TJPA 0005721-22.2014.8.14.0051
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de seu procurador, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível de Santarém, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo Nº: 0005721.22.2014.8.14.0051), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais, narra o agravante que o agravado ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela judicial de urgência em favor de Marciane Mattos Pereira, pleiteando fornecimento do medicamento Micofenolato de Morfetil, na dosagem prescrita pelo médico. Narrou, também, que o Juízo a quo concedeu a liminar, nos termos requeridos pela Autora, cominando em multa pessoal diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da decisão. Pelo qual, o agravante vem pleitear que a decisão liminar deve ser reformada. Alegou, ademais, que a liminar expedida merece ser cassada, pela impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público, não sendo possível aguardar eventual interposição de apelação para deduzir estas razões. Assim, ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão ora recorrida. No mérito, ouvido o agravado, requereu o total provimento do recurso em analise, com a cassação definitiva da decisão combatida. Coube-me a relatoria em 22/09/2014. Vieram-me conclusos os autos (fl. 99-v) Passo a apreciar a liminar requerida. DECIDO De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue: (...) Compulsando os autos, diante da peculiaridade do caso, vislumbro a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito à saúde, eis que a paciente Marciane Mattos Pereira é portadora de Nefrite Lúpica Classe V, necessitando fazer uso de medicação específica capaz de promover o controle da referida patologia, vez que, conforme relata a inicial e pelos documentos apresentados, vê-se que o caso merece um atendimento eficaz e imediato. Portanto, encontra-se demonstrada, através do laudo médico, a necessidade da medicação, sendo negada pela conduta dos réus que dificulta acesso ao medicamento. Desta feita, defiro a LIMINAR, e, por via de consequência, que o ESTADO DO PARÁ através da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE SANTAREM através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE forneçam o medicamento MICOFENOLATO DE MORFETIL à paciente MARCIANE MATTOS PEREIRA, na dosagem prescrita pelo médico à fl. 32, no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do Estado, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Citem-se, os requeridos, por meio de seu representantes legais, para querendo, contestarem a ação. Dê ciência ainda a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde. Intime-se. Cumpra-se com urgência e em REGIME DE PLANTÃO, expedindo-se o necessário. No caso em exame, observo que o Juízo a quo deferiu a medida em caráter liminar, por entender patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde da interessada, que é portadora de Nefrite Lúpica Classe V, o que evidencia o caráter emergencial do fornecimento do medicamento. Em que pese o agravante haver juntado documento que comprova a compra do medicamento, na data de 11/06/2014, nos autos não constam acostados nenhuma comprovação da aplicação do medicamento na paciente. Pontuo, por oportuno, que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, face às circunstancias do estado de saúde da interessada, pois, para que suas funções sejam conservadas necessita com urgência, da dosagem prescrita do medicamento Micofenolato de Motetil, Desta forma, não havendo que se falar em adimplemento apenas pelo fato de ter sido adquirido o medicamento sem a devida entrega à paciente. Então, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Vejamos: Conforme já explicitado anteriormente, o agravante insurge-se contra a decisão que cominou em multa pessoal diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da decisão, alegando a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público, não sendo possível aguardar a interposição de apelação para deduzir estas razões. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo (tecnicamente Recurso Representativo de Controvérsia- art. 543-C, do CPC), fixou a seguinte tese: A multa diária prevista no §4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). Ao que se depreende, o entendimento consolidado na Corte Superior é a impossibilidade da execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado da decisão que as fixou, embora sejam exigíveis desde a sua estipulação. Assim, é nítido que inexiste lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, ao reverso, a vida do agravado corre risco caso não seja submetido ao tratamento pleiteado imediatamente. Nesse sentido, é certo que a Constituição da República garante o direito à vida, assim como determina que seja função de todos os entes da federação fornecerem subsídios necessários à manutenção da saúde da população. No mais, certo é que, no caso vertente, não vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo à decisão atacada, haja vista, como dito alhures, que a verdadeira lesão grave e de difícil reparação seria do recorrido caso a antecipação de tutela não fosse deferida. Portanto, bem acertada a decisão ora hostilizada, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De todo o exposto, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso , por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (lesão grave e de difícil reparação). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923764, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 527, INCISO II DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. -Não havendo perigo de lesão nem urgência decorrente do provimento atacado, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, consoante o disposto no art. 527, inciso II do CPC, remetendo os autos ao Juízo da causa para apensamento ao processo principal. -Convertido o agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70017902255, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 11.187/05. NOVA DISCIPLINA. CONVERSÃO PARA AGRAVO RETIDO. A inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação desautoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017847419, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/11/2006) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 08 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04625444-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de seu procurador, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível de