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Jurisprudência


TJPA 0005727-58.2016.8.14.0051

Ementa
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO SIMPLES - ART. 155, CAPUT, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. REDIMENSIONEMNTO DA PENA. RECURSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONHECIDO E PROVIDO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO SIMPLES PARA FURTO SIMPLES. Analisando detalhadamente o depoimento da vítima, constata-se que a conduta praticada pelo apelante Elielson Galucio Pereira, não se amolda ao tipo penal de roubo simples (art. 157, caput, do CPB), mas, sim, ao crime de furto simples (art. 155, caput, do CPB), tendo em vista que restou comprovado nos autos que a sua intenção era subtrair o celular da vítima, sem emprego de nenhum tipo de violência ou grave ameaça, restando configurado, portando, o animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si), na conduta do acusado. Sendo assim, verifico que não ficou demonstrada em nenhum momento a violência praticada pelo acusado, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, nem mesmo a violência ou grave ameaça antecedentes à subtração do bem. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, se manifestou favorável no sentido de desclassificar a conduta de furto de roubo para furto. Diante do exposto neste caso, sobretudo diante do fato de que não há comprovação suficiente da ocorrência da violência, deve ser desclassificado o delito de roubo simples para furto simples, pois é a situação mais condizente com o caso concreto. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstância), entendo que a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos e 03 (meses) de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Analisando detalhadamente a certidão criminal de fls. 46-47, constato que o réu não é reincidente, uma vez que o crime praticado no processo nº 00124469-70.2014.814.0051, transitou em julgado para o acusado somente no dia 08.06.2016 e considerando que o crime em tela foi praticado no dia 15.04.2016, não restou configurado os requisitos do art. 63, do CPB, que informa que a reincidência se configura somente por crime praticado após o transito em julgado. Nota-se que o deve ser mantido o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, ?d?, do CP). Assim, reduzo a pena em 03 (três) meses, ficando a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causas de aumento e de diminuição da pena a serem analisadas. REGIME PRISIONAL. Aplicando ao caso o art. 33 §1º, alínea ?c? do CPB, tenho que deve ser fixado no regime inicial aberto para o cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos subjetivos e objetivos, substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser definida pelo Juízo da Vara da Execução Penal, bem como o pagamento de 70 (setenta) dias-multa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar a r.sentença recorrida para condenar o apelado ELIELSON GALUCIO PEREIRA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CPB, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, que substituo por duas penas restritiva de direitos pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser definida pelo Juízo da Vara da Execução Penal, bem como o pagamento de 70 (setenta) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.02192789-38, 191.094, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02192789-38
Tipo de processo : Apelação
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