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Jurisprudência


TJPA 0005749-12.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0005749-12.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ROBSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA IMPETRADO: DESEMBARGADORA ELENA FARAG INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ROBSON DOS SANTOS SILVA contra ato imputado a EXCELENTISSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ELENA FARAG que, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2014.3.029940-9, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo ora impetrante, figurando como interessada CÂMARA MUNUCIPAL DE QUATIPURU.            Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante foi eleito Prefeito Municipal de Quatipuru para o quadriênio 2013/2016, tendo sido diplomado e empossado no dia 1º de janeiro de 2013.            Alega que no ano de 2014 foi aberto processo de cassação contra si, tendo culminado na edição do Decreto Legislativo nº 001/2014, o qual decretou a cassação do mandato do impetrante, afastando-o em definitivo do cargo de prefeito.            Aduz ajuizou ação mandamental perante o Juízo de 1º grau e este, ao julgar o pedido liminar do mandamus, não detectou o fumus boni iuris, apesar deste requisito ter restado claramente exposto nas razões de pedir, haja vista a reiterada inobservância do disposto no Decreto-Lei nº 201/67 pela autoridade coatora naquela oportunidade, ao conduzir o processo administrativo que originou a cassação do mandado eletivo do impetrante.            Aduz que diante do indeferimento da liminar, interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo efeito suspensivo à decisão, face a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência.            Ressalta que no presente caso a existência de irregularidades e nulidades é latente, posto que os atos praticados pela comissão processante durante diligências, audiências, oitiva de testemunha de acusação e inspeções a obras e serviços, influenciaram na cassação do impetrante.            Salienta que o presente writ objetiva assegurar seu direito líquido e certo acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.            Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita em conformidade da Lei nº. 1060/50 e, liminarmente, a reintegração do impetrante ao Cargo de Prefeito Municipal de Quatipuru, diante do patente descumprimento do Decreto-Lei 201/67, bem como do Regimento Interno da Câmara Municipal. No mérito, a confirmação da liminar requerida.             Junta os documentos de fls. 79-1584.            Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 1586).            Prima facie, defiro o pedido de justiça gratuita, ante a condição de pobreza do impetrante, nos termos da lei nº. 1060/50.            Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus:            Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal.            Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa.            No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pelo impetrante, senão vejamos:            É cediço somente ser possível o manejo de Mandado de Segurança contra ato judicial, quando além de ser irrecorrível, for o ato teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder.            In casu, observa-se que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo impetrante, assim se manifestou: ¿Em análise exploratória e não exauriente, entendo que não resta presente a fumaça do bom direito em favor do agravante, eis que o processo de afastamento/cassação do gestor municipal, aparentemente observou os princípios do contraditório e ampla defesa, oportunizando ao agravante todos os meios para se defender das acusações que lhes foram imputadas. De outra banda, a questão de existência de suposto vício no processo administrativo, que acarretou na cassação do requerente, deve ser melhor avaliada e decida quando da apreciação do mérito deste recurso.¿            Conforme se depreende das razões expostas, observa-se que a decisão ora combatida não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, tendo a autoridade impetrada, através das razões e documentos juntados pelo agravante, ora impetrante, e ainda, pelas contrarrazões oferecidas pela Câmara Municipal de Quatipuru, formado seu convencimento preliminar pela não configuração de um dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, qual seja, o fumus boni iuris. Logo, a decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato coator, porquanto está devidamente fundamentada e respaldada, não sendo cabível a via mandamental no caso em tela.            Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012)            O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também compartilha desse entendimento: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE NO §1º, ART. 10 DA LEI N.º 12.016 /09. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA. REQUISITO ESPECÍFICO PARA ADMISSÃO DO WRIT. O manejo do mandado de segurança contra decisão monocrática de Desembargador que indefere pedido de efeito suspensivo, somente é admitido quando demonstrado de forma inequívoca, que há teratologia na decisão impugnada. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE (TJPA, Desa. Dahil Paraense de Souza, julgado em 20/11/2012) ¿AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012).            De outra feita, no caso sob análise não fossem os argumentos supra, uma vez não atribuído o efeito suspensivo, possível seria a reforma da decisão pelo emprego de pedido de reconsideração à relatora ou quando do julgamento do agravo, de acordo com o instituído no parágrafo único do art. 527 do CPC, pelo que surge inadequada, no caso, a via mandamental eleita.            Assim, forçoso é o indeferimento liminar da presente petição inicial, ressaltando que diante da vedação de dilação probatória na ação mandamental e não tendo a parte trazido para os autos a comprovação da teratologia do ato vergastado, não há que se aventar direito líquido e certo a proteger e, portanto, a ação mandamental é inviável, devendo a inicial ser desde logo indeferida e extinto o processo, sem apreciação de mérito. Neste sentido, registram-se os seguintes arestos: ROMS 14810/DF e ROMS 16504/BA.            Saliente-se, outrossim, que não se deve manejar o Mandado de Segurança indiscriminadamente, como panacéia processual para todas e quaisquer pretensões contra atos de autoridade, mas como meio estrito e eficaz de fazer cessar ilegalidades como abusos de autoridade e desvio de poder, ressaltando que, em relação a decisões judiciais, o uso deste remédio processual é mais restrito ainda, porque exige que o ato ou decisão sejam teratológicos, o que, no caso vertente, não restou demonstrado.            Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 267, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz da concessão da segurança, observando-se que não foram apresentadas provas que demonstrem qualquer conduta abusiva ou ilegal da autoridade apontada como coatora, não restando configurada lesão a direito líquido e certo.            Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.            Publique-se. Registre-se. Intimem-se.            Belém (PA), 15 de Maio de 2015.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            Desembargadora - Relatora (2015.01671689-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.01671689-39
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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