Santarém, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo Nº: 0005721.22.2014.8.14.0051), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais, narra o agravante que o agravado ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela judicial de urgência em favor de Marciane Mattos Pereira, pleiteando fornecimento do medicamento Micofenolato de Morfetil, na dosagem prescrita pelo médico. Narrou, também, que o Juízo a quo concedeu a liminar, nos termos requeridos pela Autora, cominando em multa pessoal diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da decisão. Pelo qual, o agravante vem pleitear que a decisão liminar deve ser reformada. Alegou, ademais, que a liminar expedida merece ser cassada, pela impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público, não sendo possível aguardar eventual interposição de apelação para deduzir estas razões. Assim, ao final, requereu a concessão do Efeito Suspensivo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão ora recorrida. No mérito, ouvido o agravado, requereu o total provimento do recurso em analise, com a cassação definitiva da decisão combatida. Coube-me a relatoria em 22/09/2014. Vieram-me conclusos os autos (fl. 99-v) Passo a apreciar a liminar requerida. DECIDO De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue: (...) Compulsando os autos, diante da peculiaridade do caso, vislumbro a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito à saúde, eis que a paciente Marciane Mattos Pereira é portadora de Nefrite Lúpica Classe V, necessitando fazer uso de medicação específica capaz de promover o controle da referida patologia, vez que, conforme relata a inicial e pelos documentos apresentados, vê-se que o caso merece um atendimento eficaz e imediato. Portanto, encontra-se demonstrada, através do laudo médico, a necessidade da medicação, sendo negada pela conduta dos réus que dificulta acesso ao medicamento. Desta feita, defiro a LIMINAR, e, por via de consequência, que o ESTADO DO PARÁ através da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE SANTAREM através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE forneçam o medicamento MICOFENOLATO DE MORFETIL à paciente MARCIANE MATTOS PEREIRA, na dosagem prescrita pelo médico à fl. 32, no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do Estado, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Citem-se, os requeridos, por meio de seu representantes legais, para querendo, contestarem a ação. Dê ciência ainda a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde. Intime-se. Cumpra-se com urgência e em REGIME DE PLANTÃO, expedindo-se o necessário. No caso em exame, observo que o Juízo a quo deferiu a medida em caráter liminar, por entender patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde da interessada, que é portadora de Nefrite Lúpica Classe V, o que evidencia o caráter emergencial do fornecimento do medicamento. Em que pese o agravante haver juntado documento que comprova a compra do medicamento, na data de 11/06/2014, nos autos não constam acostados nenhuma comprovação da aplicação do medicamento na paciente. Pontuo, por oportuno, que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, face às circunstancias do estado de saúde da interessada, pois, para que suas funções sejam conservadas necessita com urgência, da dosagem prescrita do medicamento Micofenolato de Motetil, Desta forma, não havendo que se falar em adimplemento apenas pelo fato de ter sido adquirido o medicamento sem a devida entrega à paciente. Então, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Vejamos: Conforme já explicitado anteriormente, o agravante insurge-se contra a decisão que cominou em multa pessoal diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da decisão, alegando a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público, não sendo possível aguardar a interposição de apelação para deduzir estas razões. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo (tecnicamente Recurso Representativo de Controvérsia- art. 543-C, do CPC), fixou a seguinte tese: A multa diária prevista no §4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). Ao que se depreende, o entendimento consolidado na Corte Superior é a impossibilidade da execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado da decisão que as fixou, embora sejam exigíveis desde a sua estipulação. Assim, é nítido que inexiste lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, ao reverso, a vida do agravado corre risco caso não seja submetido ao tratamento pleiteado imediatamente. Nesse sentido, é certo que a Constituição da República garante o direito à vida, assim como determina que seja função de todos os entes da federação fornecerem subsídios necessários à manutenção da saúde da população. No mais, certo é que, no caso vertente, não vislumbro a presença do fumus boni juris e do periculum in mora aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo à decisão atacada, haja vista, como dito alhures, que a verdadeira lesão grave e de difícil reparação seria do recorrido caso a antecipação de tutela não fosse deferida. Portanto, bem acertada a decisão ora hostilizada, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De todo o exposto, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso , por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (lesão grave e de difícil reparação). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923764, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 527, INCISO II DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. -Não havendo perigo de lesão nem urgência decorrente do provimento atacado, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, consoante o disposto no art. 527, inciso II do CPC, remetendo os autos ao Juízo da causa para apensamento ao processo principal. -Convertido o agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70017902255, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 11.187/05. NOVA DISCIPLINA. CONVERSÃO PARA AGRAVO RETIDO. A inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação desautoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017847419, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/11/2006) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 08 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04625444-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
08/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04625444-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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