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Jurisprudência


TJPA 0005739-65.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0005739-65.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: J. M. M. M. F. AGRAVADO: A. B. A. M. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Agravo de Instrumento de Apelação intempestiva - matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal. Não conhecimento, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por J. M. M. M. F., de decisão exarada pelo Juízo a quo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO JUDICIAL DE DIVÓRCIO C/C PRESTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (Proc. Nº: 0005739-65.2015.8.14.0000), ajuizada em face de A. B. A. M..      Narra nos autos o agravante que, casou com a agravada em 18/06/2010, sob o regime parcial de bens, advindo dessa união, 2 filhas menores de idade, tendo a primeira 4 anos e a segunda com 11 meses .     Informa que o casal se separou em 20/10/2014, por escolha e opção sua, qua após uma conversa amigável com a requerida, avisou que estava saindo de casa para morar com a mãe.     Aduziu o agravante que desde o fim da união, vem mantendo a agravada e suas filhas com o maximo de conforto possível, pagando escola da filha maior, plano de saúde, domestica para cuidar das crianças (babá) e ainda o aluguel do imóvel onde os mesmos moram.     Informa ainda que se propôs a dar mais um salário mínimo para ajudar na criação e manutenção das filhas , mesmo afirmando que não possui renda fixa, nem possui emprego formal, já que é autônomo.     O Juízo a quo, em audiência, concedeu como alimentos provisórios no valor de 7(sete) salários mínimos, em favor da agravada.     Em suas razões recursais, afirma o agravante que não merece prosperar, pois a decisão contrariou totalmente o parecer dado pelo MP, que opinou favorável a um salário mínimo e mais as despesas oferecidas (escola, plano de saúde, aluguel e babá).     Assim requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito requereu o total provimento do recurso, para pagar um salário mínimo e mais as despesas oferecidas (escola, plano de saúde, aluguel e babá).     Coube-me a relatoria em 29/06/2015.     Em decisão de fls. 152/154, concedi o Efeito suspensivo requerido, suspendendo a decisão guerreada e determinando que o Agravante pague a titulo de alimentos provisorios, o valor de R$ 788,00 (1 salário mínimo mensal) a titulo de pensão alimentícia, bem como o plano de saúde das filhas (R$ 300,00 - trezentos reais), 1 salário mínimo mensal para a babá, mais o transporte da mesma, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), mais R$ 560,00 (quinhentos e sessenta) para o pagamento da escola da filha de 4 anos e ainda o aluguel no valor de R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais), perfazendo o valor total de R$ 4.070,00 (Quatro mil reais e setenta centavos).     As informações do Juízo a quo, foram apresentadas nas fls. 157. Assim como as contrarrazões nas fls. 158/175. O Ministério Público se manifestou nas fls. 261/265 pelo não conhecimento do recurso em tela. Decido   De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do Juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.     Analisando o presente recurso novamente, verifico que não estão presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade, quer seja a tempestividade, tendo em vista que o recorrente protocolou o recurso no dia 12/05/2015.     Ocorre que, no presente processo as partes entenderam como termo a quo no prazo recursal datas diferentes.     A agravada afirma que o prazo inicial se dá no dia 30/04/2015 (primeiro dia útil subsequente a ciência inequívoca da decisão das partes e dos patronos ocorrida em audiência) e o agravante entende que o inicio do prazo se deu dia 04/05/2015, em virtude da decisão interlocutória ter sido publicada dia 30/04/2015 e dia 1º de maio ter sido feriado e sexta-feira.     Analiso que assiste razão a agravada quando levanta a intempestividade, em virtude primeiro da decisão agravada ter sido proferida em audiência, que ocorreu no dia 27/04/2015. Ou seja, as partes e os advogados das partes, conforme termo de audiência acostados aos autos (fl. 13), tinham ciência inequívoca da decisão vergastada, assim sendo, o prazo para a interposição de recurso, começaria no dia 28/04/2015.     Outrossim, a agravada expôs ainda que ocorreu a suspensão dos prazos processuais nos dias 27 a 29 de abril do corrente ano em virtude de há época estar ocorrendo a VI Conferencia Internacional de Direitos Humanos da OAB, conforme portaria nº: 934/2015 GP.     Desta feita, o termo a quo do prazo recursal seria dia 30/04/2015, primeiro dia útil subsequente à ciência inequívoca das partes e de seus patronos. Referido dia consistia numa quinta-feira, portanto, também dia útil, não havendo impedimento algum para o inicio da contagem do prazo a partir daquela data.     O Ministro Luiz Fux, assim entende e nos ensina que: ¿A regra geral do artigo 241 do CPC não excluiu, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria da ciência inequívoca. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc. (Fux, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358).     A Jurisprudência nos ensina que: ¿Processo Civil e Administrativo. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Prazo Recursal. Intimação Pessoal. Termo Inicial. Comparecimento Espontâneo aos Autos. Jurisprudência pacifica no STJ. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido de que, o termo a quo do prazo para interposição de recurso começa a fluir da data da juntada aos autos da mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos, como nos casos em que há retirada dos mesmos de cartório, pedido de restituição do prazo, quando a intimação deu-se na própria audiência, quando feito pedido de exame no balcão, dentre outros. Portanto, in casu, o prazo para interposição do agravo teve seu termo inicial com a ciência inequívoca do procurador municipal. Precedentes: AgRg no REsp 1.055.100/DF, Rel. e REsp 844.432/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 01/09/2006. 2 _ Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 590.678 / RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 03/03/2015, Dje 11/03/2015).¿ ¿A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal¿ (RSTJ 34/456). No mesmo sentido: RTJ 159/965 (recurso extraordinário), RTJ 164/1.065 (idem), 172/337, STF-RT 777/210.¿     Concluo assim, que não há como acolher o presente recurso, ante a impossibilidade estar em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça bem como por restar expressa a possibilidade de intimação da decisão em audiência pelo Código de Processo Civil.     Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil.     Belém, 20 de outubro de 2015      DESA. MARNEIDE MERABET      RELATORA (2015.04014101-65, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.04014101-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento