TJPA 0005728-65.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005728-65.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ANDERSON COSTA RODRIGUES - OAB/PA nº 9.880 AGRAVADO: BRENO VINICIUS CARNEIRO AGUIAR QUEIROGA ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER - OAB/PA nº 16.420 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo um direito da parte a desistência do recurso interposto, resta, tão somente, homologar o pedido, nos termos do que dispõe o art. 998 do CPC/15. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou o pagamento de indenização de lucros cessantes correspondente a 1% sobre o valor total já quitado pelo autor, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais e morais, processo nº 0000764-96.2017.8.14.0301, movida por BRENO VINICIUS CARNEIRO AGUIAR QUEIROGA, ora agravado em desfavor do agravante. Inconformado diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado singular, o Agravante DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pugna por reforma para suspender a medida na origem, por entender equivocada a determinação sobre o pagamento mensal a título de lucros cessantes no que tange ao quantum correspondente a 1% sobre o valor total já quitado pelo autor e sobre a determinação de que o saldo devedor seja corrigido monetariamente somente pelo INPC/IBGE. Busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir a sobredita pretensão, para alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos. (fls.11-86). Distribuído o feito em data de 08/05/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10/05/2017 (fl. 88-verso). Mediante decisão inicial de fls. 89-91 foi indeferido pedido de efeito suspensivo. A parte agravante informou por meio de petição de fls. 92-93, sobre a extinção do processo com resolução do mérito, em razão de homologação de acordo realizado entre as partes nos autos originários, afetando, pois o objeto do presente recurso por retratar perda superveniente do objeto recursal. Em assim, pugnou pela DESISTÊNCIA DO RECURSO. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado diante de pedido de homologação de desistência do presente recurso formulado pelo agravante. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. A desistência ao direito de recorrer é possibilitada aos litigantes no processo judicial e, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, independente da aceitação da parte contrária. Vejamos: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO¿. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. SUPERVENIÊNCIA DE PETITÓRIO APONTANDO A PERDA DE OBJETO DA INSURGÊNCIA, ANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECLAMO - ATO QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO ANTES DE FINDO O JULGAMENTO E INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA - EXEGESE DO ART. 501 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 998 DO CPC/2015)- PLEITO ACOLHIDO - ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 998 da novel codificação), pode o recorrente, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, desistir de seu recurso. Na hipótese, considerando que a parte recorrente noticia a perda de objeto do reclamo, ante a realização de acordo homologado em juízo, caracteriza-se a ocorrência de desistência tácita do recurso, restando, destarte, prejudicada a análise do pleito. (TJ-SC - AI: 01297526020158240000 Tangará 0129752-60.2015.8.24.0000, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 04/07/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial). Grifei. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015, e DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04506413-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005728-65.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ANDERSON COSTA RODRIGUES - OAB/PA nº 9.880 AGRAVADO: BRENO VINICIUS CARNEIRO AGUIAR QUEIROGA ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER - OAB/PA nº 16.420 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo um direito da parte a desistência do recurso interposto, resta, tão somente, homologar o pedido, nos termos do que dispõe o art. 998 do CPC/15. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou o pagamento de indenização de lucros cessantes correspondente a 1% sobre o valor total já quitado pelo autor, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais e morais, processo nº 0000764-96.2017.8.14.0301, movida por BRENO VINICIUS CARNEIRO AGUIAR QUEIROGA, ora agravado em desfavor do agravante. Inconformado diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado singular, o Agravante DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pugna por reforma para suspender a medida na origem, por entender equivocada a determinação sobre o pagamento mensal a título de lucros cessantes no que tange ao quantum correspondente a 1% sobre o valor total já quitado pelo autor e sobre a determinação de que o saldo devedor seja corrigido monetariamente somente pelo INPC/IBGE. Busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir a sobredita pretensão, para alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos. (fls.11-86). Distribuído o feito em data de 08/05/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10/05/2017 (fl. 88-verso). Mediante decisão inicial de fls. 89-91 foi indeferido pedido de efeito suspensivo. A parte agravante informou por meio de petição de fls. 92-93, sobre a extinção do processo com resolução do mérito, em razão de homologação de acordo realizado entre as partes nos autos originários, afetando, pois o objeto do presente recurso por retratar perda superveniente do objeto recursal. Em assim, pugnou pela DESISTÊNCIA DO RECURSO. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado diante de pedido de homologação de desistência do presente recurso formulado pelo agravante. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. A desistência ao direito de recorrer é possibilitada aos litigantes no processo judicial e, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, independente da aceitação da parte contrária. Vejamos: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO¿. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. SUPERVENIÊNCIA DE PETITÓRIO APONTANDO A PERDA DE OBJETO DA INSURGÊNCIA, ANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECLAMO - ATO QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO ANTES DE FINDO O JULGAMENTO E INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA - EXEGESE DO ART. 501 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 998 DO CPC/2015)- PLEITO ACOLHIDO - ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 998 da novel codificação), pode o recorrente, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, desistir de seu recurso. Na hipótese, considerando que a parte recorrente noticia a perda de objeto do reclamo, ante a realização de acordo homologado em juízo, caracteriza-se a ocorrência de desistência tácita do recurso, restando, destarte, prejudicada a análise do pleito. (TJ-SC - AI: 01297526020158240000 Tangará 0129752-60.2015.8.24.0000, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 04/07/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial). Grifei. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015, e DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04506413-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04506413-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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