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Jurisprudência


TJPA 0005732-73.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005732-73.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: L. F. LIAL COMERCIAL ME ADVOGADO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: SILVIO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por L. F. LIAL COMERCIAL ME, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação Monitória, processo nº 0003063-24.2015.814.0040, indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, determinando que os autos fossem remetidos à UNAJ para expedição do boleto e, consequente recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em breve síntese, a agravante pede a reforma da interlocutória, para o deferimento da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória do instrumento de mandato, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01825716-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01825716-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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