TJPA 0005739-31.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00057393120168140000 AGRAVANTE: SELMA LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: ANTONIETA DE NAZARÉ PAULA MELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO NEGADO EM AUDIÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO NO INCISO IX DO ART. 1.015 DO CPC/2015 (INADMISSÃO DE TERCEIROS). AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SUA INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL I. Tratando-se de decisão proferida, em audiência, que negou o depoimento pessoal do representante legal da autora, não se enquadrando na hipótese de inadmissão de terceiros, e nem tampouco no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, é inadmissível o presente recurso. II. Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por SELMA LOPES DOS SANTOS contra decisão proferida, em audiência, pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n. 0006297-20.2011.8.14.0006) ajuizada em desfavor de ANTONIETA DE NAZARÉ PAULA MELO, negou o depoimento pessoal do representante legal da autora, trecho, in verbis: ¿(...) Iniciada a audiência: o patrono da parte autora solicitou prazo para juntada de substabelecimento, sendo deferido no prazo legal. O patrono da parte ré solicitou a alteração do nome da requerida para: Antonieta de Nazaré Paula Melo apresentando este ato cópia simples do referido conferido neste ato com seu original, que foi deferido pelo juízo. A partes informaram não haver possibilidade de conciliação. Nesta ocasião, fez-se presente para depoimento pessoal o senhor Cláudio Luciano Freitas Costa; contudo entende esse magistrado que o depoimento pessoal deve ser realizado apenas pela parte e não por eventual representante nomeado pelo que dispenso o depoimento pessoal da autora.¿ Em suas razões, às 2/12, a agravante alegou, preliminarmente, o cabimento do recurso, com base no art. 1.015, IX, do NCPC (¿admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros¿), bem como a sua tempestividade. No mérito, afirmou que outorgou, por meio de procuração pública, poderes para ser representada pelo Sr. Cláudio Luciano Freitas Costa, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ação originária, em razão de residir no Suriname. Assim, que o juízo a quo determinou a intimação pessoal para comparecimento da audiência de instrução e julgamento, sendo, todavia, intimado apenas o Sr. Cláudio Costa. Ademais, que uma vez não permitido o depoimento pessoal de seu representante, que caberia ao juiz determinar, por outros meios, inclusive por Carta Rogatória, a coleta de seu depoimento pessoal, tendo diante de tal negativa, cerceado o seu direito de defesa. Asseverou também que referido decisum fora desprovido de fundamentação, incorrendo em nulidade absoluta. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal; e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Vislumbro, in casu, que não se trata de ¿inadmissão de intervenção de terceiros¿, uma vez que o CPC/2015, em seu Título III, arts. 121 a 132 e 138, elenca como modalidades do referido instituto: a assistência, que pode ser simples (art. 121) ou litisconsorcial (art. 124); a denunciação da lide (art. 125); o chamamento ao processo (art. 130); a participação de terceiro que pode ser atingido pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133); e, o Amicus curiae (art. 138). Nesse sentido, as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, pág. 98: ¿Terceiro. Como a decisão tomada em determinado processo pode alcançar terceiros, é necessário que o legislador viabilize formas processuais que permitam a esses dele participarem. Como já vimos, parte é que pede e contra quem se pede tutela jurisdicional. Nesse contexto, o conceito de terceiro pode ser determinado por exclusão: quem não é parte é terceiro. Do ponto de vista do processo, os terceiros podem ser classificados juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados. Os terceiros juridicamente indiferentes ao processo são aqueles que não têm qualquer ligação com a res in iudicium deducta. Isto é, não tem nenhuma ligação com a relação jurídica controvertida em juízo. Esses terceiros obviamente não estão legitimados a participar do processo. Os terceiros juridicamente interessados são aqueles que têm ligação com a relação jurídica controvertida em juízo, seja porque participam direta ou indiretamente da própria relação jurídica deduzida em juízo ou ainda porque têm interesse específico no debate institucional da matéria que é objeto de determinado processo judicial.¿ A fim de viabilizar a participação dos terceiros juridicamente interessados no processo, nosso Código de Processo Civil arrola como espécies de intervenção de terceiros as seguintes figuras: a) Assistência, que pode ser simples (art121) ou litisconsorcial (art. 124); b) Amicus curiae (art. 138); c) Denunciação da lide (art. 125); d) Chamamento ao processo (art. 130); e e) A participação do terceiro que pode ser atingido pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 133).¿ Assim, embora a parte agravante não concorde com a decisão, não poderá discuti-la através do presente recurso por ser incabível à matéria, uma vez que o art. 1.015, do CPC/2015, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿ Com efeito, tratando-se de decisão que indeferiu o depoimento pessoal do representante da autora, é inadmissível a interposição deste agravo de instrumento. Nesse sentido, esclarecem Teresa Arruda Alvim Wambier e outros (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, São Paulo, 2015, p. 2.250/2.251) que: (...) O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões. (...) O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento. ¿ No mesmo sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ORAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. ARTS. 932 E 1.015 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere o pedido de produção de prova testemunhal ou oral não está elencada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Assim, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto, porquanto manifestamente inadmissível à espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70069154243, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/04/2016) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A decisão agravada não está prevista dentre as hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal, por absoluta inadmissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70069008332, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 15/04/2016). Assim verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, razão pela qual não pode ser recebido, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015. Dispõe o ¿caput¿ do art. 932, III do CPC o seguinte: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02139812-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00057393120168140000 AGRAVANTE: SELMA LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: ANTONIETA DE NAZARÉ PAULA MELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO NEGADO EM AUDIÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO NO INCISO IX DO ART. 1.015 DO CPC/2015 (INADMISSÃO DE TERCEIROS). AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SUA INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL I. Tratando-se de decisão proferida, em audiência, que negou o depoimento pessoal do representante legal da autora, não se enquadrando na hipótese de inadmissão de terceiros, e nem tampouco no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, é inadmissível o presente recurso. II. Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por SELMA LOPES DOS SANTOS contra decisão proferida, em audiência, pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n. 0006297-20.2011.8.14.0006) ajuizada em desfavor de ANTONIETA DE NAZARÉ PAULA MELO, negou o depoimento pessoal do representante legal da autora, trecho, in verbis: ¿(...) Iniciada a audiência: o patrono da parte autora solicitou prazo para juntada de substabelecimento, sendo deferido no prazo legal. O patrono da parte ré solicitou a alteração do nome da requerida para: Antonieta de Nazaré Paula Melo apresentando este ato cópia simples do referido conferido neste ato com seu original, que foi deferido pelo juízo. A partes informaram não haver possibilidade de conciliação. Nesta ocasião, fez-se presente para depoimento pessoal o senhor Cláudio Luciano Freitas Costa; contudo entende esse magistrado que o depoimento pessoal deve ser realizado apenas pela parte e não por eventual representante nomeado pelo que dispenso o depoimento pessoal da autora.¿ Em suas razões, às 2/12, a agravante alegou, preliminarmente, o cabimento do recurso, com base no art. 1.015, IX, do NCPC (¿admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros¿), bem como a sua tempestividade. No mérito, afirmou que outorgou, por meio de procuração pública, poderes para ser representada pelo Sr. Cláudio Luciano Freitas Costa, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ação originária, em razão de residir no Suriname. Assim, que o juízo a quo determinou a intimação pessoal para comparecimento da audiência de instrução e julgamento, sendo, todavia, intimado apenas o Sr. Cláudio Costa. Ademais, que uma vez não permitido o depoimento pessoal de seu representante, que caberia ao juiz determinar, por outros meios, inclusive por Carta Rogatória, a coleta de seu depoimento pessoal, tendo diante de tal negativa, cerceado o seu direito de defesa. Asseverou também que referido decisum fora desprovido de fundamentação, incorrendo em nulidade absoluta. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal; e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Vislumbro, in casu, que não se trata de ¿inadmissão de intervenção de terceiros¿, uma vez que o CPC/2015, em seu Título III, arts. 121 a 132 e 138, elenca como modalidades do referido instituto: a assistência, que pode ser simples (art. 121) ou litisconsorcial (art. 124); a denunciação da lide (art. 125); o chamamento ao processo (art. 130); a participação de terceiro que pode ser atingido pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133); e, o Amicus curiae (art. 138). Nesse sentido, as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, pág. 98: ¿Terceiro. Como a decisão tomada em determinado processo pode alcançar terceiros, é necessário que o legislador viabilize formas processuais que permitam a esses dele participarem. Como já vimos, parte é que pede e contra quem se pede tutela jurisdicional. Nesse contexto, o conceito de terceiro pode ser determinado por exclusão: quem não é parte é terceiro. Do ponto de vista do processo, os terceiros podem ser classificados juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados. Os terceiros juridicamente indiferentes ao processo são aqueles que não têm qualquer ligação com a res in iudicium deducta. Isto é, não tem nenhuma ligação com a relação jurídica controvertida em juízo. Esses terceiros obviamente não estão legitimados a participar do processo. Os terceiros juridicamente interessados são aqueles que têm ligação com a relação jurídica controvertida em juízo, seja porque participam direta ou indiretamente da própria relação jurídica deduzida em juízo ou ainda porque têm interesse específico no debate institucional da matéria que é objeto de determinado processo judicial.¿ A fim de viabilizar a participação dos terceiros juridicamente interessados no processo, nosso Código de Processo Civil arrola como espécies de intervenção de terceiros as seguintes figuras: a) Assistência, que pode ser simples (art121) ou litisconsorcial (art. 124); b) Amicus curiae (art. 138); c) Denunciação da lide (art. 125); d) Chamamento ao processo (art. 130); e e) A participação do terceiro que pode ser atingido pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 133).¿ Assim, embora a parte agravante não concorde com a decisão, não poderá discuti-la através do presente recurso por ser incabível à matéria, uma vez que o art. 1.015, do CPC/2015, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿ Com efeito, tratando-se de decisão que indeferiu o depoimento pessoal do representante da autora, é inadmissível a interposição deste agravo de instrumento. Nesse sentido, esclarecem Teresa Arruda Alvim Wambier e outros (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, São Paulo, 2015, p. 2.250/2.251) que: (...) O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões. (...) O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento. ¿ No mesmo sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ORAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. ARTS. 932 E 1.015 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere o pedido de produção de prova testemunhal ou oral não está elencada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Assim, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto, porquanto manifestamente inadmissível à espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70069154243, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 20/04/2016) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A decisão agravada não está prevista dentre as hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal, por absoluta inadmissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70069008332, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 15/04/2016). Assim verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, razão pela qual não pode ser recebido, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015. Dispõe o ¿caput¿ do art. 932, III do CPC o seguinte: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02139812-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.02139812-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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