maioria. Nº DO ACORDÃO: 68551 Nº DO PROCESSO: 200730031579 - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - PUBLICAÇÃO: Data:16/10/2007 Cad.2 Pág.7 - RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO LEGAL, OU SEJA, DA SITUAÇÃO DE POBREZA DO REQUERENTE. - Independente de impugnação deve o Magistrado aferir a declaração de pobreza firmada. - O quadro probatório existente nos autos é imprescindível para caracterizar ou não a necessidade do benefício da gratuidade. - Não reconhecida a incapacidade econômica, o pedido de gratuidade impõe o indeferimento. - Agravo Instrumento conhecido e improvido, à unanimidade. Nº DO ACORDÃO: 67391 - Nº DO PROCESSO: 200730025449 - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: BELÉM - PUBLICAÇÃO: Data:10/07/2007 Cad.2 Pág.6 - RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Com efeito, o quadro fático do requerente não é revelador de sua hipossuficiência, ao ponto de não dispor de numerário para arcar com o adiantamento das custas processuais. Desse modo, indefiro a gratuidade da justiça, todavia oportunizando ao exequente o recolhimento e juntada aos autos dos emolumentos, devendo ser intimado pessoalmente para recolher as custas e taxas judiciárias sobre o valor da causa, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257, do CPC. Serve a presente como mandado de intimação. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões que a manutenção da sentença guerreada implicará em sérios prejuízos uma vez que ação contém pedido de tutela provisória. Afirma que a não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso poderá implicar na extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o magistrado a quo determinou o recolhimento das custas. Assevera que não há como prevalecer o raciocínio esposado pelo magistrado de que a existência de advogado particular atuando nos autos e o fato de não ter juntado comprovante de hipossuficiência seja suficiente e idônea para afastar o direito à assistência judiciária gratuita. Alega que a manutenção da decisão recorrida implicará em cerceamento do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito provimento do recurso em tela, no sentido de que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Contudo, vislumbro não assistir razão o agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Analisando os autos, verifico que o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar a real situação econômica e financeira do agravado, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 20 de maio de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.02250759-50, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.02250759-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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