TJPA 0005720-25.2016.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 3 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª vara de Cível da Comarca de Paragominas (processo n° 0003076-94.2013.814.0039) que recebeu, tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, a apelação interposta pela parte ora agravada. Razões apresentadas às fls. 02/12. Documentos juntados às fls. 13/568. Redistribuídos os autos à minha relatoria em 13/05/2016 (fl. 569). Em petição de fl. 571 o agravante vem informar a desistência do presente recurso em virtude de decisão interlocutória proferida no juízo de piso, a qual cassou a decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no cpc/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Dito isso e após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que o objeto do presente recurso foi alcançado, ante a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos ¿Chamo o feito à Ordem para Corrigir o Despacho de fls. 417.A correta Exegese do §1º do art. 1.012 do NCPC, é que seus Incisos trazem os casos em o Recurso de Apelaç¿o deve ser Recebido apenas em seu Efeito DEVOLUTIVO.Assim sendo, como a Apelaç¿o de que trata os presentes autos é de Sentença que Rejeitou Liminarmente os Embargos à Execuç¿o, e portanto, o Recurso deve ser Recebidos nos ditames do Inciso III do §1º do art. 1.012 do NCPC.Intime-se o Recorrido no Recurso Adesivo para, querendo, apresentar as Contra-Raz¿es Recursais no Prazo Legal, conforme previs¿o do art. 1.010, §1º do Novo CPC.2. Caso as Contra-Raz¿es contenham Preliminares, Intime-se o apelante, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre as quest¿es preliminares arguidas pelo apelado em suas contrarraz¿es.3. Apresentada manifestaç¿o pelo Apelante ou n¿o havendo Preliminares nas Contra-Raz¿es, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Cumpra-se.Paragominas (PA), 10 de Maio de 2016.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que a decisão agrava foi tornada sem efeito pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida vez que o pedido feito no presente recurso foi satisfeito em decisão interlocutória. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 20 de julho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02907425-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 3 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª vara de Cível da Comarca de Paragominas (processo n° 0003076-94.2013.814.0039) que recebeu, tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, a apelação interposta pela parte ora agravada. Razões apresentadas às fls. 02/12. Documentos juntados às fls. 13/568. Redistribuídos os autos à minha relatoria em 13/05/2016 (fl. 569). Em petição de fl. 571 o agravante vem informar a desistência do presente recurso em virtude de decisão interlocutória proferida no juízo de piso, a qual cassou a decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no cpc/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Dito isso e após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que o objeto do presente recurso foi alcançado, ante a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos ¿Chamo o feito à Ordem para Corrigir o Despacho de fls. 417.A correta Exegese do §1º do art. 1.012 do NCPC, é que seus Incisos trazem os casos em o Recurso de Apelaç¿o deve ser Recebido apenas em seu Efeito DEVOLUTIVO.Assim sendo, como a Apelaç¿o de que trata os presentes autos é de Sentença que Rejeitou Liminarmente os Embargos à Execuç¿o, e portanto, o Recurso deve ser Recebidos nos ditames do Inciso III do §1º do art. 1.012 do NCPC.Intime-se o Recorrido no Recurso Adesivo para, querendo, apresentar as Contra-Raz¿es Recursais no Prazo Legal, conforme previs¿o do art. 1.010, §1º do Novo CPC.2. Caso as Contra-Raz¿es contenham Preliminares, Intime-se o apelante, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre as quest¿es preliminares arguidas pelo apelado em suas contrarraz¿es.3. Apresentada manifestaç¿o pelo Apelante ou n¿o havendo Preliminares nas Contra-Raz¿es, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Cumpra-se.Paragominas (PA), 10 de Maio de 2016.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que a decisão agrava foi tornada sem efeito pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida vez que o pedido feito no presente recurso foi satisfeito em decisão interlocutória. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 20 de julho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02907425-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.02907425-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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