TJPA 0005724-96.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MACIVALDO DE ARAGÃO GONÇALVES interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da Vara Única do Mandado de Segurança, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0001155-31.20158140007) impetrado pelo agravante em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Baião a qual indeferiu medida de urgência, in verbis: (....) Defiro-lhe a justiça gratuita. Indefiro o pleito de liminar, com base no artigo 7º, § 2º, da lei 12.016/2009 . Não há o fumus bonis juris, ao menos quanto ao requisito processual específico para a concessão de liminar, já que a reintegração ao cargo implicaria em pagamento de qualquer natureza, afora a analogia existente, quanto ao dispositivo mencionado. A lógica jurídica e o fundamento deste último resulta do fato de que a Administração Pública deve prever, orçamentariamente (e, portanto, prospectivamente), ao menos de regra, suas despesas, cuja violação implicaria em desordem contábil e em soluções de continuidade orçamentárias não raro incompatíveis com os termos da legislação restritiva vigente. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 dias. Cite-se desde já o Município de Baião, como litisconsorte passivo necessário, a fim de que apresente resposta em 10 dias, intimando-se, também, a representação judicial do Município de Baião , na pessoa de qualquer dos advogados, ofertando-lhe cópia da inicial. Depois, imediatamente, ao MP para que se manifeste sobre a causa, em 10 dia s, improrrogavelmente. Depois, conclusos para sentença. Mantenha-se a tarja de urgente, sendo que a Secretaria não deve descurar de fazer conclusos os autos, no momento adequado. (.....) Em suas razões recursais, alega que é concursado desde o ano desde 2002, no cargo de professor, lotado na Secretaria Executiva de Educação, e que foi empossado com carga horaria adstrita em 100h (cem) horas mensais. Passados alguns anos, prestou outro concurso 001/2006, tendo sido aprovado e que deveria ter sido empossado com a mesma carga horaria 100h (cem) horas mensais. Ocorre que foi exonerado do cargo prestado no primeiro concurso 001/2001, em decorrência de sua nomeação e posse no certame 001/2006, sem qualquer justificativa legal, tendo sido informado de sua exoneração por meio de seus colegas. Informa que foi realizada uma audiência junto a Comissão formada para tratar de processos administrativos desta mesma natureza o qual foi ouvido e ratificado que jamais assinou qualquer pedido de exoneração, bem como que ocupa atualmente apenas um cargo público e que possui disponibilidade para acumular dois cargos de professor. No entanto a administração não o reintegra novamente no cargo que lhe é de direito. Diante disso protocolou requerimento administrativo, pleiteando sua reintegração, tendo sido indeferido sob a alegação de incompatibilidade de horários, conforme Parecer Conjunto nº 001/2014, mesmo tendo sido alegado pelo requerente a compatibilidade. Aduz ainda que que fora exonerado de forma arbitrária e ilegal, uma vez que o agravante jamais solicitou sua exoneração do cargo. Pugna pelo deferimento da liminar nos moldes do pleito da exordial, para compelir o agravado à reintegração do agravante no cargo que prestou no concurso de nº 001/2001. E ao final requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 081). É o relatório. Decido De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que o MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0001155-31.2015.8.14.0007), no qual foi indeferido a medida de urgência que deu origem ao presente recurso, foi sentenciado em 04/11/2015, tendo o magistrado de piso denegado a segurança requerida pelo impetrante/agravante, resolvendo o mérito, conforme art. 269, IV, do CPC, por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, consoante o artigo 23 da Lei 12.016/2009. Da mesma forma, o juiz natural, reconheceu, neste caso, a existência de prescrição, a teor do art. 2º do Decreto 20.910/32, e também, dos artigos 102, I, e parágrafo único e 104, ambos da Lei complementar municipal 002/2007, do Município de Baião, pronunciando-a. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 08 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00845333-29, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MACIVALDO DE ARAGÃO GONÇALVES interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da Vara Única do Mandado de Segurança, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0001155-31.20158140007) impetrado pelo agravante em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Baião a qual indeferiu medida de urgência, in verbis: (....) Defiro-lhe a justiça gratuita. Indefiro o pleito de liminar, com base no artigo 7º, § 2º, da lei 12.016/2009 . Não há o fumus bonis juris, ao menos quanto ao requisito processual específico para a concessão de liminar, já que a reintegração ao cargo implicaria em pagamento de qualquer natureza, afora a analogia existente, quanto ao dispositivo mencionado. A lógica jurídica e o fundamento deste último resulta do fato de que a Administração Pública deve prever, orçamentariamente (e, portanto, prospectivamente), ao menos de regra, suas despesas, cuja violação implicaria em desordem contábil e em soluções de continuidade orçamentárias não raro incompatíveis com os termos da legislação restritiva vigente. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 dias. Cite-se desde já o Município de Baião, como litisconsorte passivo necessário, a fim de que apresente resposta em 10 dias, intimando-se, também, a representação judicial do Município de Baião , na pessoa de qualquer dos advogados, ofertando-lhe cópia da inicial. Depois, imediatamente, ao MP para que se manifeste sobre a causa, em 10 dia s, improrrogavelmente. Depois, conclusos para sentença. Mantenha-se a tarja de urgente, sendo que a Secretaria não deve descurar de fazer conclusos os autos, no momento adequado. (.....) Em suas razões recursais, alega que é concursado desde o ano desde 2002, no cargo de professor, lotado na Secretaria Executiva de Educação, e que foi empossado com carga horaria adstrita em 100h (cem) horas mensais. Passados alguns anos, prestou outro concurso 001/2006, tendo sido aprovado e que deveria ter sido empossado com a mesma carga horaria 100h (cem) horas mensais. Ocorre que foi exonerado do cargo prestado no primeiro concurso 001/2001, em decorrência de sua nomeação e posse no certame 001/2006, sem qualquer justificativa legal, tendo sido informado de sua exoneração por meio de seus colegas. Informa que foi realizada uma audiência junto a Comissão formada para tratar de processos administrativos desta mesma natureza o qual foi ouvido e ratificado que jamais assinou qualquer pedido de exoneração, bem como que ocupa atualmente apenas um cargo público e que possui disponibilidade para acumular dois cargos de professor. No entanto a administração não o reintegra novamente no cargo que lhe é de direito. Diante disso protocolou requerimento administrativo, pleiteando sua reintegração, tendo sido indeferido sob a alegação de incompatibilidade de horários, conforme Parecer Conjunto nº 001/2014, mesmo tendo sido alegado pelo requerente a compatibilidade. Aduz ainda que que fora exonerado de forma arbitrária e ilegal, uma vez que o agravante jamais solicitou sua exoneração do cargo. Pugna pelo deferimento da liminar nos moldes do pleito da exordial, para compelir o agravado à reintegração do agravante no cargo que prestou no concurso de nº 001/2001. E ao final requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 081). É o relatório. Decido De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que o MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0001155-31.2015.8.14.0007), no qual foi indeferido a medida de urgência que deu origem ao presente recurso, foi sentenciado em 04/11/2015, tendo o magistrado de piso denegado a segurança requerida pelo impetrante/agravante, resolvendo o mérito, conforme art. 269, IV, do CPC, por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, consoante o artigo 23 da Lei 12.016/2009. Da mesma forma, o juiz natural, reconheceu, neste caso, a existência de prescrição, a teor do art. 2º do Decreto 20.910/32, e também, dos artigos 102, I, e parágrafo único e 104, ambos da Lei complementar municipal 002/2007, do Município de Baião, pronunciando-a. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 08 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00845333-29, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00845333-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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