TJPA 0005717-36.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005717-36.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: E.S.G.J ADVOGADA: CHARLOTTE MARQUES STUDIER - OAB-AP: 0551 AGRAVADO: E.G.I.G REPRESENTANTE: K.G.I. ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB-PA: 5041 ADVOGADO: ALDO ALVES CALDAS JUNIOR - OAB-PA: 24145 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados em observância às necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante em conformidade com o que dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002. 2. Hipótese em que o agravante não logrou êxito em demonstrar que não possui condições de pagar os alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau em dois salários mínimos, sobretudo quando constatado que o recorrente possui cotas sociais de diversas empresas estimadas em elevado valor. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por E.S.G.J. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada, deferiu o pedido de alimentos provisórios fixando-os no montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a ser pago mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor impúbere, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº. 07206480720168140301, movido por E.G.I.G, representada por K.G.I., ora agravada, em desfavor do agravante. Em suas razões recursais (fls. 02/11), o Agravante sustenta que o Juízo a quo se baseou em informações inverídicas prestadas pela representante da menor, pois, não recebe remuneração fixa, é profissional autônomo, recebendo a importância mensal aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme Declaração de IR- ano 2016 (fls. 29-35). Sustém que presta alimentos a mais 01 (um) filho menor de idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; aduz que possui problemas de saúde consistente em diabetes e precisa fazer uso constante de medicamentos. Afirma que a agravada não possui grandes despesas, pois sua alimentação é feita com amamentação, não estuda e não possui qualquer doença que necessite de acompanhamento médico constante. Informa que tais circunstâncias impossibilitam o pagamento de alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salário mínimos fixado pelo Juízo a quo. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo com vistas a sustar de imediato a tutela concedida pelo Magistrado de piso. Juntou documentos de fls. 12/51. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 52). Mediante decisão de fl. 66/68, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 70/73 refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Mediante parecer de fls. 92/98 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Pois bem. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se o valor de alimentos provisórios fixados pelo Juízo originário se encontra adequado, e, em observância ao binômio da necessidade x possibilidade. Acerca do tema o artigo 1.694, § 1º do CC/02, preceitua: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em exame, o juízo originário fixou os alimentos provisórios no importe de 02 (dois) salários mínimos em favor da filha menor do casal, E. G. I. G. com 05 (cinco) meses de idade. Da detida análise dos autos, não vejo razões para a reforma da decisão agravada, pois, em que pese o recorrente alegue que possui renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consta na declaração de imposto de renda de fls. 29/35 que o mesmo é sócio das empresas CNB Engenharia Eirelli, SETEC construtora e Incorporadora LTDA e Amazon Florestal Importadora e Exportadora LTDA, cujas quotas se encontram estimadas em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), não sendo crível, ao menos em análise perfunctória que o recorrente possua a renda mensal que afirma nas razões recursais. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, o fato de a infante se encontrar em fase de amamentação, não reduz os gastos necessários à subsistência da menor, que por certo, como toda criança em tenra idade, necessita de cuidados redobrados com acompanhamento médico de especialidades diversas, alimentos além do leite materno, quando necessário, medicamentos, vestuário, lazer dentre outros. Assim, não se mostra minimamente razoável o argumento do recorrente de utilizar tal circunstância (amamentação) como forma de se desobrigar do dever de prover as necessidades de sua filha. Registre-se ainda, que no que tange a alegação do agravante de que possui diabetes e necessita de medicamentos constantes, não há comprovação de que tal circunstância impossibilite o exercício de suas atividades laborais com regularidade ou de que comprometa de maneira significativa os seus rendimentos, sobretudo, quando constatado que o alegado medicamento de uso contínuo não é de elevado valor, conforme documento de fl. 76. Assim, estando ausente a demonstração de que o recorrente não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos provisórios no valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, deve ser mantida a decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A fixação dos alimentos provisórios exige a ponderação entre as necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (CC 1.694, § 1º). 2. Não havendo prova inequívoca da impossibilidade financeira do réu/agravado em pagar alimentos, os alimentos provisórios devem ser mantidos conforme fixados na decisão agravada. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AGI: 20150020222573, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil. - É medida que se impõe a manutenção da decisão agravada quando ausente no instrumento elementos de prova suficientes a amparar o pleito de minoração da verba alimentar, provisoriamente fixada. (TJ-MG - AI: 10024142468040001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015) ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532208-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005717-36.