TJPA 0005735-28.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005735-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: IACY TEIXEIRA LIMA ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Exceção prevista no art. 520, VII do CPC, para que o apelo seja recebido apenas em seu efeito devolutivo, deve ser aplicado apenas em relação aos pedidos de tutela antecipado confirmados na sentença. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que nos autos da Ação Inibitória C/C Tutela Antecipada e Indenização Por Danos Morais, processo: 0001372-70.2012.8.14.0301, recebeu o recurso de apelação interposto pela agravante apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 520, II, do CPC por se tratar de confirmação da tutela antecipada concedida. Em breve síntese, o agravante sustenta que a decisão interlocutória poderá lhe causar sérios prejuízos diante da possibilidade de execução provisória da sentença; aduz que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil para o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Pugna ao final pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como, pelo seu provimento definitivo. Juntou documentos fls. 20/292. Em decisão de fls. 296 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme certidão de fls. 299 não foram apresentadas contrarrazões bem como, as informações solicitadas ao Juízo de piso. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Da análise referente as razões recursais, verifico que o agravante sustenta seu inconformismo diante da possibilidade de ter início a execução provisória do julgado, em razão do recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo da decisão objurgada, in verbis: ¿R.H I - Recebo o Recurso de Apelação (fls. 178/213) apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 520, inciso VII do CPC. Intime-se a parte contraria, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o referido prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará; II - Intime-se; III - Cumpra-se. Belém, 24 de abril de 2015 MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Assiste parcial razão ao agravante. Compulsando os autos, constato que a decisão que concedeu a tutela antecipada, o fez apenas em relação ao pedido de tutela inibitória formulado pelo autor da demanda originária, para que seja suspensa pelo plano de saúde a cobrança de valores superiores, em razão da faixa etária de idade da agravada. Já a sentença meritória, além de confirmar a tutela antecipada, condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Desta forma, quanto a este último item, deve o apelo ser recebido em seu duplo efeito, eis que, não abrangido pela tutela antecipada confirmada pelo Juízo de piso. Deveras, se a sentença confirma o pedido de tutela antecipada já deferido, apenas em relação a este item deve ser indeferido o efeito suspensivo em eventual apelo interposto, conforme do art. 520, VII do CPC. In verbis: ¿Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;¿ A este respeito, Nelson Nery Junior, Fredie Diddier Jr. esclarecem: "Confirmação da antecipação da tutela. Quando a sentença confirmar a tutela antecipada, concedida no curso do processo, a apelação interposta contra ela será recebida no efeito apenas devolutivo quanto à parte que confirmou a tutela antecipada, e no duplo efeito, quanto ao mais". (JÚNIOR, Nelson Nery; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 906). Grifei. No mesmo sentido é a jurisprudência: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520, INCISO VII DO CPC. 1- Nos termos do art. 520, VII do CPC, a apelação interposta contra sentença que ratifica tutela antecipada anteriormente concedida, deve ser recebida apenas no seu efeito devolutivo na parte referente à antecipação, conforme dispõe o art. 520, VII do CPC. 2- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA. Agravo de Instrumento: 0001869-12.2015.8.14.0000, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015, Publicado em 10/12/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE - LUCROS CESSANTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À PARTE QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INCABÍVEL. AGRAVO E INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJ-PA. Agravo de Instrumento 0091732-76.2015.8.14.0000, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Publicado em 09/11/2015)¿ Assim, merece parcial reparo a decisão originária que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação em relação aos pedidos deferidos em sentença e não abrangidos pela tutela antecipada confirmada. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação apenas em relação aos pedidos deferidos na sentença e que não constam na tutela antecipada confirmada na sentença, mantendo incólume os demais itens da decisão de primeiro grau. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00970156-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005735-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: IACY TEIXEIRA LIMA ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Exceção prevista no art. 520, VII do CPC, para que o apelo seja recebido apenas em seu efeito devolutivo, deve ser aplicado apenas em relação aos pedidos de tutela antecipado confirmados na sentença. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que nos autos da Ação Inibitória C/C Tutela Antecipada e Indenização Por Danos Morais, processo: 0001372-70.2012.8.14.0301, recebeu o recurso de apelação interposto pela agravante apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 520, II, do CPC por se tratar de confirmação da tutela antecipada concedida. Em breve síntese, o agravante sustenta que a decisão interlocutória poderá lhe causar sérios prejuízos diante da possibilidade de execução provisória da sentença; aduz que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil para o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Pugna ao final pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como, pelo seu provimento definitivo. Juntou documentos fls. 20/292. Em decisão de fls. 296 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme certidão de fls. 299 não foram apresentadas contrarrazões bem como, as informações solicitadas ao Juízo de piso. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Da análise referente as razões recursais, verifico que o agravante sustenta seu inconformismo diante da possibilidade de ter início a execução provisória do julgado, em razão do recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo da decisão objurgada, in verbis: ¿R.H I - Recebo o Recurso de Apelação (fls. 178/213) apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 520, inciso VII do CPC. Intime-se a parte contraria, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o referido prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará; II - Intime-se; III - Cumpra-se. Belém, 24 de abril de 2015 MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Assiste parcial razão ao agravante. Compulsando os autos, constato que a decisão que concedeu a tutela antecipada, o fez apenas em relação ao pedido de tutela inibitória formulado pelo autor da demanda originária, para que seja suspensa pelo plano de saúde a cobrança de valores superiores, em razão da faixa etária de idade da agravada. Já a sentença meritória, além de confirmar a tutela antecipada, condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Desta forma, quanto a este último item, deve o apelo ser recebido em seu duplo efeito, eis que, não abrangido pela tutela antecipada confirmada pelo Juízo de piso. Deveras, se a sentença confirma o pedido de tutela antecipada já deferido, apenas em relação a este item deve ser indeferido o efeito suspensivo em eventual apelo interposto, conforme do art. 520, VII do CPC. In verbis: ¿Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;¿ A este respeito, Nelson Nery Junior, Fredie Diddier Jr. esclarecem: "Confirmação da antecipação da tutela. Quando a sentença confirmar a tutela antecipada, concedida no curso do processo, a apelação interposta contra ela será recebida no efeito apenas devolutivo quanto à parte que confirmou a tutela antecipada, e no duplo efeito, quanto ao mais". (JÚNIOR, Nelson Nery; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 906). Grifei. No mesmo sentido é a jurisprudência: ¿ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520, INCISO VII DO CPC. 1- Nos termos do art. 520, VII do CPC, a apelação interposta contra sentença que ratifica tutela antecipada anteriormente concedida, deve ser recebida apenas no seu efeito devolutivo na parte referente à antecipação, conforme dispõe o art. 520, VII do CPC. 2- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA. Agravo de Instrumento: 0001869-12.2015.8.14.0000, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015, Publicado em 10/12/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE - LUCROS CESSANTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À PARTE QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INCABÍVEL. AGRAVO E INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJ-PA. Agravo de Instrumento 0091732-76.2015.8.14.0000, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Publicado em 09/11/2015)¿ Assim, merece parcial reparo a decisão originária que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação em relação aos pedidos deferidos em sentença e não abrangidos pela tutela antecipada confirmada. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação apenas em relação aos pedidos deferidos na sentença e que não constam na tutela antecipada confirmada na sentença, mantendo incólume os demais itens da decisão de primeiro grau. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00970156-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00970156-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão