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Jurisprudência


TJPA 0005716-22.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005716.22.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: IPA INDÚSTRIA PARAENSE DE ARGAMASSA LTDA. ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA E OUTRO AGRAVADO: WALTER PASSOS ADVOGADO: ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. LIMINAR DE DESPEJO. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX DA LEI 8.245/91. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. Conforme artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação do imóvel por falta de pagamento somente pode ser concedida mediante a prestação de caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, e, desde que o negócio jurídico firmado entre as partes não esteja garantido pelas modalidades de garantia previstas no artigo 37 da Lei de Locações, situações que não se verificam na hipótese. 2. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por IPA INDÚSTRIA PARAENSE DE ARGAMASSA LTDA., visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de encargos de Locação e pedido para Desocupação do Imóvel, processo nº 0066726-71.2014.8.14.0301, deferiu liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Em breve síntese, o agravante requer a reforma da decisão agravada sustentando a ausência dos requisitos estabelecidos no 59, § 1º, IX da Lei 8245/91 para o deferimento da medida liminar de despejo, notadamente no que diz respeito à prestação de 03 (três) meses de caução e por estar o contrato de locação garantido por fiança, sendo tais fatos impeditivos ao deferimento da liminar na forma imposta pelo Juízo de piso.  Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em decisão às fls. 93 foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão originária que concedeu a liminar de despejo em desfavor do agravante. Contrarrazões apresentadas às fls. 96-102, em que o agravado sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar conforme fundamentos expostos pelo Juízo a quo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante da interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). No caso em análise assiste razão ao agravante. A medida liminar em ação de despejo por falta de pagamento encontra-se disciplinada no art. 59, § 1º, IX da Lei 8245/91, in verbis: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Da leitura do dispositivo legal em referência, denota-se que existe condição sine qua non para a concessão da medida liminar de despejo, qual seja a prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. Assim, inexistindo a prestação de caução na forma exigida pela legislação específica, não há como manter o deferimento da liminar de despejo. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LEI DO INQUILINATO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) ¿LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido.¿ (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011) Ademais, ainda que ultrapassada a ausência de caução enquanto requisito para o deferimento da medida liminar pretendida verifico que o contrato de locação, objeto do litígio, contém garantia fidejussória, o que também representa óbice para o deferimento da liminar conforme previsto no dispositivo legal transcrito alhures. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada no que tange ao deferimento da medida liminar de despejo ante a ausência dos requisitos legais nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00327669-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00327669-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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