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: E.S.G.J ADVOGADA: CHARLOTTE MARQUES STUDIER - OAB-AP: 0551 AGRAVADO: E.G.I.G REPRESENTANTE: K.G.I. ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB-PA: 5041 ADVOGADO: ALDO ALVES CALDAS JUNIOR - OAB-PA: 24145 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados em observância às necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante em conformidade com o que dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002. 2. Hipótese em que o agravante não logrou êxito em demonstrar que não possui condições de pagar os alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau em dois salários mínimos, sobretudo quando constatado que o recorrente possui cotas sociais de diversas empresas estimadas em elevado valor. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por E.S.G.J. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada, deferiu o pedido de alimentos provisórios fixando-os no montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a ser pago mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor impúbere, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº. 07206480720168140301, movido por E.G.I.G, representada por K.G.I., ora agravada, em desfavor do agravante. Em suas razões recursais (fls. 02/11), o Agravante sustenta que o Juízo a quo se baseou em informações inverídicas prestadas pela representante da menor, pois, não recebe remuneração fixa, é profissional autônomo, recebendo a importância mensal aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme Declaração de IR- ano 2016 (fls. 29-35). Sustém que presta alimentos a mais 01 (um) filho menor de idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; aduz que possui problemas de saúde consistente em diabetes e precisa fazer uso constante de medicamentos. Afirma que a agravada não possui grandes despesas, pois sua alimentação é feita com amamentação, não estuda e não possui qualquer doença que necessite de acompanhamento médico constante. Informa que tais circunstâncias impossibilitam o pagamento de alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salário mínimos fixado pelo Juízo a quo. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo com vistas a sustar de imediato a tutela concedida pelo Magistrado de piso. Juntou documentos de fls. 12/51. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 52). Mediante decisão de fl. 66/68, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 70/73 refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Mediante parecer de fls. 92/98 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Pois bem. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se o valor de alimentos provisórios fixados pelo Juízo originário se encontra adequado, e, em observância ao binômio da necessidade x possibilidade. Acerca do tema o artigo 1.694, § 1º do CC/02, preceitua: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em exame, o juízo originário fixou os alimentos provisórios no importe de 02 (dois) salários mínimos em favor da filha menor do casal, E. G. I. G. com 05 (cinco) meses de idade. Da detida análise dos autos, não vejo razões para a reforma da decisão agravada, pois, em que pese o recorrente alegue que possui renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consta na declaração de imposto de renda de fls. 29/35 que o mesmo é sócio das empresas CNB Engenharia Eirelli, SETEC construtora e Incorporadora LTDA e Amazon Florestal Importadora e Exportadora LTDA, cujas quotas se encontram estimadas em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), não sendo crível, ao menos em análise perfunctória que o recorrente possua a renda mensal que afirma nas razões recursais. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, o fato de a infante se encontrar em fase de amamentação, não reduz os gastos necessários à subsistência da menor, que por certo, como toda criança em tenra idade, necessita de cuidados redobrados com acompanhamento médico de especialidades diversas, alimentos além do leite materno, quando necessário, medicamentos, vestuário, lazer dentre outros. Assim, não se mostra minimamente razoável o argumento do recorrente de utilizar tal circunstância (amamentação) como forma de se desobrigar do dever de prover as necessidades de sua filha. Registre-se ainda, que no que tange a alegação do agravante de que possui diabetes e necessita de medicamentos constantes, não há comprovação de que tal circunstância impossibilite o exercício de suas atividades laborais com regularidade ou de que comprometa de maneira significativa os seus rendimentos, sobretudo, quando constatado que o alegado medicamento de uso contínuo não é de elevado valor, conforme documento de fl. 76. Assim, estando ausente a demonstração de que o recorrente não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos provisórios no valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, deve ser mantida a decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A fixação dos alimentos provisórios exige a ponderação entre as necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (CC 1.694, § 1º). 2. Não havendo prova inequívoca da impossibilidade financeira do réu/agravado em pagar alimentos, os alimentos provisórios devem ser mantidos conforme fixados na decisão agravada. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AGI: 20150020222573, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil. - É medida que se impõe a manutenção da decisão agravada quando ausente no instrumento elementos de prova suficientes a amparar o pleito de minoração da verba alimentar, provisoriamente fixada. (TJ-MG - AI: 10024142468040001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015) ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532208-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04532208-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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