TJPA 0005725-47.2012.8.14.0401
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.015033-8 PACIENTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS Impetrante: Fernando Henrique de Oliveira Gomes Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Domestica Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATORIO MARCELO ALVES DOS SANTOS, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXXVIII da CF, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Domestica. Aduz o impetrante que o paciente responde a ação criminal em razão de ter agredido sua cunhada, motivo pelo qual a autoridade apontada coatora aplicou medidas de segurança, determinando que o paciente mantenha uma distancia de pelo menos 100 metros da vitima. Alega que o paciente fora preso no dia 05/06/2014, em razão de ter descumprido tal ordem judicial, sendo decretada sua prisão temporária pelo prazo de 30 dias. Alega que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, alem de que a prisão do paciente ser uma grande ofensa ao principio da presunção de inocência. Por esse motivo pugna pela concessão da ordem. O Writ foi distribuído sob minha relatoria em 17/06/2014, pelo qual indeferi a medida liminar solicitando informações a autoridade coatora, determinando remessa dos autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em resposta, o Juízo a quo informou que em 24/06/2014 revogou a prisão preventiva do paciente, através da decisão interlocutória anexa aos autos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do feito, vez que o suposto constrangimento ilegal apontado, fora cessado. DECIDO Da análise dos autos verifica-se que o objeto do presente writ, visa tão somente à revogação da prisão preventiva do paciente, e conforme se verifica nos autos, esta fora revogada em 24/06/2014. Nesse sentido, por entender esta relatora já ter sido cessado o constrangimento ilegal apontado, tenho por prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04557389-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.015033-8 PACIENTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS Impetrante: Fernando Henrique de Oliveira Gomes Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Domestica Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATORIO MARCELO ALVES DOS SANTOS, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXXVIII da CF, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Domestica. Aduz o impetrante que o paciente responde a ação criminal em razão de ter agredido sua cunhada, motivo pelo qual a autoridade apontada coatora aplicou medidas de segurança, determinando que o paciente mantenha uma distancia de pelo menos 100 metros da vitima. Alega que o paciente fora preso no dia 05/06/2014, em razão de ter descumprido tal ordem judicial, sendo decretada sua prisão temporária pelo prazo de 30 dias. Alega que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, alem de que a prisão do paciente ser uma grande ofensa ao principio da presunção de inocência. Por esse motivo pugna pela concessão da ordem. O Writ foi distribuído sob minha relatoria em 17/06/2014, pelo qual indeferi a medida liminar solicitando informações a autoridade coatora, determinando remessa dos autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em resposta, o Juízo a quo informou que em 24/06/2014 revogou a prisão preventiva do paciente, através da decisão interlocutória anexa aos autos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do feito, vez que o suposto constrangimento ilegal apontado, fora cessado. DECIDO Da análise dos autos verifica-se que o objeto do presente writ, visa tão somente à revogação da prisão preventiva do paciente, e conforme se verifica nos autos, esta fora revogada em 24/06/2014. Nesse sentido, por entender esta relatora já ter sido cessado o constrangimento ilegal apontado, tenho por prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04557389-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04557389-44
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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